TJSP 14/02/2020 - Pág. 1818 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2986
1818
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de reconhecer o direito à incorporação dos décimos devidos em razão da
vantagem pecuniária denominada “Prêmio de Desempenho Individual PDI”, determinando o seu apostilamento. No que toca
à correção e aos juros, de rigor a observância da decisão proferida em sede Repercussão Geral pelo Plenário do P. STF no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária
segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal
nº 11.960/2009. Deixo de arbitrar a verba honorária, por ser incabível na espécie (Lei nº 9.099/95, art. 55). Int. - ADV: LUIZ
RENATO TELLES OTAVIANO (OAB 129093/SP)
Processo 1004377-35.2019.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Eduardo Aparecido Utimura - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, e considerando
o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para o fim de condenar a ré a pagar à parte autora a
diferença de valor referente aos décimos incorporados do artigo 133, da Constituição Estadual Paulista, resultantes da diferença
remuneratória entre o cargo ou função de maior remuneração e o cargo titularizado pela parte requerente, bem como as parcelas
atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, apostilando-se. Os valores deverão ser apurados em liquidação. A incidência de
juros e correção monetária deverá obedecer aos parâmetros decididos pelo Excelso STF (STF, RE nº 870.947/SE, rel. Min. LUIZ
FUX, Tribunal Pleno, Repercussão Geral Tema nº 810, julgado em 20.09.2017). Sem custas e verba honorária (art. 55 da Lei
9.099/95). P.I.C. - ADV: ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB
280311/SP)
JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUÍZA DE DIREITO: IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃO JUDICIAL: WILSON BEZERRA DE SOUZA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
ENCAMINHADA EM 13.02.2020
RELAÇÃO Nº 0036/2020
Processo 0000547-44.2020.8.26.0356 (processo principal 1001499-40.2019.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Marli Aparecida da Silva - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - - Banco Santander
( Brasil ) S/A - Vistos. Tendo em vista a satisfação integral do débito, conforme comprova o depósito de fls. 61, e diante da
manifestação da parte exequente de fls. 69/70, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de
Processo Civil. Defiro desde logo o levantamento, em favor da exequente, da quantia depositada, expedindo-se Mandado
necessário. Declaro levantada eventual penhora existente. Transitada esta em julgado, arquivem-se. Int. - ADV: ARMANDO
MICELI FILHO (OAB 369267/SP), EMERSON MARCOS GONZALEZ (OAB 161896/SP)
Processo 0008317-25.2019.8.26.0356 (processo principal 1002028-59.2019.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Obrigações - Renata Cristina Costa Palota (Cravo e Canela) - Eliana Alves de Oliveira - “Manifeste-se a exequente, no prazo
de 10 (dez) dias, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 46, na qual consta que a executada declarou haver efetuado
o pagamento do débito.” - ADV: CAMILA KOIKE (OAB 258653/SP), MARIANA NAZARIO ARAÚJO (OAB 421304/SP), ILMARA
SILVIA GIMENEZ BERNARDES (OAB 398788/SP)
Processo 0008638-60.2019.8.26.0356 (processo principal 1003873-63.2018.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Enriquecimento sem Causa - Kooiti Niizu - Nelida Maria Gnatta - Vistos. Depreque-se a penhora de bens da executada. Fixo o
prazo de sessenta dias para cumprimento da Carta Precatória. Int. - ADV: LAURO LUIS MUCCI (OAB 129330/SP)
Processo 0008639-45.2019.8.26.0356 (processo principal 1000403-87.2019.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Kooiti Niizu - Gustavo Rodrigues dos Santos - Diante da Certidão do Oficial de Justiça de fls. 37, fica o exequente
intimado para indicar o atual endereço do executado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. - ADV: LAURO LUIS
MUCCI (OAB 129330/SP)
Processo 0009115-83.2019.8.26.0356 (processo principal 1001330-53.2019.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Cheque - Valdevino Ferreira - Vinícius Ferrari Destro - Vistos. Depreque-se a penhora de bens pertencentes ao executado. Fixo
o prazo de sessenta dias para cumprimento da Carta Precatória. Int. - ADV: GABRIELA CORTE ROSALEM (OAB 388647/SP),
LAURO LUIS MUCCI (OAB 129330/SP)
Processo 1000016-72.2019.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Kooiti Niizu - R Marochi Transportes de
Cargas Ltda ME - Vistos. Tendo em vista a nulidade do título, declarada pela sentença juntada às fls. 124/125, a extinção da
presente execução sem julgamento de mérito é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução,
com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Transitada esta em julgado, arquivemse os autos. Int. - ADV: LAURO LUIS MUCCI (OAB 129330/SP), MARCOS ROBERTO DE PAIVA (OAB 46399/PR)
Processo 1000169-71.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Bruno Sanches Monteiro
- Reginaldo Cachin - “Designo audiência de conciliação para o dia 02 de abril de 2020 às 14:20h. Fica o autor intimado, através
de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC), para comparecer à audiência, sob pena de condenação nas custas e extinção do
processo.” - ADV: DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)
Processo 1000219-97.2020.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Conquista Imoveis e Corretora
de Seguros Ltda - Me - Marcelo Jianoto - 1. Defiro a emenda de fls. 23/24. Altere-se o valor da causa e anote-se. 2. Cite-se
o executado para que no prazo de três dias, efetue o pagamento do débito, devidamente corrigido. 3. Efetuada a penhora, o
respectivo depósito e a estimativa de valor, intime-se o devedor de que será designada oportunamente audiência de tentativa de
conciliação, ocasião em que poderá oferecer embargos (art. 53, § 1º da Lei 9099/95). 4. Não sendo oferecidos ou encontrados
bens para penhora, proceda o Sr. Oficial de Justiça nos termos do artigo 659, § 3º, do C.P.C. 5. O mandado, no qual se inserirá
as advertências legais, será cumprido dentro do prazo de trinta dias. Em se tratando de Carta Precatória, fixo o prazo de
sessenta dias para cumprimento. 6. Defiro os benefícios estatuídos no § 2º, do artigo 172, do C.P.C. 7. Int. - ADV: EMERSON
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