TJSP 13/02/2020 - Pág. 521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2985
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SP)
Processo 1002485-39.2016.8.26.0278 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Ilza de Oliveira Rezende Imobiliaria Parque Residencial Scaffidi Ltda. - Pág. 231 - Defiro a substituição do confrontante indicado, procedendo-se às
anotações necessárias para o cadastro de Evaldo Adrelino da Silva, em substituição à Irene de Souza. Expeça-se mandado de
citação do novo confrontante no endereço indicado, inclusive de sua esposa, se ele for casado. Int. e dil. - ADV: NADIA MARIA
DE SOUZA (OAB 123438/SP), SILVIA SATIE KUWAHARA (OAB 185387/SP), GILSON PEREIRA VIUSAT (OAB 266711/SP)
Processo 1002486-87.2017.8.26.0278 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Carina Alves da Rocha - Págs.
119/121 - Considerando que a União não dispõe de portal eletrônico, cite-se por carta. Citem-se os proprietários registrais nos
endereços indicados à pág. 121. Para a citação dos confrontantes do imóvel usucapiendo, deverá a parte autora diligenciar
na obtenção dos dados dosatuaispossuidoresdos imóveis. Prazo de 15 dias. Int. e dil. - ADV: MILTON MEGARON DE GODOY
CHAPINA (OAB 312133/SP)
Processo 1002510-47.2019.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael
Santos da Silva - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5
(cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes
ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: ANDRE HONORATO DA
SILVA (OAB 125266/SP), RENATA FERREIRA ALEGRIA (OAB 187156/SP), EDSON SILVA DE SAMPAIO (OAB 209045/SP)
Processo 1002540-53.2017.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elisangela de Jesus
Rodrigues - Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel - Vistos. Pág. 152/155: O feito encontra-se sentenciado. Nada
mais a deliberar nestes autos. Arquivem-se os autos, procedendo com as devidas anotações e baixas. Int. e dil. - ADV: MOACYR
PADUA VILELA FILHO (OAB 228914/SP), RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP)
Processo 1002541-67.2019.8.26.0278 - Ação de Exigir Contas - Liquidação - Ilaertes Francisco da Costa - Nair Rosa de
Sales Costa - Vistos etc, Não conheço do pedido contraposto formulado em contestação (vide página 76), pois inexiste previsão
legal nos artigos 550 a 553 do CPC que permita sua utilização. Para a análise do pedido de justiça gratuita pleiteado pela
parte requerida, deverá, no prazo de até 15 dias, trazer aos autos as últimas três declarações de IR e a cópia da CTPS para
demonstrar o alegado desemprego, além de documentos que possam demonstrar a incapacidade financeira momentânea, sob
pena de indeferimento. No mais, digam as partes, no prazo comum de 15 dias, se possuem interesse na produção de provas.
Intime-se. - ADV: VANESSA ROSSELLI SILVAGE (OAB 282737/SP), DIEGO SANTOS DE SOUZA (OAB 412969/SP)
Processo 1002552-33.2018.8.26.0278 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Aldenir Rodrigues de
Souza - Vistos etc, Cumpra-se o V. Acórdão (páginas 120/125). Deverá a parte autora providenciar o necessário para citação
pessoal de eventuais herdeiros, especialmente nos endereços listados pela própria instância superior à página 121. Prazo: 15
dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: DENIVALDO BARNI (OAB 51448/SP), DENIVALDO BARNI JUNIOR (OAB 235518/
SP)
Processo 1002587-61.2016.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - JG INDUSTRIA METALÚRGICA LTDA Vistos. Considerando a informação de que a exequente teve sua falência decretada (pág. 104), proceda-se a intimação pessoal
da exequente no endereço descrito na pág. 118, a saber: Praça da Liberdade, 130, Conjuntos 84/86, bairro da Liberdade,
em São Paulo/SP, CEP 01503-010, a fim de que seja conferido regular andamento ao feito, sob pena de extinção do feito,
nos termos do art. 485, §1º, CPC. Dil. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP), MARIO
JOAQUIM DA SILVA FILHO (OAB 275328/SP), JULIANA CARNAVALE SILVA (OAB 308577/SP)
Processo 1002592-15.2018.8.26.0278 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - Alexsandro Prazeres de Lima - Requisite-se informações acerca do ofício expedido à pág. 153. Pág.
165 - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento da execução. Prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Int. e
dil. - ADV: NATAL ROCHA DE SOUZA (OAB 367261/SP)
Processo 1002637-82.2019.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Flavia Apolinário Ribeiro - Enplan
Engenharia e Construtora Ltda - Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por FLAVIA APOLINÁRIO RIBEIRO em face de ENPLAN ENGENHARIA
E COSTRUTORA LTDA, alegando, em síntese, que seu imóvel apresenta diversas avarias (rachaduras na parte externa e
interna, buraco no teto do banheiro), o que lhe causou grande prejuízo de ordem material e também moral. Pretende, pois,
que a ré seja condenada a reparar os danos. Juntou documentos às pág. 08/79. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à
autora (pág. 80/82) e indeferida a tutela provisória de urgência. A ré, citada (pág. 91) apresentou contestação às páginas 93/97.
Alegou, em preliminar, incompetência relativa, diante da existência de cláusula de eleição de foro e ilegitimidade de parte,
porque não manteve nenhuma relação contratual com a autora. No mérito, nega a existência das avarias alegadas e bate-se
contra os pleitos indenizatórios. Requer a improcedência do pedido. Houve réplica (pág. 128/129). Nova petição da autora (pág.
130) e juntada de documentos (pág. 131/133). Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de provas (pág.
134),a autora pugnou pela realização de perícia (pág. 136) e a ré pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. Tendo
em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do
processo. Por primeiro, AFASTO a preliminar de incompetência, uma vez que a requerida não comprovou nos autos a existência
da cláusula mencionada. REFUTO, também, a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a ré, construtora do imóvel,
tem legitimidade para responder por eventual vício da construção. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido
julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo), DECLARO O FEITO SANEADO. A controvérsia consiste em saber se os danos
no imóvel do autor foram ocasionados pela requerida. Defiro a produção de prova documental superveniente, vale dizer, aquela
que não existia ao tempo da propositura da ação ou da oferta da contestação ou, ainda, que era impossível a sua juntada
em um dos dois momentos processuais, devendo a parte interessada comprovar o impedimento. Para o correto deslinde da
causa, imprescindível a realização de prova técnica pericial. Para o encargo nomeio o perito FERNANDO RODRIGUES DOS
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