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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020 - Página 1569

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TJSP 14/02/2020 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 14/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 2986

1569

presente decisão, de ofício, devendo o procurador da parte autora obter cópia da decisão, com a respectiva assinatura digital, e,
diretamente, encaminhá-la, à requerida, comprovando-se nos autos, a realização do ato. Nos termos do artigo 303, § 1º, o autor
tem prazo de 15 dias para aditar a sua inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 313, § 2º, do
NCPC). Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo (artigo 303, §1º - caso
não haja a emenda pelo autor, ou artigo 304, § 1º, caso não haja recurso pelo réu). Intime-se. - ADV: REGINALDO FERREIRA
LIMA (OAB 16510/SP)
Processo 1000908-96.2020.8.26.0565 - Imissão na Posse - Imissão - Karla Pinheiro - - Jose Rubens Alves Junior - Bruno
Roque de Sousa - - Danielle Leite Silva - Vistos. José Rubens Alves Júnior e Karla Pinheiro ajuizaram ação de Imissão na
Posse em face de Bruno Roque de Sousa e Danielle Leite Silva, aduzindo, em síntese, que adquiriram o imóvel e suas vagas
de garagem descritos na petição inicial; esclarecem que a parte requerida recusa-se a desocupar o imóvel de forma amigável e
pedem a concessão de tutela de urgência para que sejam imitidos na posse do imóvel, bem como a procedência do pedido inicial
com a confirmação da antecipação de tutela. Juntaram procurações e documentos a fls. 08/45. Pois bem. Os autores adquiriu
a propriedade, em razão do não pagamento da dívida contraída pela parte requerida junto à caixa Econômica Federal, em cujo
nome foi consolidada a propriedade fiduciária (fls. 31). Assim, tenho que foi apresentada toda a documentação pertinente com
relação ao imóvel em questão, que estaria sendo ocupado pelos requeridos, pois as matrículas dos imóveis constam os autores
como legítimos proprietários dos imóveis e, portanto, nessa condição, passaram a fazer jus à imissão de posse. Ademais,
o artigo 30 da Lei nº 9.514/97 prevê que é assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente
do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, desde que
comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome. Ainda, tem-se a edição das Súmulas
4 e 5, do E. TJSP, que preconiza: SÚMULA 4: “ É cabível liminar em ação de imissão de posse, mesmo em se tratando de imóvel
objeto de arrematação com base no Decreto-Lei nº 70/66.” SÚMULA 5: “ Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado
pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução
extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário”. Sendo assim, com
expresso amparo no art. 30 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, DEFIRO a medida liminar pleiteada na petição inicial
para assinar o prazo de sessenta dias, a fim de que a parte ré desocupe voluntariamente o(s) imóvel(is), sob pena de, findo
esse prazo, independentemente de nova decisão, efetuar-se a imissão coercitiva do autor na posse do bem. Expeça-se carta
SEED de citação e intimação, intimando-se de que terão 60 dias para saída voluntária do imóvel, sob pena de desocupação
forçada. O prazo para defesa é de 15 dias úteis. Caso não o façam voluntariamente no prazo que lhes foi assinado, deverá
o requerente providenciar a juntada de diligência do Oficial de Justiça, para desocupação forçada, qualificando o oficial de
justiça, se o caso, inclusive os eventuais ocupantes incertos e indeterminados, com as advertências legais, situação em que o
requerente deverá providenciar os meios necessários. AUTORIZO, se necessário for, para caso de resistência ao cumprimento
do mandado, o arrombamento e reforço policial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.
139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Caso a parte ré tenha interesse na autocomposição, deverá informar tal circunstância
ao oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado, ou através de petição encaminhada ao processo por advogado
ou, ainda, mediante comunicação direta na sede do Juízo, o que será regularmente certificado, tornando os autos em seguida
conclusos para designação de audiência. Na hipótese acima, a manifestação de interesse na autocomposição, deverá ser feita
também no prazo de quinze dias, e acarretará a interrupção da contagem do prazo para contestação, o qual iniciar-se-á a partir
da realização da audiência, caso não haja acordo. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente intimação/citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Deverá ser
observado o disposto no artigo 212, § 2º do NCPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA SEED para a citação e
MANDADO, para desocupação forçada, caso não o façam voluntariamente no prazo que lhes foi assinado. Em caso de eventual
desocupação forçada, poderá o Sr. Oficial de Justiça valer-se de reforço policial, se for necessário, servindo o presente como
OFÍCIO ao Comandante da Polícia Militar de São Caetano do Sul. Intime-se. - ADV: MARCIA PIO DIAS (OAB 142329/SP)
Processo 1000924-50.2020.8.26.0565 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - R.C.H.
- Vistos. Examinando os documentos juntados aos autos, verifico que a parte-autora e a parte-ré firmaram contrato garantido por
bem sobre o qual foi instituída alienação fiduciária, contrato esse que teria sido descumprido pela parte-ré, a qual foi notificada
para liquidar o débito, mas se manteve inerte. Encontrando-se, pois, demonstrada a mora da parte-ré, reputo presentes os
requisitos legais e, consequentemente, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem sobre o qual foi instituída, em garantia,
a alienação fiduciária, providenciando o autor os meios necessários para cumprimento da medida (artigo 998, § 2º,Seção I,
Cap. VII das NSCGJ). Cite-se a parte-ré, com as advertências e formalidades legais, cientificando-a que poderá para pagar o
débito pendente no prazo de 05 (cinco) dias ou, então, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados
do cumprimento da medida liminar, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344
do NCPC. Acrescente-se que após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias contados da execução da liminar, consolidar-se-ão a
propriedade e a posse plenas e exclusivas do bem no patrimônio da parte-autora. Concedo ao Oficial de Justiça, caso verifique
a necessidade, o arrombamento, o concurso policial e o uso necessário da força, bem como as diligências na forma estatuída no
art. 212 e paragrafos do NCPC. Intime-se. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1000926-20.2020.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Hipoteca - Marli Cândida Lino Chaguri - - Luiz Carlos
Chaguri - GAFISA S.A. - - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional,
em ação ajuizada por Marli Cândida Lino Chaguri e Luiz Carlos Chaguri, buscando a regularização da matrícula do imóvel nº
50.843 junto ao 2º CRI, com o devido cancelamento do registro referente a hipoteca a favor do Banco do Brasil S/A. A concessão
da tutela de urgência subordina-se à conjugação de dois requisitos: fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso em tela,
verifico que os argumentos trazidos pelos autores e a documentação apresentada, são suficientes e demonstram que o imóvel
foi objeto de compra e venda firmadas entre as partes, encontrando-se quitadas as prestações alusivas ao contrato, bem
como vê-se a possível existência de eventuais prejuízos em razão da constrição que se encontram o imóvel. Assim, estando
presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela antecipada e
determino aos requeridos para que providenciem a regularização da matrícula nº 50.843 junto ao 2º CRI, com a devida baixa
da hipoteca que grava o imóvel objeto da presente ação, no prazo de 20 dias, a contar de sua ciência, devendo comprová-la
nos autos em 30 (trinta) dias. Oficie-se ao 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, solicitando a prenotação da
presente ação perante a matrícula objeto da lide. A presente decisão servirá de ofício, devendo a parte autora obter cópia da
decisão, com a respectiva assinatura digital, e, diretamente, encaminhá-la ao departamento competente dos requeridos e do
Cartório de Imóveis, comprovando-se nos autos, em 05 (cinco) dias, a realização do ato. Diante das especificidades da causa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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