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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020 - Página 2431

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TJSP 14/02/2020 - Pág. 2431 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2986

2431

se inadimplente, a requerida não pode exigir da autora o cumprimento de suas obrigações, à luz do artigo 476 do Código Civil.
Nesta órbita, a mora tem início após o decurso do prazo de tolerância, ou seja, em novembro de 2013. Assim, é evidente que o
atraso na entrega de imóvel acarreta prejuízo à parte, já que a autora deixou de auferir rendimentos em razão da impossibilidade
de usufruir do imóvel, seja para fins de moradia, seja para gerar rendimentos por meio de locação, sendo prescindível a produção
de provas nesse sentido. Consequentemente, comprovada a mora, impõe-se reconhecer sua obrigação de indenizar a autora
por eventuais prejuízos por ela suportados até a efetiva entrega do imóvel (na forma dos artigos 395, 402, 927 e 944, todos do
Código Civil e do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor). Desta forma, a título de perdas e danos, deve ser
aplicado o percentual de 0,8% (zero vírgula oito por cento) sobre o valor do imóvel, o que se mostra adequado, tratando-se de
percentual utilizado corriqueiramente no mercado. Assim, a autora faz jus à indenização mensal estabelecida em 0,8% sobre o
referido valor, devendo incidir desde o mês de novembro de 2013 até a disponibilização do imóvel a ela (20/03/2015),
acrescentando-se correção monetária, com aplicação dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo e juros legais a partir da citação. Em relação às despesas da individualização da matrícula, tem-se que o art. 44, da Lei nº
4.591/65, estabelece a obrigatoriedade do incorporador praticar o ato de individualização das matrículas, mas não estipula a
quem incumbe arcar com os custos. Já o art. 51, da mesma lei, estipula que o contrato deve definir a quem compete tais
pagamentos. Assim, se houver cláusula expressa no contrato de compra e venda atribuindo tal encargo ao comprador, não há
nenhuma ilegalidade ou abusividade na disposição contratual. No que tange às taxas condominiais, estas somente podem ser
cobradas após a entrega das chaves à autora. Desta forma, os valores cobrados antes disso devem ser devolvidos à requerente,
de forma simples, o que será verificado em fase de liquidação de sentença, cujo cálculo será elaborado na forma do artigo 509,
§ 2º, do CPC. No tocante aos juros de obra, conhecido como juros compensatórios, é certo que estes não se afiguram abusivos
ou ilegítimos e, portanto, não se considera abusiva a cláusula contratual que preveja tal cobrança. Em relação às despesas
cartorárias, anoto que, salvo cláusula contratual em contrário, ficarão a cargo do comprador, nos termos do art.490 do Código
Civil. Quanto à indenização por danos morais, esta é devida, uma vez que o atraso na finalização das obras, prevista para abril
de 2013, vai além do mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual. Colocado isto, passo a analisar o valor da
indenização. E neste ponto, entendo que o valor equivalente a 10 (dez) vezes o salário mínimo é suficiente para reparação dos
danos morais sofridos. Finalmente, anoto que as demais teses contidas nestes autos não são capazes de infirmar a conclusão
ora adotada para julgamento do pedido. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e o faço para:
CONDENAR a requerida ao pagamento, a título de lucros cessantes, a quantia correspondente a 0,8% do valor do imóvel,
desde novembro de 2013 até a disponibilização do imóvel à autora (20/03/2015), cujo cálculo será elaborado na forma do artigo
509 do CPC. Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR requerida ao pagamento da importância
equivalente a 10 (dez) salários mínimos vigentes, a título de danos morais, a ser monetariamente corrigida a partir da data desta
sentença, adotando-se os índices da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescida de juros legais
a partir da citação até a data do efetivo pagamento; CONDENAR a requerida a restituir à autora os valores cobrados a título de
taxa condominial antes da data da entrega das chaves, cujo cálculo deverá ser elaborado na forma do artigo 509, § 2º, do CPC.
As quantias deverão ser corrigidas monetariamente, desde os respectivos desembolsos, pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, com incidência de juros moratórios de 1% a partir da citação até o efetivo pagamento. Em
função da sucumbência recíproca, as partes arcarão cada qual com suas respectivas custas e despesas processuais, bem como
