TJSP 14/02/2020 - Pág. 1704 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2986
1704
que o mesmo pertence ao seu amigo G. A. S., o qual por te-lo como irmão de consideração, costuma dormir por varios dias em
sua residência. G. confirmou a versão apresentada por L., acrescentando ainda que achou referido material no lixo, levando-o
para casa de L., onde pernoita com frequência. Afirma que pretendia vender os materiais supra mencionados. Desse modo, as
circunstâncias do flagrante revelam a gravidade do ato infracional imputado ao adolescente, que parou de estudar há cerca
de dois anos, não trabalha,e é usuário de drogas (maconha). Tais circunstâncias demonstram a necessidade de ser imposta
medida socioeducativa desde logo, a fim de impedir que continue com sua conduta infracional, bem como se inicie, de imediato,
o processo de ressocialização. Atento à necessidade de se manter a ordem pública e garantir a proteção integral do próprio
infrator, inclusive, reputo prudente, necessário e acautelador a aplicação imediata da medida socioeducativa de liberdade
assistida provisória, como forma de revelar se após o julgamento o adolescente terá condições de permanecer no convívio
social sem a privação de sua liberdade. Ressalta-se que é plenamente possível a fixação antecipada da liberdade assistida,
medida menos rigorosa que a internação provisória e melhor atende ao caso concreto. Isto posto, com fundamento no artigo 113,
cumulado com o artigo 100, incisos II e VI, e artigo 88, inciso V, todos da Lei n° 8.069/90, APLICO, desde já, ao adolescente G.
A. S. a medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA PROVISÓRIA, bem como imponho, como condição para permanecer
na medida, que se submeta a tratamento como forma de deixar de usar e não retornar a fazer uso de entorpecente. Expeça-se
a Guia de Execução Provisória no CNACL, para início imediato do cumprimento da medida. Designo, para o dia 03/03/2020
às 11:45h, a audiência de apresentação, instrução e julgamento. Notifique-se e intime-se o adolescente e seus responsáveis,
cientificando-os do teor da representação e que deverão comparecer à audiência acompanhados de advogado, devendo
informar de imediato se irão ou não constituir defensor, esclarecendo que em caso positivo este deverá apresentar defesa
prévia no prazo de 3 (três) dias, informando as provas que pretende produzir e ofertando o rol de testemunhas. Consigne-se,
ainda, que deverão estar devidamente trajados, bem como munidos de documentos pessoais e escolares (comprovação de
matrícula, aproveitamento e frequência escolar). Por cautela, providencie o Cartório a nomeação de defensor ao adolescente,
o qual deverá apresentar defesa prévia no prazo de três (3) dias, informando as provas que pretende produzir e ofertando o
rol de testemunhas. Junte-se aos autos folha de antecedentes e o que constar em nome de G. A. S. Oficie-se à Delegacia de
origem para que encaminhem aos autos o laudo de exame químico toxicológico referente às capsulas apreendidas. Oficie-se ao
Núcleo Assistencial Edo Mariani, solicitando a realização de estudo psicossocial e a remessa do laudo até o dia da audiência
para [email protected], bem como que o adolescente seja incluído em programa de tratamento para drogadição. Intimem-se
e requisitem-se, inclusive as testemunhas arroladas pela acusação e eventualmente as arroladas pela defesa. Expeça-se, caso
necessário, carta precatória, consignando-se que se possível seja realizada antes da audiência acima mencionada. Intime-se. ADV: PAULO ROBERTO FERNANDES FILHO (OAB 289894/SP)
Processo 1501328-53.2019.8.26.0347 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Fato Atípico - L.G.S. - - K.R.C. - - E.N.C.
- Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na representação e, por conseguinte, imponho aos adolescentes L. G.
