TJSP 14/02/2020 - Pág. 919 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2986
919
922 do Código de Processo Civil. Proceda o desbloqueio BacenJud, bem como, o levantamento da penhora no rosto dos autos,
deferidos às fls. 115/116. Aguarde-se, em arquivo, pelo integral cumprimento do acordo, que deverá ser noticiado nos autos,
pelos interessados. P.R.I. - ADV: CELSO RODRIGUES GALLEGO (OAB 38363/SP), JULIANO ANDRÉ FERRAZ (OAB 260394/
SP)
Processo 0007291-23.2018.8.26.0066 (processo principal 1003754-07.2015.8.26.0066) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Ana Carolina de Oliveira Gomes - Loja de Moveis e Decoracoes Carajas Moveis Ltda - - In Garden
Moveis Exportação Ltda Epp - Vistos. Ante a certidão retro, proceda-se a transferência dos valores bloqueados às folhas 91/92
para uma conta judicial à ordem e disposição do Juízo. Efetivada a transferência e tendo em vista o formulário de fls. 70,
expeça-se mandado de levantamento, em favor da parte exequente, conforme requerido. Em 05 (cinco) dias, a parte exequente
deverá requerer o que entender de direito, esclarecendo se houve ou não a satisfação do débito, a fim de extinguir a ação.
Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES (OAB 233961/SP), THYAGO SANTOS ABRAÃO REIS (OAB 258872/
SP), STEFANO DA FONSECA BARBOSA (OAB 46435/RS), LAERCIO SALANI ATHAIDE (OAB 74571/SP), CAIO RENAN DE
SOUZA GODOY (OAB 257599/SP)
Processo 0007291-23.2018.8.26.0066 (processo principal 1003754-07.2015.8.26.0066) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Ana Carolina de Oliveira Gomes - Loja de Moveis e Decoracoes Carajas Moveis Ltda - - In
Garden Moveis Exportação Ltda Epp - Vistos. Chamo os autos à conclusão para restringir a transferência e o levantamento à
quantia indicada pela parte exequente às fls. 59, ou seja, R$14.050,90, sendo que o valor bloqueado em outras contas deverá
ser desbloqueado. Cumpra-se a decisão retro. Int. - ADV: STEFANO DA FONSECA BARBOSA (OAB 46435/RS), CAIO RENAN
DE SOUZA GODOY (OAB 257599/SP), ANA CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES (OAB 233961/SP), LAERCIO SALANI ATHAIDE
(OAB 74571/SP), THYAGO SANTOS ABRAÃO REIS (OAB 258872/SP)
Processo 0007291-23.2018.8.26.0066 (processo principal 1003754-07.2015.8.26.0066) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Ana Carolina de Oliveira Gomes - Loja de Moveis e Decoracoes Carajas Moveis Ltda - - In Garden
Moveis Exportação Ltda Epp - A autora deverá fornecer novo formulário (valor), tendo em vista o despacho de fls. 73. - ADV:
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES (OAB 233961/SP), LAERCIO SALANI ATHAIDE (OAB 74571/SP), CAIO RENAN DE
SOUZA GODOY (OAB 257599/SP), THYAGO SANTOS ABRAÃO REIS (OAB 258872/SP), STEFANO DA FONSECA BARBOSA
(OAB 46435/RS)
Processo 0007291-23.2018.8.26.0066 (processo principal 1003754-07.2015.8.26.0066) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Ana Carolina de Oliveira Gomes - Loja de Moveis e Decoracoes Carajas Moveis Ltda - - In
Garden Moveis Exportação Ltda Epp - NOTA DE CARTÓRIO 1: Ciência às partes que foi(ram) expedido(s) o(s) competente(s)
mandado(s) de levantamento eletrônico, devendo as partes aguardarem, pelo prazo de até 10 dias, para consulta junto ao
Banco do Brasil, para o recebimento dos valores. NOTA DE CARTÓRIO 2: Foi dada a ordem para o(s) valor(es) ser(em)
transferido(s) à(s) conta(s) indicada(s) ou para que seja(m) disponibilizado(s) para retirada diretamente no Banco do Brasil, tudo
conforme pleiteado. Caso optado retirar o(s) valor(es) no Banco do Brasil, a(s) parte(s) deverá(ão) apresentar, junto à qualquer
agência de referido banco, o número do processo, o(s) número(s) da(s) conta(s) judicial(is) (indicada(s) no(s) comprovante(s)
retro), além dos documentos pessoais. - ADV: STEFANO DA FONSECA BARBOSA (OAB 46435/RS), CAIO RENAN DE SOUZA
GODOY (OAB 257599/SP), THYAGO SANTOS ABRAÃO REIS (OAB 258872/SP), LAERCIO SALANI ATHAIDE (OAB 74571/SP),
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES (OAB 233961/SP)
Processo 0007327-31.2019.8.26.0066 (processo principal 1008609-58.2017.8.26.0066) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Prefeitura Municipal de Barretos - Integrativa Tecnologia e Gestao de Negocios Ltda - Dr. Cláudia
Regina Villar Fantoni, para contas do Tipo Poupança o Sistema exige o preenchimento do Campo “Variação da Poupança”.
