TJSP 14/02/2020 - Pág. 1502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2986
1502
Processo 1000215-20.2020.8.26.0337 (apensado ao processo 1000465-92.2016.8.26.0337) - Embargos de Terceiro Cível
- Penhora / Depósito / Avaliação - A.M.B. - P.S.C.S.G. - - T.A.R.R. e outro - Proceda-se a serventia o apensamento destes ao
autos no qual ocorreu a constrição judicial. Proceda a serventia o cadastro das partes dos autos principais no sistema (artigo
677, § 4º, do CPC). Caso as partes possuam advogados nos autos principais, proceda-se o cadastro no sistema. Tendo em vista
a comprovação da propriedade do veículo, defiro a tutela pretendida para suspender as medidas constritivas. Certifique-se nos
autos principais. Citem-se com as advertências legais, com a advertência de que o prazo de contestação é de 15 (quinze) dias
e seguirá o procedimento comum. A A citação será pessoal, se o(s) embargado(s) não tiver(em) procurador(es) nos autos da
ação principal (artigo 677,§ 3º,do CPC) Intime-se. - ADV: DEJANE MELO AZEVEDO RIBEIRO (OAB 216863/SP), FRANCINI
VERISSIMO AURIEMMA (OAB 186672/SP), CASSIA MARIA COMODO RIBEIRO (OAB 107230/SP)
Processo 1000227-05.2018.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Bela Vista - Meryrele Souza de Mello - Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida pelo CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL BELA VISTA em face de MEYRELE SOUZA MELO, objetivando o recebimento da importância de R$ 1.530,47
(um mil quinhentos e trinta reais e quarenta e sete centavos) referente a cotas condominiais não adimplidas. A executada foi
citada (fls. 70). Foi lavrado termo de penhora em relação do imóvel de propriedade da executada (fls. 89). A executada foi
intimada da penhora (fls. 101/104). Posteriormente a executada ingressou nos autos e pugnou pelo parcelamento do débito
a rigor do disposto no artigo 916 do CPC, bem como recolheu em 19/08/2019 o valor de R$ 1.741,14 referente a 1ª parcela
(fls. 117) Em manifestação de fls. 120/122, o exequente manifestou discordância com o parcelamento ao argumento que o
requerimento pelo parcelamento se deu a destempo, na medida que deve ser realizado no prazo dos embargos, sustentando
ainda que nos cálculos apresentados não foram computadas as custas e os honorários advocatícios. Nesse interregno de tempo
a executada realizou depósito judicial no valor de R$ 589,17, em 20/09/2019 (fls. 127/128); no mesmo valor em 21/10/2019 (fls.
133/134) e em 20/12/2019 (fls. 143/144). Pois bem, feitas tais considerações, há de se observar que o pedido de parcelamento
do débito não atende aos preceitos do artigo 916 do CPC na medida que o mesmo deve ser formulado no prazo para embargos,
o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que o decurso de prazo foi devidamente certificado ás fls. 105. Pelo que indefiro
a proposta, e determino o prosseguimento da execução até seu ulterior termo. Assim, manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento do feito, apresentado nova planilha de débito, abatendo-se os valores já depositados nos autos. Intime-se. ADV: MICHAEL SOUZA DE MELLO (OAB 352486/SP), PAULA ANDRÉA MONTEBELLO (OAB 209969/SP)
Processo 1000227-34.2020.8.26.0337 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Jonas Balbino de Faria e outro - VISTOS. Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres formulado por
JONAS BALBINO DE FARIA E OUTRA em face de FLÁVIO DE MORAES PRESTES e CLÁUDIA NUNES FERREIRA, objetivando,
liminarmente, a desocupação do imóvel situado na Rua Orlando Rodrigues Proença, casa 02. Alegam os requerentes que
são proprietários do imóvel em questão, o qual há aproximadamente 4 (quatro) anos foi verbalmente locado à filha e ao
genro pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, valor este que somente foi pago nos 3 (três) primeiros meses de
locação. Informaram que em razão do gozo do imóvel sem o respectivo pagamento não tem interesse em manter a locação
pelo que ajuizaram a presente. No que concerne ao pedido de tutela de urgência, a mesma só pode ser concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano/resultado útil ao processo. Em que pese o
alegado, entendo que por se tratar de contrato verbal não é possível conceder a liminar considerando, pois alem de não restar
demonstrado o perigo de dano, não é possível aferir a liquidez dos valores para fins de caução, o que torna temerária a sua
concessão em sede de cognição sumária. Assim, indefiro o pedido. Dessa forma, citem-se os requeridos para os termos da ação
em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta. Intime-se. - ADV: ANDREA CRISTINA DE
BARROS ARONE (OAB 319708/SP)
Processo 1000247-25.2020.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Murilo Gabriel da Costa - - Aline
da Cruz Silva - Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Da análise sumária das alegações trazidas na inicial, é
possível inferir que os autores teria adquirido um terreno da requerida em um loteamento, todavia a requerida não procedeu a
regularização do mesmo, estando irregular, motivo pelo que o local encontra-se embargado. Requer, liminarmente, a suspensão
da exigibilidade das parcelas vincendas até que a requerida cumpra com as obrigações contratuais bem como a não inclusão
no cadastro de inadimplentes. Os documentos acostados aos autos demonstram a probabilidade do direito da autora. Ademais,
a continuidade do pagamento das parcelas pela autora poderá lhe trazer um prejuízo ainda maior, caso o local não seja
regularizado. Sendo assim, defiro a tutela antecipada para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas até o final do
presente processo,bem como para que a requerida não inclua o nome do requerido no cadastro de inadimplentes. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e
intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pela parte autora (artigo 344, do CPC). Expeça-se carta de citação com AR. - ADV: ONELY DE NAZARE CARDOSO
NOVAES (OAB 261419/SP)
Processo 1000250-77.2020.8.26.0337 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Judite Faustino dos Santos
- Defiro à requerente os benefícios da assistência judiciária. Proceda a serventia a inclusão da respectiva tarja no sistema.
Pretende a requerente o levantamento de importância depositada junto ao Banco Bradesco em nome do falecido Mário Luiz Viana
Santos. Juntou certidão de óbito (fls.08). Apresentou a concordância dos filhos do requerido. (fls.10/16). Intime-se a requente
para apresentar certidão de óbito do genitor do requerido. Oficie-se ao INSS solicitando o envio de certidão de dependentes do
falecido. Oficie-se ao banco indicado para que informe a este Juízo, o valor que se encontra depositado na conta em nome do
falecido. - ADV: PEDRO JOSE DE LIMA (OAB 88243/SP)
Processo 1000251-62.2020.8.26.0337 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo” Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei
nº 911/69. Proceda-se a busca e apreensão e cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente
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