TJSP 14/02/2020 - Pág. 1708 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2986
1708
Advogados(s): Paulo Roberto Gomes (OAB 26446/PR) - ADV: DOUGLAS JANISKI (OAB 67171/PR), ROSANA CHRISTINE
HASSE CARDOZO (OAB 14488/SC), PAULO ROBERTO GOMES (OAB 26446/PR)
Processo 3002290-09.2013.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - SEVERINO
MIGUEL DA SILVA - Banco do Brasil S/A - Nos termos da r. decisão de fls. 208, ciência ao executado da indisponibilidade de
ativos financeiros efetuada nos autos a fls. 210/219, para que apresente manifestação no prazo de cinco dias, conforme disposto
no §3º, do art. 854, do CPC. Ressalte-se que rejeitada ou não apresentada manifestação pelo executado, nos termos do §5º
do referido artigo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. - ADV: DOUGLAS
JANISKI (OAB 67171/PR), ROSANA CHRISTINE HASSE CARDOZO (OAB 14488/SC), PAULO ROBERTO GOMES (OAB 26446/
PR)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA EUGENIA PIRES ZAMPOL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIO SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0079/2020
Processo 0000905-67.2019.8.26.0348 (processo principal 1006682-84.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Instituto Educ. Irineu Evangelista de Souza - Barao de Maua - ATO ORDINATÓRIO: Mandado de
levantamento no valor de R$ 5.290,33 em favor do exequente conforme r. Sentença de fls. 28/29 e dados do formulário MLE de
fls. 23. - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP), RODRIGUES ,ABUD E FERRERONI ADVOGADOS
ASSOCIADOS (OAB 7713/SP), WANDERSON LUIZ BATISTA DE SOUZA (OAB 213078/SP)
Processo 0001023-09.2020.8.26.0348 (processo principal 4000461-73.2013.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Orlando Dias de Oliveira - V I S T O S. Corrija-se o polo passivo da presente execução, incluindo os
requeridos indicados a fls. 1, posto que feito de forma incompleta pelo demandante. Com efeito, instruído o requerimento com
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 513 §2° , inciso I, e 523, do Código de Processo
Civil, intimem-se os executado na pessoa de seu advogado constituído nos autos para pagarem o débito, no prazo de 15 dias
(quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Ficam os executados advertidos de que, não ocorrendo pagamento voluntário
no prazo previsto no caput do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de
honorários de advogado de 10% (dez por cento) (§1º, do art. 523, do CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento
voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º, art. 523,
CPC). Deverão os executados ser advertidos também de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523, do
CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Int. - ADV: THAIS ROSSI
BOARETO (OAB 323147/SP)
Processo 0001025-76.2020.8.26.0348 (processo principal 0011600-27.2012.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial Senac - V I S T O S. Com efeito, instruído o requerimento
com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 513 §2° , inciso II, e 523, do Código de Processo
Civil, intime-se o executado por carta com aviso de recebimento para pagar o débito, no prazo de 15 dias (quinze) dias, acrescido
de custas, se houver. Considerar-se-á realizada a intimação, na hipótese de devolução da carta por ter o devedor mudado
de endereço sem prévia comunicação ao juízo (§3º do artigo referido). Fica o executado advertido de que, não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo previsto no caput do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento)
e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (§1º, do art. 523, do CPC). Não efetuado tempestivamente
o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação
(§3º, art. 523, CPC). Deverá o executado ser advertido de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523, do
CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Int. - ADV: ROBERTO
MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP), MARCOS ANTUNES RODRIGUES (OAB 350162/SP)
Processo 0001031-83.2020.8.26.0348 (processo principal 0016655-56.2012.8.26.0348) - Cumprimento de sentença
- Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Woodmed Industria Comercio de Produtos Hospitalares - Rpm
Industria Comercio de Manutençao Vestimentas Ltda Me e outro - V I S T O S. Inicialmente, certifique a Serventia se há
depósitos realizados pela demandante nos autos principais, a título de caução, bem como se os ofícios determinados na
sentença de fls. 9/15 foram devidamente expedidos, voltando, após, conclusos. No mais, com efeito, instruído o requerimento
com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 513 §2° , inciso I, e 523, do Código de Processo
Civil, intimem-se os executados na pessoa de seu advogado constituído nos autos para pagarem o débito, no prazo de 15 dias
(quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Ficam os executados advertidos de que, não ocorrendo pagamento voluntário no
prazo previsto no caput do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários
de advogado de 10% (dez por cento) (§1º, do art. 523, do CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será
expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º, art. 523, CPC). Deverão
os executados ser advertidos também de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523, do CPC sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Int. - ADV: LUIS CARLOS GOMES
DA SILVA (OAB 180745/SP), WAGNER RENATO RAMOS (OAB 262778/SP), DJALMA COUBE JERK (OAB 105538/RJ)
Processo 0001036-08.2020.8.26.0348 (processo principal 1002902-73.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Basf Poliuretanos Ltda. - - Rocha e Barcellos Advogados - Fnb
Serviços de Construção Civil S/c Ltda - V I S T O S. Com efeito, instruído o requerimento com demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, nos termos do artigo 513 §2° , inciso I, e 523, do Código de Processo Civil, intime-se o executado na
pessoa de seu advogado constituído nos autos para pagar o débito, no prazo de 15 dias (quinze) dias, acrescido de custas,
se houver. Fica o executado advertido de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo previsto no caput do art. 523, do
CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento)
(§1º, do art. 523, do CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de
penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º, art. 523, CPC). Deverá o executado ser advertido também de
que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Int. - ADV: ADILSON VALVERDE VAZ (OAB 191819/SP), ANTONIO AUGUSTO
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