TJSP 14/02/2020 - Pág. 1350 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2986
1350
devida à carteira da previdência dos advogados (GUIA DARE - COD. 304-9). Sem prejuízo e no mesmo prazo ora mencionado,
especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, bem como se possuem
interesse na solução amigável da lide, apresentando, se o caso, a respectiva proposta. - ADV: HECTOR PEREIRA SABINO DE
SANTANA (OAB 391972/SP), JOSÉ CAMPELLO TORRES NETO (OAB 122539/RJ)
Processo 1003922-80.2016.8.26.0322 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jacy Leite da Silva - ROBERTO
GHIRALDELLI RODRIGUES - - Maria Cecília Ghiraldelli Rodrigues - Cassiano da Silva França Coelho - - Luciana da Silva
França Coelho - Manifeste-se a inventariante sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 118, bem como a devolução da carta
precatória sem cumprimento (fls. 122/125), no prazo de 15 dias. - ADV: MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 342223/SP)
Processo 1003952-13.2019.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J.L. - J.N. - - J.C.A.N. - Diante
do recolhimento de fls. 65/66, expeça-se mandado de avaliação do imóvel. Efetuada a avaliação intimem-se o(a)(s) executado(a)
(s), seus cônjuges e condôminos, se houver, da penhora e avaliação efetuadas. Realizada a intimação dos executados, expeçase mandado de averbação ao CRI local da penhora tomada por termo nos autos (fls. 60/62). Intimem-se. - ADV: PEDRO
ANTONIO OZORIO DIAS (OAB 69234/SP), GILBERTO ALVES TORRES (OAB 102132/SP)
Processo 1003995-47.2019.8.26.0322 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.Z.H. - T.M.O. - Sobre o pedido de fixação de
alimentos provisórios em favor da requerida (fls. 226), manifeste-se o requerente, no prazo de 15 dias. - ADV: EDUARDO
SANCHES FERREIRA (OAB 368996/SP), MARIANA GUIMARÃES (OAB 92000/MG), MARCO ANTONIO DO PATROCINIO
RODRIGUES (OAB 146456/SP)
Processo 1004120-49.2018.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - V.R.P. - - J.A.S.A. P.H.S.G. - - G.R.G. - - G.R.G. - - K.L.R.G. - - D.A.L.S. - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos
a desistência manifestada a fls. 85 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Procedimento Comum Cível
proposta por Jhennifer Andressa Santos Ananias e Vinicius Ronconi Pimentel contra Dulce Alves Loreto da Silva, Gabriel Ribeiro
Gonçalves, Gabriela Ribeiro Gonçalves, Kaun Lucas Ribeiro Gonçalves e Pedro Henrique Santos Gonçalves, sem resolução
do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa no sistema informatizado e
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FÁBIO NILTON CORASSA (OAB 268044/SP)
Processo 1004190-37.2016.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Satie Morochima - Sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 215, manifeste(m)-se o(a)(s) requerente (s) . - ADV: JOSÉ
CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1004240-92.2018.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Fauez Zar Junior - Roberto
Carnicer Cassiano - Requisito informações acerca de registro de endereço atualizado em nome de ROBERTO CARNICER
CASSIANO, CPF 084.501.158-84, RG 18.871.121, cadastrado no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais e, em caso
positivo, que seja encaminhado a este Juízo. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como OFÍCIO. O próprio
requerente deverá providenciar a impressão e encaminhamento do OFÍCIO, para as providências cabíveis. Sem prejuízo,
proceda-se às requisições de informações quanto ao(s) endereço(s) do executado ROBERTO CARNICER CASSIANO, CPF
084.501.158-84, pelos sistemas Infojud, Bacenjud, Renajud e TRE. TRE - Roberto Carnicer Cassiano, filho de Nair Cassiano
Carnicer, nascido aos 14/06/1967. Realizadas as pesquisas, dê-se ciência ao requerente para requerer o que for de seu
interesse. Aguarde-se manifestação pelo prazo de 30 dias. Nada sendo providenciado, intime-se o requerente pessoalmente,
bem como seu procurador, através de publicação, para dar o devido impulso processual no prazo de 05 dias, sob pena de
extinção. Int. (Respostas das pesquisas de endereços às fls. 323/328). - ADV: CAIO EDUARDO TADEU DA SILVA (OAB 426115/
SP), FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB 286137/SP)
