TJSP 17/02/2020 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2987
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dos efetivos ganhos do réu, fixo-os em favor do filho no importe de um terço do salário mínimo. Cite-se o réu, advertindo-o de
que os alimentos provisionais serão devidos a partir da citação válida e que o prazo de quinze dias para contestação passará
a fluir a partir da audiência a ser realizada no CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA
desta Comarca, com endereço na Rua Bartolomeu Peranovich, nº 200 - esquina com Av. da Saudade, Centro, Atibaia (ao lado
do Fórum da Cidadania), no próximo dia 19/03/2020, às 15h. Cientifique-se a parte autora, na pessoa de seu procurador. Intimese. - ADV: DIOGO HENRIQUE FIGUEIREDO ARRUDA (OAB 228569/SP)
Processo 1000853-47.2020.8.26.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.H.F.A. - M.K.A. - - R.P.A. - - M.K. Trata-se de pedido Revisional de Alimentos proposto pelo pai em face dos filhos, representados pela genitora, alegando que teve
queda de seus ganhos e o filho mais velho já atingiu a maioridade civil, sendo capaz de prover-se. Assim, pretende a minoração
da obrigação de 55% para 30% do salário mínimo vigente apenas à filha ainda menor. Requereu a gratuidade processual e a
tutela antecedente. No mérito, pugnou pela procedência da ação. Juntou procuração e documentos (fls. 09/27). O Ministério
Público opinou pelos alimentos como pleiteados e encaminhamento ao CEJUSC (fls. 31/32). DECIDO. Defiro à parte requerente
os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. ANOTE-SE. Como não se desconhece, “a antecipação da tutela sem audiência
da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do
dano que se busca evitar” (RT 764/221). No caso em tela, em que pesem as argumentações trazidas pelo autor, nada há nos
autos que comprove, de forma inequívoca, além de suas possibilidades, as necessidades dos réus. Assim, impõe-se a dilação
probatória para preservação do princípio do contraditório, pelo que hei por bem não acolher, por ora, o r. pleito de antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional. Citem-se, advertindo-se que o prazo de quinze dias para contestação passará a fluir a partir
da audiência a ser realizada no CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA desta Comarca,
com endereço na Rua Bartolomeu Peranovich, nº 200 - esquina com Av. da Saudade, Centro, Atibaia (ao lado do Fórum da
Cidadania), no próximo dia 23/03/2020, às 16h. Cientifique-se a parte autora, na pessoa de seu procurador. Intime-se. - ADV:
ADRIANO HENRIQUE XAVIER AMANSO (OAB 301022/SP)
Processo 1000880-30.2020.8.26.0048 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1001707-10.2017.8.26.0157 - 3ª VARA
JUDICIAL DE CUBATÃO SP.) - E.B.M. - G.S.L.F. - Gustavo Daud Amadera - Carta precatória recebida para realização de perícia
médica no interditando, no local onde se encontra internado, qual seja, Núcleo de Interação “Luz do Sol”, situado na Estrada
Tocantins, 776, Jardim Estância Brasil, Atibaia-SP - tel 4415.2800 e 94966.6988. Para realização da perícia médica, nomeio
perito o Dr. GUSTAVO DAUD AMADERA, ([email protected]). Intime-se para manifestação sobre a aceitação do
encargo posto tratar-se de beneficiário da gratuidade. Em caso de não aceitação, tornem para substituição do expert. Em caso
de aceitação, anote-se junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça e intime-se a parte para recolhimento dos honorários ou, sendo
a parte beneficiária da justiça gratuita, oficie-se para a reserva. Somente após efetivada a reserva intime-se para apresentação
do laudo em trinta dias. Intime-se. - ADV: NILTON DOS SANTOS DA SILVA FILHO (OAB 382298/SP)
Processo 1000899-36.2020.8.26.0048 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.W.J.S. - K.V.B.S. - DECIDO. Defiro os benefícios
da Justiça Gratuita à parte, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Anote-se. Cite-se o réu, advertindo-o de que o prazo de quinze
dias para contestação passará a fluir a partir da audiência a ser realizada no CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO
DE CONFLITOS E CIDADANIA desta Comarca, com endereço na Rua Bartolomeu Peranovich, nº 200 - esquina com Av. da
Saudade, Centro, Atibaia (ao lado do Fórum da Cidadania), no próximo dia 23/03/2020, às 17h. Cientifique-se a parte autora, na
pessoa de seu procurador. Intime-se. - ADV: FAUSTINO ALEXANDRE TORIBIO DO PRADO (OAB 387927/SP)
Processo 1000913-20.2020.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Regime de Bens Entre os Cônjuges - E.C. - M.L.S. Vistos, Deverá a parte autora providenciar a emenda da inicial, indicando qual a causa de pedir posto que propôs ação como
alteração de regime de bens mas, ao que se infere do item “a” dos pedidos, pretende o reconhecimento e dissolução de união
estável com partilha dos bens havidos durante a convivência, no período de janeiro/17 a fevereiro/19, bem como a sobrepartilha
de dívida preexistente e não partilhada por ocasião do reconhecimento e dissolução de união estável entre o casal em período
anterior, extinta em 2012. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Int. - ADV: ANA PAULA
DE MORAES FRANCO (OAB 144813/SP)
Processo 1000941-85.2020.8.26.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.F.C.S. - R.L.J.A.M.C. - Vistos.
