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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020 - Página 1569

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TJSP 14/02/2020 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2986

1569

250045/SP)
Processo 1001620-70.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Refrigás Comércio e Serviços de
Refrigeração Eireli - Mana Distribuidora de Alimentos Ltda - Epp - Vistos. 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a
conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ (art. 55,
§ 2º, das NSCGJ). 2)-Defiro a juntada de substabelecimento de procuração no prazo de dez (10) dias, conforme requerido as
fls. 04. 3)-Cite-se por carta, com as advertências de praxe, para pagamento da dívida em três dias (art. 829, caput, do CPC),
sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da execução (art. 829, § 1°, do CPC). Fica a parte executada ciente de
que terá prazo de 15 dias para eventual interposição de embargos à execução, nos termos do art. 915 do CPC. Para o caso de
pagamento parcial ou não oferecimento de embargos, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o total do débito,
nos termos do artigo 827, caput, do Código de Processo Civil. O(s) devedor(es) fica, ainda, ciente de que, no caso de integral
pagamento no prazo de (3) três dias, a verba honorária será reduzida pela metade, ex vi do artigo 827, § 1º, do Código de
Processo Civil. 3)-Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência
e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do
Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado,
poderá ser pretendido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. 4)-Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios e multa em favor da parte credora, além de outras
penalidades previstas em lei. 5)-A parte credora fica ciente de que, não localizado o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo
240, § 1º, do Código de Processo Civil. 6)-Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculada por cada diligência a ser efetuada. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO MOLINA LACAVA (OAB 396291/SP)
Processo 1001623-25.2020.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. B.A.M.F. - Vistos 1)- Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de cadastro
de partes e representantes do processo no SAJ (Comunicado SPI nº 15/2016). 2)- A prova da relação jurídica de direito material
e a mora da parte requerida estão demonstrados pelos documentos acostados à inicial. Assim, preenchidas as formalidades
legais (artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69), CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-o
em mãos da parte credora. Expedir mandado. Efetivada a medida, cite-se a parte requerida para os termos e atos do pedido e,
querendo, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas
e vincendas do contrato), entendida esta como os valores apresentados e comprovados pela parte credora na inicial (artigo 3º,
§ 2º, do Decreto-lei nº 911/69 e STJ REsp nº 1.418.593 MS), ficando desde já consignado que, nos termos do art. 56 da Lei nº
10.931/2004, a posse e a propriedade plena do bem se consolidarão em mãos da parte credora, 05 dias após a execução da
liminar, fato que deverá constar do mandado; cientificando-a, ainda, de que poderá contestar o pedido no prazo de quinze (15)
dias, ambos contados da execução da liminar concedida (artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69). 3)- Para o caso de purgação
da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. 4)-Proceda-se imediatamente ao bloqueio (circulação)
do veículo através do sistema RENAJUD, nos termos do § 9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, mediante prévio recolhimento
da taxa devida pela parte credora, caso não recolhida com a inicial. Caso a busca e apreensão reste positiva, proceda-se ao
imediato desbloqueio da restrição judicial, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/69, mediante prévio recolhimento
da taxa de impressão devida pela parte credora (Provimento CG nº 2.195/2014). 5)-Observe-se, desde já, que caso o veículo
seja localizado em Comarca distinta, na forma do artigo 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, deverá a parte autora requerer
diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e cópia desta decisão, que
servirá de carta precatória, comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva. 6)- Autorizo a nomeação da pessoa indicada
na petição inicial, ou que no curso da ação vier a ser expressamente declinada pela parte credora como depositário fiel do bem
a ser apreendido no ato da execução da medida liminar concedida. 7)- Deve a parte credora contactar a Central de Distribuição
de Mandados e fornecer os meios necessários à execução da medida. 8)-Advirto a parte credora que a devolução do mandado
sem cumprimento por falta de disponibilidade de meios necessários à execução da medida sujeitará a aplicação do artigo 998,
§ 2º, das NSCGJ. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1001627-96.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria
Nilbetis Dorighello Silvestre - Sonia Maria Calabresi dos Santos - - Rodrigo Calabresi Machado - - Juliana Pavan - Fls. 115:
manifeste-se a exequente sobre a pesquisa Renajud, no prazo legal - ADV: FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB 138831/SP),
LEONARDO DE OLIVEIRA SIMÕES (OAB 389667/SP), JOSÉ ANDRÉ MÓRIS (OAB 255160/SP)
Processo 1001661-08.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA Elizabete Ferreira Moggio - Vistos, SUSPENDO a execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art.
921, inciso III e § 1º do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo, observando-se que, decorrido o prazo de suspensão, o prazo
prescricional se iniciará, nos termos do § 4º do art. 921, do CPC, anotando-se no SAJ a suspensão (cód.61613). Int. - ADV:
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1002032-74.2015.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de
Marília Ltda - Jonathan Ferreira Mito - Vistos. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento da ação, no prazo de 05 dias.
Int. - ADV: YAGO ZAGO MAZZINI (OAB 356595/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1002438-90.2018.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luiz
Gaspar Mancini - Derci Carlos de Campos - José Albino Martins Manzano - Vistos. Fls. 234. Defiro. Proceda a serventia o
desarquivamento e reativação do processo, fazendo as anotações de estilo. Diga, no mais, o exequente como quer prosseguir
em 05 dias. Int. - ADV: UINSTON HENRIQUE (OAB 106381/SP)
Processo 1002438-90.2018.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luiz
Gaspar Mancini - Derci Carlos de Campos - José Albino Martins Manzano - Vistos. Fls. 234. Defiro. Proceda a serventia o
desarquivamento e reativação do processo, fazendo as anotações de estilo. Diga, no mais, o exequente como quer prosseguir
em 05 dias. Int. - ADV: UINSTON HENRIQUE (OAB 106381/SP)
Processo 1002633-80.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco SA
- Connex Comercial Distribuidora Ltda - - Ricardo de Mello Modesto - - Ana Maria Fuzinato - Vistos. Fls. 218: ao exequente. Int.
- ADV: SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), LARISSA MAGNATTI CHEDID (OAB 213733/SP), SILVIO GUILEN LOPES
(OAB 59913/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP)
Processo 1003035-98.2014.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edson Aparecido dos Santos - Banco
Daycoval S/A - Vistos. Diante da inércia da parte autora, arquive-se os autos. Intime-se. - ADV: SÉRGIO DA SILVA GRÉGGIO
(OAB 158675/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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