TJSP 14/02/2020 - Pág. 1650 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2986
1650
sentença. Intime-se. - ADV: RICARDO MARQUES DE ALMEIDA (OAB 253447/SP)
Processo 1000733-86.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Silvio de
Souza Melo - Isto posto, nos termos do que dispõe o artigo 332, §1º, c/c o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo
Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, colocando fim ao processo, ante o reconhecimento da prescrição
da pretensão nestes autos. Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. Sem
reexame necessário, como determina o artigo 11 da Lei 12.153/2009. P.R.I.C. - ADV: SILVIO DE SOUZA MELO (OAB 365824/
SP)
Processo 1000736-41.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Marcos Vinicius de Assis
Peran - Vistos. Os vencimentos mensais do autor são incompatíveis com a ideia de miserabilidade prevista na Lei nº 1.060/50.
Assim, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e
advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente
contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: KARINA LILIAN VIEIRA (OAB 276428/SP)
Processo 1000783-15.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - João
Maurício Barbosa - Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e eventuais documentos
juntados. - ADV: ALINE ALBIERI FRANCISCO (OAB 414505/SP)
Processo 1000941-70.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Rafael Gonçalves
de Oliveira - Vistos. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do
procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30
(trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: JOÃO LUCAS DELGADO DE AVELLAR PIRES (OAB 253655/SP)
Processo 1000948-62.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Comasa Empreend.
imobiliarios - Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando a desistência da
ação pela parte requerente - com amparo no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Não há verbas de sucumbência nesta
instância. Oportunamente, arquivem-se os autos, comunicando-se. P.I.C. - ADV: EDUARDO SZITIKO DE SOUZA (OAB 298014/
SP)
Processo 1000950-32.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Comasa Empreend.
imobiliarios - Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando a desistência da
ação pela parte requerente - com amparo no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Não há verbas de sucumbência nesta
instância. Oportunamente, arquivem-se os autos, comunicando-se. P.I.C. - ADV: EDUARDO SZITIKO DE SOUZA (OAB 298014/
SP)
Processo 1001029-11.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Rogério
Elias da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Tratando-se de tutela de urgência para fins de cessação
de desconto de imposto de renda sobre verbas indenizatórias em favor da requerente, o objeto do pedido subsume-se a
“pagamentos de qualquer natureza”, de modo que encontra óbice, em sede de antecipação de tutela, no art. 1º, da Lei 9.494/97
c.c art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/09 (que revogou as Leis 4.348/64 e 5.021/66). Fica, portanto, indeferida a antecipação de tutela.
Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado
Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. ADV: ALINE ALBIERI FRANCISCO (OAB 414505/SP)
Processo 1001086-63.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Luiz Carlos da Silva - Vistos. Considerando-se a indisponibilidade do direito discutido, concedo ao DETRAN/SP o prazo de
15 (quinze) dias para demonstração documental acerca das notificações referidas na inicial. Oportunamente, intime-se o autor
da ação para manifestação, em igual prazo de 15 (quinze) dias, e tornem-me novamente os autos conclusos para prolação de
sentença. Intime-se. Marilia, 22 de janeiro de 2020. - ADV: ARIANA GUERREIRO FERREIRA (OAB 315819/SP)
Processo 1001421-48.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Indenização por Dano Moral - Marcos
Odecio da Silva Coelho Junior - - Vanessa de Souza da Silva Coelho - 1. A demanda versa sobre direito ou interesse de criança,
razão pela qual, na forma do art. 148, IV, e art. 209, ambos da Lei nº 8.069/90, a competência absoluta para processar e julgar
a causa é do juízo da Infância e Juventude. 2. Nesse sentido é a jurisprudência firmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo,
in verbis: “Obrigação de fazer Fornecimento de medicamento, insumos e gêneros alimentícios Beneficiário da ação de menor
idade Competência, absoluta, do Juízo da Infância e da Juventude Anulação do processo, com remessa ao juízo competente,
mantida a liminar Recurso e reexame necessário prejudicados” (TJSP, Ap. Cível nº 0043855-55.2009.8.26.0053, 13ª Câmara
de Direito Público, Rel. Des. Borelli Thomaz, j. 29.08.2012). “COMPETÊNCIA RECURSAL Menor de idade portador de Diabetes
Mellitus Pedido de fornecimento gratuito de insulinas e agulhas Matéria do âmbito da Vara da Infância e Juventude Sentença
anulada e determinada a remessa dos autos à Vara da Infância e da Juventude de São Paulo Prejudicado o exame dos recursos
Mantida a medida liminar” (TJSP, Ap. Cível nº 0007906-33.2010.8.26.0053, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Reinaldo
Miluzzi, j. 23.04.2012). 3. Sendo assim, inviável o prosseguimento da presente demanda perante este juízo. 4. Ao Distribuidor
para fins de redistribuição à Vara da Infância e Juventude de Marília. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA CARNEIRO FERREIRA
(OAB 298307/SP)
Processo 1001425-85.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luciana
Sanguim Aprigio - Isto posto, defiro a liminar pleiteada para determinar à requerida que promova a matrícula virtual da autora
no curso em que foi aprovada no exame vestibular, sem prejuízo de, posteriormente, até a matrícula definitiva, exigir a entrega
do certificado de conclusão do ensino médio e do histórico do ensino médio. Providencie-se o necessário para fins de imediata
intimação e cumprimento desta determinação. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências
legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação
no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: ANDRE SIERRA ASSENCIO ALMEIDA (OAB 237449/SP)
Processo 1001432-77.2020.8.26.0344 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Guilherme Staach Madureira - Indefiro a
medida cautelar antecedente postulada na inicial. Trata-se de pedido que tem como escopo a suspensão dos efeitos jurídicos
das pontuações oriundas das infrações de trânsito lançadas no prontuário do requerente, possibilitando a revalidação de sua
CNH. Os elementos de prova trazidos não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Em outras palavras, não há demonstração cabal de eloquente ilegalidade cometida pela autoridade impetrada. Então, ao menos
nesta fase de análise perfunctória, não se vislumbrando, por ora, a plausibilidade jurídica do pedido, indefiro a liminar, podendo
ser reapreciada após a triangularização da demanda. Providencie o autor da ação a emenda de que trata o artigo 303, §6º, do
CPC, no prazo legal, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. Operada a emenda,
cite-se a requerida, com as cautelas e advertências de praxe. Concedo ao requerente os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se.
Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP)
Processo 1001556-60.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Não padronizado - M.V.P. - Nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º