TJSP 13/02/2020 - Pág. 3743 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2985
3743
aguarde-se o cumprimento do mandado de fls. 56. Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1000081-37.2020.8.26.0484 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Valtra Administradora de
Consórcio Ltda - Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial com pedido de tutela de urgência. Requer o autor
a tutela de urgência (art. 300, CPC). Todavia, a referida tutela é dada mediante cognição superficial, devendo o juiz certificarse da possibilidade da existência do direito afirmado em juízo. No caso em tela, diante dos documentos apresentados, embora
tenha existência de dívida líquida e certa, comprovada nos autos; o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,
não está caracterizado, pois nada há nos autos de que a parte exequente não poderá ter sua dívida satisfeita. Ademais, não
há indícios de que a parte executada não estão adimplindo com suas obrigações. Sem demonstrações de ações ajuizadas
contra o credor, descumprimento de obrigações, inadimplemento de dívidas, o pouco patrimônio encontrado e a iminência
de que os bens do devedor não serão suficientes para saldarem as dívidas existentes. Portanto, indefiro o arresto, a título de
tutela provisória cautelar incidental. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Ato contínuo, deverá
o Sr. Oficial de Justiça proceder a ordem de penhora e avaliação, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de
tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI,
da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser
efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas,
o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 (averbação em órgãos),
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, (cadastro de inadimplentes) todos do Código de Processo Civil. Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Servirá a presente decisão,
mediante cópia assinada digitalmente, como MANDADO, devidamente acompanhada de Folha de Rosto. Int. - ADV: FERNANDO
RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP)
Processo 1000336-34.2016.8.26.0484 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - JJR Massetto Madeiras Ltda - Vistos.
Por ora, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de eventual recurso da sentença de fls. 63/65, certificando-se o
trânsito em julgado em caso de inércia. Após, nada mais a providenciar, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int. ADV: MÁRCIO ÁZAR (OAB 171942/SP)
Processo 1000358-53.2020.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Maria Luzia Pereira Bastos - Ante o exposto, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, prova
documental da alegada pobreza (holerites, declaração de Imposto de Renda, cópias da CTPS ou qualquer outro documento
idôneo), sob pena de indeferimento do pedido. Int. - ADV: RONALDO TOLEDO (OAB 181813/SP)
Processo 1000360-23.2020.8.26.0484 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Considerando a certidão supra, manifeste-se a parte autora. Int. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1000362-90.2020.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Darci Lourenço VISTOS. Diante do(s) documento(s) juntados aos autos, concedo ao(à) Autor(a) a gratuidade da justiça, apondo-se a tarja
alusiva. Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal/1988, a audiência
de conciliação será designada tão logo haja nova manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação
mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas. No mais, cuida-se de ação declaratória de inexistência de
débito c.c. indenização, em que a parte Autora requer a concessão de tutela provisória de urgência, para imediata cessação de
desconto referente a cartão de crédito em seus proventos de aposentadoria por invalidez levado a efeito por ato do réu, segundo
a inicial, cujo contrato alega desconhecer. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência
funda-se na probabilidade do direito invocado, consoante prova capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações do
Autor e da necessidade de sua concessão, sem ela ficando o Autor sujeito a sofrer dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sabe-se que a tutela de urgência é concedida mediante cognição sumária, ou seja, faz-se um juízo de probabilidade das
alegações do Autor. Isso não quer dizer que bastam afirmações feitas por ele para que o juiz convença-se serem críveis os
fatos. Aliás, o dispositivo é claro ao exigir elementos que evidenciem o direito, convincentes a ponto de permitir o provimento de
urgência. Não poderia ser diferente. A providência contida no artigo 300, do Código de Processo Civil é excepcional, deferida
somente em situações tais que se permita a supressão da fase instrutória. No caso em análise, admissível a concessão da
tutela provisória de urgência, já que, conforme consta da inicial, ao consultar seu extrato de pagamentos o(a) Autor(a) notou
a presença de descontos referentes à dívidas de cartão de crédito, chamado de “RMC” (Reserva de Margem Consignável),
do qual alega desconhecer e nunca ter contratado. O(A) Autor(a) juntou extrato de seus proventos onde constam descontos
relativos ao empréstimo por consignação oriundo do mencionado cartão de crédito (fls. 30/33), alegando que jamais assinou
qualquer documento autorizativo para tal. Diante do exposto, das alegações e documentos apresentados pelo(a) Autor(a) Darci
Lourenço, de CPF/MF nº 112.089.611-87, bem como da dificuldade ou quase impossibilidade de se efetuar prova negativa
da eventual contratação do cartão de crédito, defiro a tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão do
desconto mensal a título de cartão de crédito RMC Reserva de Margem Consignável, nos proventos do(a) Autor(a). Oficie-se
com urgência ao Banco réu para que tome as medidas cabíveis para cumprimento do acima decidido, no prazo de cinco (5) dias,
sendo que cópia desta decisão assinada digitalmente e acompanhada de cópia de fls. 30/33 servirão de OFÍCIO. Após, cite-se
e intime-se o Réu para contestar o feito, no prazo legal, cujo prazo contar-se-á da juntada aos autos do Aviso de Recebimento
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