TJSP 17/02/2020 - Pág. 2225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2987
2225
outras penalidades previstas em Lei. A parte exequente, por sua vez, deve ter ciência de que, não localizada a parte executada,
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o
disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial
e de recolhimento de taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão nos termos
do art. 828, que servirá, também, aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão,
caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no
prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do art. 846, “caput”, e §2º do Código de Processo Civil, ficam autorizados, desde já, ordem
de arrombamento e o auxílio de reforço policial, se necessários ao cumprimento da ordem. Int. - ADV: ARTUR RAMALHO DE
OLIVEIRA (OAB 392446/SP), MATHEUS MARCHAN HONORIO WAISEL (OAB 393393/SP)
Processo 1000398-92.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - R.A.G. - H.P.S. - Vistos.
1) Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer
à audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada na data de 26 de março p.f.,
às 09:15 horas. A parte ré poderá, se desejar, oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias úteis, a contar da realização
da audiência de conciliação acima designada, caso não houver acordo. Se o requerido não contestar a ação, será considerada
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo de ocorrer quaisquer das hipóteses
previstas no art. 345 do Código de Processo Civil. 3) Deverá o Oficial de Justiça intimar as partes a comparecerem na audiência
de tentativa de conciliação. O advogado da parte requerente, sem prejuízo, providenciará a presença de seu constituinte à
audiência designada, a viabilizar a conciliação das partes. A audiência ocorrerá no Centro Judiciário de Solução de Conflitos
(CEJUSC) desta Comarca, que se localiza no seguinte endereço: Rua dos Lírios, nº 256, Jd. Paraíso, Monte Alto / SP. Ficam as
partes cientes de que será arbitrada a remuneração devida ao conciliador, nos moldes previstos pela Resolução nº 809/19 (DJE
21/03/2019, página 01/03), sendo que o pagamento pode ocorrer: a) na audiência diretamente ao(à) conciliador(a), o(a) qual
dará quitação no ato; b) mediante depósito em conta corrente de titularidade do(a) conciliador(a); c) mediante depósito judicial
(artigos 9º a 14 de referida Resolução), ficando assegurado aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita,
a gratuidade da mediação e da conciliação (artigo 14 da Resolução).” Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: GUSTAVO
ANTONIO PINHEIRO (OAB 372913/SP)
Processo 1000492-74.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Messias Pereira da
Silva - Thiago de Almeida Coqueiro - Vistos. Antes de analisar o pedido de citação por edital, deverá o autor promover a emenda
à inicial, nos termos da decisão de fls. 24/25, formulando o pedido principal, providência sem a qual a liminar será revogada e o
feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 308 do CPC, no prazo de dez dias. Outrossim, informe a parte autora,
na mesma ocasião, se pretende o desbloqueio integral da motocicleta, pelo RENAJUD. Int. - ADV: RAFAEL MIRANDA COUTO
(OAB 278839/SP)
Processo 1000552-47.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.P.R. - L.A.V. - Vistos. 1)
Fls. 186: antes deste juízo deliberar a respeito das penhoras em referência, que poderão ser lavradas mediante termo, servirá
a presente deliberação judicial como ofícios: a) à C. C. R. P. C. Z. G. para que informe a este juízo, em 20 dias, se há saldo
de cotas ou simplesmente saldo a título de “participação em outras empresas” ou ainda qualquer outro crédito pertencente à
executada L. A. V., CPF. 336.088.638-00 junto à referida COOPERATIVA, bloqueando referidos créditos e, conforme o caso,
efetuando depósito judicial aos cuidados deste juízo - observo que na declaração do imposto de renda da executada constou
ser titular de crédito de “duas participações em outras empresas” (ou de “duas cotas de participação em outras empresas”) com
saldos de R$ 8.796,51 em 2003/2004 e R$6.821,38 em dezembro de 2012; b) ao BANCO DO BRASIL S/A para que informe a
este juízo, em 20 dias, se há saldo de cotas ou simplesmente saldo referente a “título de capitalização OUROCAP” ou ainda,
“COTA DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SIENA 1.0” ou ainda qualquer outro crédito pertencente à executada
L. A. V., CPF. 336.088.638-00 junto à referido BANCO, bloqueando referidos créditos e, conforme o caso, efetuando depósito
judicial aos cuidados deste juízo - observo que na declaração do imposto de renda da executada constou ser titular de crédito
de: b-1) “título de capitalização OUROCAP - Banco do Brasil, com saldo de R$ 36.603,58 em dezembro de 2016”; b-2) “uma cota
de consórcio do Banco do Brasil para aquisição de um veículo Siena 1.0 4P, com saldo de R$ 25.713,12 em dezembro de 2016”.
2) Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, após o que este juízo deliberará, conforme o caso, a respeito da lavratura
de termo de penhora sobre os bens bloqueados (ou objeto de depósito judicial). Int. - ADV: JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO
(OAB 145755/SP), MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP), CAMILA VALÉRIO ILÁRIO (OAB 371651/SP), DANDARA
GARBIN (OAB 354483/SP), JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/
SP)
Processo 1000689-29.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.A.C. - T.A.O.E. V.L.O.M.R.L.E. - - R.T.F.O.R.L.E. - - V.M.F.R.L.E. - - C.G.F.R.L.E. - - P.C.F.R.L.E. - - W.F.J.R.L.E. - - F.F.R.L.E. - - R.C.F.P.R.L.E.
- - S.F.F.R.L.E. - - E.C.O.C.R.L.E. - - B.O.F.R.L.E. - - M.R.O.R.L.E. - - N.R.O.R.L.E. - Vistos. Antes de qualquer outra deliberação
judicial, servirá a presente decisão como ofício ao: a) IMESC e ao b) LABORATÓRIO DNA VIDA, sendo este localizado à Av.
Paranaíba, nº 1297, Centro de Goiânia/GO, CEP. 74.025-010, para que informem a este juízo, em 20 dias, se é possível a
realização do exame de DNA através de colheita de material genético de uma única irmã do falecido, que apresentou contestação
à demanda, a fim de saber se o requerente possa ou não ser filho do de cujus. Deverão o IMESC e o LABORATÓRIO supra
informar, sem prejuízo, se há necessidade ou se é aconselhável a presença de outros parentes vivos do de cujus, como os
sobrinhos, que também foram citados para esta demanda e os quais, porém, deixaram de apresentar contestação, segundo
a certidão de fls. 222. Com as respostas, manifestem-se as partes em 5 dias, devendo informar, inclusive, notadamente
dependendo das respostas, se pretendem a realização do exame de DNA através de laboratório conveniado supra a ser
designado pelo CEJUSC local e, nesta hipótese, custeado pela parte autora, a quem compete comprovar os fatos constitutivos
de seu direito (CPC, art. 373, I), cujo valor gira em torno de R$ 200,00 a R$ 250,00, salientando-se que a colheita do material
genético, nesta hipótese, ocorrerá nesta Comarca de Monte Alto no dia a ser designado pelo CEJUSC. Int. - ADV: JOSÉ FELIPE
ALPES BUZETO (OAB 381610/SP), MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO (OAB 214699/SP)
Processo 1000721-34.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Coopercitrus Cooperativa de
Produtores Rurais - Osvaldo Agostini - - Izilda Domingas Pereira Agostini - Banco Bradesco S/A - - Cooperativa de Crédito
Credicitrus - Vistos. 1) Deverão as partes comunicar o Eg. Tribunal de Justiça, relativamente ao processo de embargos à
execução em apenso, n. 1001773-65.2019.8.26.0368, com urgência, acerca do acordo alcançado entre elas neste processo
principal de execução. 2) Não havendo irregularidades ou vícios, homologo o acordo celebrado pelas partes a fls. 351/356, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º