TJSP 14/02/2020 - Pág. 2457 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2986
2457
a apreensão do bem alienado é que poderá haver resposta. Tratar-se de imposição da legislação específica aplicada ao caso,
de que se consubstancie a execução daliminar,a partir da qual se faculta à parte que apresente resposta. Quanto ao pedido
de remessa dos autos à Vara na qual tramita a ação revisional do contrato de financiamento, registro que inexiste conexão ou
prejudicialidade extrema entre as demandas, posto que a propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização
da mora. Neste mesmo sentido, este E. Tribunal já decidiu: “BUSCA E APREENSÃO. Alienação Fiduciária. Inexistência de
litispendência entre ação revisional de contrato e ação de busca e apreensão. Ademais, ausência de conexão ou prejudicialidade
externa entre as demandas. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora. Súmula
380 do STJ. Purgação parcial da mora. Impossibilidade. Pagamento que deve abranger a integralidade da dívida remanescente,
incluindo-se as parcelas vencidas e vincendas. Inteligência do artigo 3º, §2º do Decreto-lei 911/69. Matéria decidida em sede de
recurso repetitivo no REsp 1.418.593/MS. Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação 1005115-02.2017.8.26.0127; Relator (a):Milton
Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2018;
Data de Registro: 31/01/2018). Assim, determino o prosseguimento do feito, visando o cumprimento da liminar. Intime-se. - ADV:
AMANDA RAMIRES PEDROSA (OAB 207269/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1011378-79.2019.8.26.0127 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.R.F.
- N.F.F. - INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA para se manifestar requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. ADV: FABIO GUIMARAES CORREA MEYER (OAB 221366/SP), MARCELO NASTROMAGARIO (OAB 183434/SP), EVERSON
FERNANDES VAROLI ARIA (OAB 172061/SP)
Processo 1011963-34.2019.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Marcos Duarte
- IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. - Vistos. Ante a juntada de procuração/
substabelecimento, fica a requerida intimada para recolher/complementar a taxa de mandato, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de inscrição da dívida. O art. 48 da Lei nº 10.394/70 prevê que: “para a juntada do instrumento de mandato judicial
ao processo, deverá ser paga uma contribuição, por mandante, de 2% sobre o salário mínimo vigente na Capital do Estado,
arredondando-se para mais a fração de cruzeiro”. O menor salário mínimo na Capital do Estado de São Paulo corresponde a R$
1.163,55; sendo que 2% (dois por cento), R$ 23,271, arredondando-se para mais a fração, totaliza R$ 23,28. O recolhimento deve
ser feito em GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 304-9. É possível emitir a guia pela
internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp Tendo em vista a apresentação de contestação, fica a parte autora
intimada para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo viável e até mesmo essencial para o caso em questão a tentativa de
conciliar as partes, desde já designo audiência que será realizada no CEJUSC no dia 20 de fevereiro de 2020, às 14 horas e
30 minutos. Atentem as partes e procuradores que esta audiência NÃO será realizada no prédio do Fórum de Carapicuíba, mas
perante o CEJUSC, com novo endereço: Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Endereço: Av. Miriam,
28 - Centro - Carapicuíba-SP - CEP: 06320-060 A intimação deverá ocorrer somente pela imprensa, devendo os advogados
(ainda que nomeados pelo convênio Defensoria-OAB/SP), zelarem pelo comparecimento de seus clientes/prepostos. Outrossim,
fixo o prazo de 15 (quinze dias) para indicação ou ratificação das provas pretendidas, se o caso, sendo que o silêncio será
interpretado como desinteresse, e acarretará em preclusão. Se houver acordo, conclusos para homologação. Do contrário, após
juntada do termo de audiência e certificado eventual decurso de prazo para indicação das provas, conclusos para saneador/
sentença. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA
(OAB 155456/SP), FERNANDO RODRIGUEZ FERNANDEZ (OAB 155897/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LEILA FRANÇA CARVALHO MUSSA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORGE SALES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0140/2020 (madbr)
Processo 0002432-38.2019.8.26.0127 (processo principal 0011788-43.2008.8.26.0127) - Cumprimento de sentença Alimentos - M.A.S. - A.C.S. - Vistas ao Ministério Público. - ADV: JOSE ADILSON DE CASTRO SILVA (OAB 255964/SP), MARISA
LOPES DE SOUZA (OAB 88637/SP), VANIA MARIA MONTEIRO NUNES (OAB 297499/SP)
Processo 0003027-08.2017.8.26.0127/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - GORETE RIZZO
VOLPI - Vistos. Não havendo impugnação ao sequestro realizado, autorizo o levantamento do valor constrito em favor da
credora, expedindo-se MLE. Quanto ao depósito efetuado pela Fazenda Pública Estadual, defiro seu levantamento em favor
da entidade devedora, via MLE, devendo ser apresentado, também, o respectivo formulário. No mais, dada por satisfeita a
obrigação, JULGO EXTINTO este incidente, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Registro que é dever da
parte interessada preencher corretamente o formulário que encontra-se disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br), no endereço “Despesas Processuais/Orientações Gerais / Formulário de MLE - Mandado
de Levantamento Eletrônico”, juntando aos autos. Comunique-se ao DEPRE e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ANDREIA
CRISTINA RAMOS DA CRUZ (OAB 379823/SP)
Processo 0003205-54.2017.8.26.0127/03 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Abmael de Souza Pedrosa - Vistos.
Dada por satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO este incidente, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Considerando a preclusão lógica do interesse de recorrer, dou a presente por transitada em julgado na presente data. Expeçase Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, acerca do(s) depósito(s) em favor do EXEQUENTE. Registro que é dever da
parte interessada preencher corretamente o formulário que encontra-se disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br), no endereço “Despesas Processuais/Orientações Gerais / Formulário de MLE - Mandado
de Levantamento Eletrônico”, juntando aos autos. Comunique-se ao DEPRE e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MARCIA
SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 0003912-51.2019.8.26.0127 (apensado ao processo 1005580-79.2015.8.26.0127) (processo principal 100558079.2015.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - ROGERIO JUNQUEIRA LAUDISSE - - Geraldo Roberto
de França - GERSON ALVIM FILHO - Vistos. A conciliação é instrumento efetivo da pacificação social, e é dever do Juiz promover
a tentativa de conciliação a qualquer tempo. Nesse sentido, dispõe o artigo 139, V, do CPC: “O juiz dirigirá o processo conforme
as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com
auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Portanto, sendo viável e até mesmo essencial para o caso em questão a
tentativa de conciliar as partes, designo audiência que será realizada no CEJUSC no dia 20 de fevereiro de 2020, às 16 horas
e 30 minutos. Atentem as partes e procuradores que esta audiência NÃO será realizada no prédio do Fórum de Carapicuíba,
mas perante o CEJUSC, com novo endereço: Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Endereço:
Av. Miriam, 28 - Centro - Carapicuíba-SP - CEP: 06320-060 A intimação deverá ocorrer somente pela imprensa, devendo os
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