Favor complementar essa informação no formulário para expedição do MLE. - ADV: CLAUDIA REGINA VILLAR FANTONI (OAB
203838/SP), FERNANDO TADEU DE AVILA LIMA (OAB 192898/SP), LUCIANO PEREIRA (OAB 136377/SP)
Processo 0007327-31.2019.8.26.0066 (processo principal 1008609-58.2017.8.26.0066) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Prefeitura Municipal de Barretos - Integrativa Tecnologia e Gestao de Negocios Ltda - NOTA DE
CARTÓRIO 1: Ciência às partes que foi(ram) expedido(s) o(s) competente(s) mandado(s) de levantamento eletrônico, devendo
as partes aguardarem, pelo prazo de até 10 dias, para consulta junto ao Banco do Brasil, para o recebimento dos valores. NOTA
DE CARTÓRIO 2: Foi dada a ordem para o(s) valor(es) ser(em) transferido(s) à(s) conta(s) indicada(s) ou para que seja(m)
disponibilizado(s) para retirada diretamente no Banco do Brasil, tudo conforme pleiteado. Caso optado retirar o(s) valor(es)
no Banco do Brasil, a(s) parte(s) deverá(ão) apresentar, junto à qualquer agência de referido banco, o número do processo,
o(s) número(s) da(s) conta(s) judicial(is) (indicada(s) no(s) comprovante(s) retro), além dos documentos pessoais. - ADV:
FERNANDO TADEU DE AVILA LIMA (OAB 192898/SP), LUCIANO PEREIRA (OAB 136377/SP), CLAUDIA REGINA VILLAR
FANTONI (OAB 203838/SP)
Processo 0007389-08.2018.8.26.0066 (processo principal 1002644-65.2018.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Auto Posto São Domingos de Barretos Ltda - NOTA DO CARTÓRIO: Sobre o resultado da penhora ‘on line’ de fls. 43/44,
manifeste-se a parte exequente, nos termos da r. Decisão de fls. 42. - ADV: MARCOS VINICIUS OLIVEIRA PEPINELI (OAB
333085/SP), LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO (OAB 336502/SP), JOAO BATISTA DE MENEZES CARVALHO
(OAB 138030/SP)
Processo 0007442-86.2018.8.26.0066 (processo principal 1001999-40.2018.8.26.0066) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Guimarães Sanches Advogados - Eliana Fagundes Pimenta - Ante o exposto, REJEITO a impugnação
à penhora apresentada pela executada às folhas 68/70. Autorizo a transferência dos valores bloqueados nas contas da
executada para uma conta judicial à ordem e disposição do Juízo. Após a preclusão da presente decisão, expeça-se mandado
de levantamento dos referidos valores em favor do exequente. Em que pese a rejeição da impugnação à penhora, não
vislumbro a presença dos requisitos necessários para a condenação da executada nas penas de litigância de má-fé, tal como
postulado pelo exequente, já que não verificado comportamento malicioso no curso do presente incidente de cumprimento de
sentença ou o abuso do direito de defesa. Com relação ao pedido formulado pelo exequente de penhora de parte do benefício
previdenciário recebido pela executada, é o caso de acolhimento do pedido. Estabelece a lei, como regra geral, a impossibilidade
de determinados bens sofrerem constrição judicial. Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil/2015: “Art. 833. São
impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria,
as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado
o § 2o;” Entretanto, o §2º do artigo em comento permite a penhora de tais verbas para pagamento de verbas alimentares: “§
2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia,
independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo
a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.” Outrossim, conforme já colocado acima, o artigo 85,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º