com os honorários devidos aos patronos constituídos pela parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à
causa, nos moldes dos artigos 85, § 14 e 86 do CPC, ficando suspensa a cobrança em relação à autora ante a gratuidade
deferida. P.I.C. Sentença proferida na data da assinatura constante à margem direita. - ADV: MADALENA UNTURA COSTA
(OAB 237858/SP), CLETO UNTURA COSTA (OAB 185460/SP), EDUARDO MARTINS RIBEIRO (OAB 232736/SP), EDISON
GOMES DOS SANTOS (OAB 340404/SP), LUCAS DE ALMEIDA CORREA (OAB 285717/SP)
Processo 1011566-53.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Daiane Alves de Gusmão - Gilmar
Portugal dos Santos - Vistos. DAINE ALVES DE GUSMÃO promoveu a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS
E MORAIS contra GILMAR PORTUGAL DOS SANTOS, alegando, em síntese, ter celebrado um contrato de empreitada com
o réu, no dia 15 de julho de 2013, para construção de um salão comercial e uma casa residencial, localizada na Rua Manoel
Gomes, nº 107, Jardim Padroeira, Osasco/SP. Declarou que o valor acordado foi de R$ 21.000,00, pagável de acordo com a
evolução da obra e que o saldo restante seria pago no término, após a vistoria. Informou que o réu se comprometeu a fornecer o
seu trabalho, o pessoal e as ferramentas. Relatou que, no dia 01 de novembro de 2013, após efetuar o pagamento da quantia de
R$ 18.000,00, o requerido paralisou a obra e nunca mais a retomou. Disse ter sido obrigada a contratar outro profissional para
retomar as obras, a fim de evitar problemas na estrutura do imóvel. Pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização
por danos materiais, no valor de R$ 18.000,00, bem como a indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos
de fls. 05/30. A gratuidade processual foi deferida (fls. 31). O réu foi citado por edital (fls. 154), tendo decorrido o prazo legal sem
contestação, conforme certificado a fls. 155. Em consequência, foi nomeado Curadora Especial, que apresentação contestação
por negativa geral (fls.159). Réplica às fls. 164/166. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, ato no qual foram ouvidas
duas testemunhas arroladas pela autora, seguindo-se com o encerramento da instrução (fls. 194/196). A autora apresentou
razões finais às fls. 197/210, acompanhadas dos documentos de fls. 211/236 e o réu a fls. 196. É o relatório. Decido. Com
efeito, em que pesem as tentativas de citação pessoal e, finalmente, a citação por edital, o requerido não veio aos autos para
se manifestar, tornando-se revel, em razão do que lhe foi nomeado curador especial, que apresentou contestação por negação
geral, tornando os fatos controvertidos e, por conseguinte, não se aplicam os efeitos da revelia. A autora promoveu a presente
ação de reparação de danos morais e materiais, com fundamento na inadimplência contratual por parte do réu. Alega a autora
ter celebrado um contrato de empreitada com o réu, no dia 15 de julho de 2013, para construção de um salão comercial e uma
casa residencial, localizada na Rua Manoel Gomes, nº 107, Jardim Padroeira, Osasco/SP. Declarou que o valor acordado foi de
R$ 21.000,00, pagável de acordo com a evolução da obra e que o saldo restante seria pago no término, após a vistoria. Informou
que o réu se comprometeu a fornecer o seu trabalho, o pessoal e as ferramentas. Relatou que, no dia 01 de novembro de 2013,
após efetuar o pagamento da quantia de R$ 18.000,00, o requerido paralisou a obra e nunca mais a retomou. Pois bem. De
acordo com os documentos que acompanharam a inicial, verifica-se que os fatos alegados pela requerente são verdadeiros.
A relação jurídica estabelecida entre as partes restou incontroversa diante do contrato acostado às fls. 08/10. Os pagamentos
foram efetuados pela autora, conforme se observa às fls. 11/22. As testemunhas arroladas pela requerente confirmaram os fatos
narrados na inicial. No caso em apreço, verifica-se portanto, que o simples fato de a autora ter contratado os serviços do réu,
consistentes na realização de uma obra e que, mesmo sido efetivamente pago, se quedou inerte, causou-lhe danos materiais
e morais. Os danos materiais restaram comprovados, já que a autora despendeu a quantia de R$ 18.000,00, mesmo sem
ocorrer a finalização da obra, O dano moral também ficou caracterizado, uma vez que houve a necessidade de ter que buscar
o judiciário para ver uma solução ao seu problema, o qual ultrapassa a linha de mero aborrecimento. Colocado isto, passo a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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