Trata-se de pedido Revisional de Alimentos proposto pelo pai em face do filho, representado pela genitora, alegando que
teve queda de seus ganhos em virtude de desligamento da empresa em que trabalhava. Além disso, o filho mais velho já
atingiu a maioridade civil, sendo capaz de prover-se. Assim, pretende a minoração da obrigação de 55% para 30% do salário
mínimo vigente apenas à filha ainda menor. Requereu a gratuidade processual e a tutela antecedente. No mérito, pugnou pela
procedência da ação. Juntou procuração e documentos (fls. 05/22). O Ministério Público opinou pelos alimentos como pleiteados
e encaminhamento ao CEJUSC (fls. 26/27). DECIDO. Defiro à parte requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
ANOTE-SE. Como não se desconhece, “a antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional,
autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar” (RT 764/221). No
caso em tela, em que pesem as argumentações trazidas pela autora, nada há nos autos que comprove, de forma inequívoca,
além de suas possibilidades, as necessidades do réu. Assim, impõe-se a dilação probatória para preservação do princípio do
contraditório, pelo que hei por bem não acolher, por ora, o r. pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.. Citese o réu, advertindo-o de que os alimentos provisionais serão devidos a partir da citação válida e o prazo de quinze dias
para contestação passará a fluir a partir da audiência a ser realizada no CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO
DE CONFLITOS E CIDADANIA desta Comarca, com endereço na Rua Bartolomeu Peranovich, nº 200 - esquina com Av. da
Saudade, Centro, Atibaia (ao lado do Fórum da Cidadania), no próximo dia 23/03/2020, às 16h30min. Cientifique-se a parte
autora, na pessoa de seu procurador. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS MAGDALENA (OAB 94207/SP)
Processo 1000971-23.2020.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - V.S.C. - - O.S.C. A.J.O. - Vistos. Trata-se de pedido de Investigação de paternidade proposto pela autora, representada pela genitora, em face
do réu, alegando ser fruto de relacionamento entre eles e que durante sua gestação houve o rompimento, do que decorreu a
ausência do reconhecimento, embora a convivência pública com fins de formação de família tenha durado por quinze anos e
da união tenham nascido outros dois filhos comuns, já reconhecidos. Requereu a gratuidade da justiça, dispensa de audiência
prévia e, ao final, a procedência. Juntou procuração e documentos (fls. 06/14). O Ministério Público opinou pela citação (fls.
17/18). DECIDO. 1. Defiro à requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, ANOTE-SE. 2. Ante a ausência de
prova do parentesco alegado, indefiro, por ora, a fixação de alimentos provisionais. 3. Em que pese o pedido de dispensa
da audiência prévia, nos termos do art. 139, V combinado com o art. 694, ambos do CPC, designo audiência a ser realizada
no CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA desta Comarca, com endereço na Rua
Bartolomeu Peranovich, nº 200 - esquina com Av. da Saudade, Centro, Atibaia (ao lado do Fórum da Cidadania), no próximo
dia 26/03/2020, às 14h30min. 4. Cite-se o réu, cientificando-o de que o prazo de quinze dias para contestação passará a fluir
a partir da realização do ato. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando deferidas as prerrogativas do art. 212, §2º do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º