Processo 1004336-73.2019.8.26.0322 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Recebimento de bolsa de
estudos - José Carlos Procópio - PREFEITURA MUNICIPAL DE SABINO - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento
de sentença oposta pela parte executada em que alega, em síntese, haver excesso de execução na cobrança, visto que a
dívida foi atualizada de forma incorreta pelo impugnado. Sustenta que o equívoco reside no fato de que embora às fls. 136 o
exequente concluiu em seu cálculo que o valor devido é de R$ 22.006,65, consistente no débito principal (horas extraordinárias)
e honorários decorrentes da sucumbência, subtraído o valor de R$ 993,59 devido pelo mesmo a título de INSS (contribuição
previdenciária), elegeu como valor da execução a cifra de R$ 25.484,23. No entanto, o valor correto é de R$ 22.006,65. A
diferença de R$ 3.477,58 está no fato de que o exequente computa como valores a receber, a importância de R$ 993,59 de
contribuição previdenciária (INSS) devida pelo próprio exequente e R$ 2.483,98, de contribuição previdenciária (INSS), devido
pela municipalidade executada. Não restam dúvidas de que o valor da contribuição previdenciária devido pelo funcionário, deverá
ser recolhido pelo município, como responsável tributário para tanto (art. 30, I, “a” da Lei nº. 8.212/91). No mesmo sentido, o
valor de R$ 2.483,98 a título de contribuição previdenciária patronal deve ser paga pelo município executado ao INSS e não pago
diretamente ao exequente. Para fins do disposto no art. 535, § 2º do CPC, o município impugnante entende que o valor devido é
de R$ 22.006,65, até o dia 01/08/2019. O exequente apresentou manifestou-se, concordando com o valor do débito apresentado
pela municipalidade, pleiteando, assim o prosseguimento do feito até a satisfação do débito. É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de impugnação em ação de cumprimento de sentença. A diferença de R$ 3.477,58 está no fato de que o exequente
computa como valores a receber, a importância de R$ 993,59 de contribuição previdenciária (INSS) devida pelo próprio exequente
e R$ 2.483,98, de contribuição previdenciária (INSS), devido pela municipalidade executada. Não restam dúvidas de que o
valor da contribuição previdenciária devido pelo funcionário, deverá ser recolhido pelo município, como responsável tributário
para tanto (art. 30, I, “a” da Lei nº. 8.212/91). No mesmo sentido, o valor de R$ 2.483,98 a título de contribuição previdenciária
patronal deve ser paga pelo município executado ao INSS e não pago diretamente ao exequente. Para fins do disposto no art.
535, § 2º do CPC, o valor devido pelo município impugnante é de R$ 22.006,65, até o dia 01/08/2019. Diante da concordância
do exequente, HOMOLOGO O CÁLCULO apresentado pela executada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos . Para
a expedição da requisição nos valores de R$ 19.006,62 (principal) e R$ 3.000,03 (honorários de sucumbência), deverá o/a
advogado/a da parte interessada proceder da forma determinada no Comunicado DEPRE 394/2015, que estabeleceu que a
partir de 02/07/2015, com a implantação do novo Sistema Digital de Precatórios e RPV em todas as Varas do Estado de São
Paulo, as petições de solicitação de expedição de Ofício Requisitório somente serão admitidas no formato digital, através do
Portal e-Saj. Nos termos do Comunicado da DEPRE nº 03/2013, bem como da Portaria n° 9.622/2018, “Artigo 2º - OS OFÍCIOS
DE REQUISIÇÃO DEVERÃO SER EXPEDIDOS INDIVIDUALIZADAMENTE, POR CREDOR, ainda que exista litisconsórcio,
acompanhados da documentação necessária à comprovação das informações neles inseridas. Parágrafo único: A documentação
será dispensada nos casos em que os autos do processo sejam integralmente acompanhados da documentação necessária à
comprovação das informações neles inseridas. Artigo 3º - As requisições em formato eletrônico, na forma expressa nos anexos
desta Portaria, serão obrigatórias a partir de 02 de julho de 2018”, o/s exequente/s deverá(ão) solicitar a(s) expedição(ões)
de ofício(s) requisitório(s) à Diretoria de Execução de Precatórios digitalmente no Portal e-Saj, “Petição Intermediária”, cuja
funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Ao utilizar a opção “Petição
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