DA S., E. N. C. e K. R. DE C., todos já devidamente qualificados nos autos, a MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE
ASSISTIDA, em decorrência da prática de atos infracionais, com relação ao primeiro, equiparados aos crimes previstos no
artigo 155, § 4º, incisos III e IV, e no artigo 155, § 4º, inciso IV, ambos do Código Penal; com relação ao segundo, pelos atos
infracionais equiparados ao crime previsto nos artigos 155, §4º, incisos III e IV, do Código Penal; e, com relação ao último,
como incurso em atos infracionais equiparados aos crimes previstos nos artigos 155, §4º, incisos III e IV, do Código Penal, e
ao artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, ressalvando, contudo, que tal medida
poderá ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, a qualquer tempo, se necessário for (artigo 118 e 119 do
ECA). A liberdade assistida deverá ser acompanhada por técnico(a) da Fundação Casa ou de outro órgão conveniado, mediante
a apresentação de relatório trimestral (artigo 119, IV, do ECA). Esclareço que no programa da medida de Liberdade Assistida os
representados deverão ser inseridos obrigatoriamente em atividades e/ou curso profissionalizante, como o projeto Ser Jovem.
A medida supra será cumulada, também, com as medidas protetivas de matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento
oficial de ensino (art. 101, III, do ECA), tratamento psicológico/psiquiátrico (art. 101, V, do ECA) e inclusão em programa de
auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos (art. 101, VI, do ECA). Em razão das peculiaridades do caso, constatada as
dificuldades dos genitores em lidar com os adolescentes, estes deverão ser encaminhados a programa oficial ou comunitário de
proteção à família e/ou cursos ou programas de orientação (p. ex. grupo Amor Exigente), na forma do art. 129 do ECA, cabendo
ao órgão responsável pela execução da medida de Liberdade Assistida a indicação e a realização do acompanhamento. Tenho
que as medidas acima devam ser imediatamente aplicadas, porquanto necessária a pronta intervenção para fins de adequação
da conduta dos representados e sua recuperação, como de fato já vem acontecendo e com resultado positivo, como se infere
dos relatórios anexados aos autos. Logo, consigno, desde já, que eventual recurso que venha a ser interposto não terá efeito
suspensivo. Sem custas, forte no art. 141, § 2°, da Lei n. 8.069/90. Expeça-se o necessário para a implementação de todas
as medidas impostas. Anote-se no cadastro de adolescentes em conflito com a lei do Conselho Nacional de Justiça. Cumprase, no que cabível, o Código de Normas da egrégia Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se os
adolescentes e seus representantes legais do teor da presente. Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: ARIONE
MARCO STELLIN (OAB 22335/SP), JAQUELINE LUIZA BALDO (OAB 419554/SP)
Processo 1501328-53.2019.8.26.0347 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Fato Atípico - L.G.S. - - K.R.C. - - E.N.C.
- Vistos. Fls.50,118/120: Em audiência datada de 05/11/2019, foi alegado pela defensora nomeada nos autos, Thais Maiara dos
Anjos-OAB/SP 423.341, divergências nos depoimentos dos adolescentes, sendo deferido pela MM.Juíza Dra. Lívia Antunes
Caetano, a nomeação “Ad Hoc” dos defensores Dra.Jaqueline Luiza Baldo-OAB/SP 419.554 e Dr. Arione Marco Stellin-OAB/
SP 22.335. A fim de regularizar os autos, oficie-se a Defensoria Pública, para que, providencie a nomeação da defensora
Dra. Jaqueline Luiza Baldo OAB/SP 419.554, para o adolescente E. N. C. e Dr. Arione Marco Stellin-OAB/SP 22.335, para o
adolescente K. R. de C., retificando-se a nomeação de fls.50, permanecendo a Dra.Thais Maiara dos Anjos, nomeada para
o adolescente L. G. da S. Regularizados os autos intimem-se os novos defensores acerca da r.Sentença de fls.123/135,
aguardando-se o trânsito em julgado. Int. - ADV: ARIONE MARCO STELLIN (OAB 22335/SP), JAQUELINE LUIZA BALDO (OAB
419554/SP), THAIS MAIARA DOS ANJOS (OAB 423341/SP)
MAUÁ
Cível
1ª Vara Cível
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