TJSP 17/02/2020 - Pág. 2038 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2987
2038
competência cível 0022950-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial;
Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2019; Data de Registro: 16/09/2019). Prazo: 15
dias, sob pena de extinção do processo sem resolução mérito. Int. - ADV: MARIANA PINHEIRO BATISTA (OAB 421737/SP)
Processo 1051852-06.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Leandro Vilas
Boas da Silveira - À réplica, em 15 (quinze) dias. Ciência dos documentos juntados. Manifeste-se ainda, em igual prazo, a parte
autora sobre as eventuais preliminares e impugnação arguidas em contestação. - ADV: LEANDRO VILAS BOAS DA SILVEIRA
(OAB 350805/SP)
Processo 1052401-16.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ricardo
da Silva Lima - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO e outros - À réplica, em 15 (quinze) dias. Ciência
dos documentos juntados. Manifeste-se ainda, em igual prazo, a parte autora sobre as eventuais preliminares e impugnação
arguidas em contestação. - ADV: RAFAEL CRISTINO SIERRA (OAB 199091/SP), ROGER DE MARQUI RODOLPHO (OAB
231478/SP)
Processo 1052992-75.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Francisco
Oliveira dos Santos - Vistos. Diante da certidão de fls.92, e observando os documentos juntados nos autos, verifico que a
parte autora não indicou o título protestado, que se refere ao objeto da ação. Assim, ao requerente para que forneça os dados
necessários, a fim de viabilizar o cumprimento da liminar. Com a informação, se o caso, oficie-se ao cartório competente. Prazo:
05 dias. Int. - ADV: SINOMAR DE SOUZA CASTRO (OAB 238365/SP)
Processo 1054010-34.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Ana Lucia
Mingardi - SEMAE-SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Vistos. Com fundamento nos
arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira
clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões
de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentalmente, sua relevância
e pertinência, considerando que é incabível perícia nos autos em tramite pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, de acordo
com o Enunciado 91 do FONAJEF, aplicável por analogia, considerando a Lei nº 9.099/95: Os Juizados Especiais Federais
são incompetentes para julgar causas que demandem periciais complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de
exame técnico (art.12 da Lei n. 10.259/01). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como
anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível
de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: ROBERTO CARLOS MARTINS (OAB 201647/SP),
VANESSA MARIN DE ABREU (OAB 217803/SP), HERBERT JULLIS MARQUES (OAB 290263/SP)
Processo 1054303-04.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Paulo Cesar Moreira - À réplica, em 15 (quinze) dias. Ciência dos documentos juntados. Manifeste-se ainda, em igual prazo,
a parte autora sobre as eventuais preliminares e impugnação arguidas em contestação. - ADV: JOSE CARLOS HERNANDES
GARCIA JUNIOR (OAB 346996/SP)
Processo 1055219-38.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tania
Teresa Maciel Gouvêa - Vistos. Fls. 41. Diante do documento de fls. 38, poderia ter ocorrido a citação, conforme artigo 248, § 4º
do Código de Processo Civil. Por outro lado, os documentos de fls. 42/43, indicam a devolução do AR, pelo motivo de mudança.
Sendo assim, para se evitar qualquer tipo de nulidade, mantenho a expedição do mandado de citação de fls. 39/40. Int. - ADV:
JEAN CARLOS PEREIRA (OAB 259834/SP)
Processo 1055455-87.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Janaína de
Almeida Lourenço - Vistos. Melhor analisando os autos, verifico que apesar da emenda à inicial (fls. 26/27) no sentido de se limitar
a discussão deste processo somente às questões relacionadas aos danos materiais e morais, constato que o requerido, trata-se
de uma sociedade por ações de economia mista, conforme pesquisa realizada no site: http://cetsp1.cetsp.com.br/pdfs/estatuto/
estatutoCETSP.Pdf, sendo este juízo absolutamente incompetente para processar somente a questão de indenização que agora
remanesce nesta ação. A despeito de se tratar de uma ação de cobrança de danos morais e materiais, nota-se que não é
competente a Vara da Fazenda Pública, poderia ser pela matéria, mas pelo requerido, não é o caso, nos termos do Comunicado
da Egrégia Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicado no Diário Oficial do dia 02/06/2006, que ora se
transcreve: “A CÂMARA ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, em razão da instalação das Varas da Fazenda
Pública em diversas comarcas do interior do Estado, decide publicar para conhecimento, a orientação jurisprudencial firmada
em algumas das questões relativas à competência dessas varas especializadas, resguardada a livre convicção dos Magistrados
de primeiro grau: A Fazenda Pública tem foro privilegiado na Comarca da Capital ou em qualquer lugar; goza de foro privativo
apenas nas comarcas em que existam varas especializadas da Fazenda Pública, fixada a competência territorial pelas regras
processuais pertinentes (Código de Processo Civil, artigos 94 a 101); Firmada a competência territorial da respectiva comarca,
pelas leis do processo, receberão as Varas da Fazenda Pública das Comarcas do Interior, entre outras: a) ações em que as
Fazendas Públicas Estaduais ou Municipais, bem como suas autarquias, sejam autoras, rés ou intervenientes, excetuadas as
de falência, da infância e da juventude e de acidentes de trabalho; b) ações de desapropriação; c) ações populares e ações
civis públicas de interesse do Estado e dos Municípios que integram a comarca, bem como de suas autarquias, ressalvada a
competência definida em legislação especial (por exemplo, o Estatuto da Criança e do Adolescente); d) ações civis por ato de
improbidade administrativa; As ações em que forem parte entidades paraestatais (constituídas sob o regime jurídico de direito
privado empresas públicas e sociedades de economia mista, como CESP, CTEEP, COHAB, CDHU, COMGÁS, DERSA, EMAE,
BANCO NOSSA CAIXA, ELETROPAULO, ETPE, FEPASA, METRÔ, REDE FERROVIÁRIA FEDERAL, SABESP, SANASA, entre
outras) ou concessionárias ou permissionárias de serviços públicos (como a AUTOBAN, COMGÁS, CPFL, EBE, ECOVIAS,
ELEKTRA, EPTE, VIAOESTE), e cujo fundamento de direito diga respeito a relações de direito privado (fornecimento e corte
de água e coleta de esgoto, fornecimento e corte de energia elétrica, telefonia, venda e compra de imóvel, serviços bancários,
indenização por responsabilidade civil extracontratual, por exemplo) são de competência das Varas Cíveis. Ao contrário, se
o fundamento da ação estiver no âmbito do regime jurídico administrativo (v.g. questões relativas a concessão, permissão,
delegação, lavratura de auto de infração e imposição de multa, licitação), a competência é das Varas da Fazenda Pública. (a)
CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA Presidente da Câmara Especial.” (negrito não constante do original). Dessa forma,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º