TJSP 17/02/2020 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2987
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Federal): nada mais a deliberar, senão o quanto decidido a fls. 715/720. 2. Em continuidade, nos termos do art. 465, §3º, c.c.
art. 95, ambos do Código de Processo Civil, arbitro os honorários do(a) “expert” em R$ 3.000,00, que considero suficiente e
condigno, no caso, para realização da perícia deliberada nos autos, levando-se em consideração a quantidade de residências
a serem periciadas e bem assim o fato de que o perito em referência já tem sido nomeado em outros processos semelhantes.
Observo que deverá ser objeto de depósito judicial a ser realizado pela parte requerida, convorme já deliberado antes, à ordem
e disposição deste juízo no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão da prova. 3. A seguir, se em termos, intime-se o
perito para designar dia, horário e local para realização da perícia, em prazo nunca inferior a 20(vinte) e não superior a 30
(trinta) dias, bem como do arbitramento dos honorários periciais, instruindo-se o necessário com senha deste processo digital, a
viabilizar a consulta integral dos autos ao expert, cientificando-se os advogados das partes sobre a designação, intimando-se a
parte autora através de mandado, a comparecer à perícia agendada, sem prejuízo de seu procurador providenciar o respectivo
comparecimento à perícia, sob pena de preclusão. 4. Laudo em 20 dias. Com a entrega do laudo, libere-se em favor do perito o
valor dos honorários arbitrados com juros e correção monetária até o efetivo levantamento, expedindo-se o necessário. 5. Sem
prejuízo, após a apresentação do laudo pericial, manifestem-se as partes sobre o mesmo, ficando concedido o prazo comum de
15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). Int. - ADV: LEILA LIZ MENANI (OAB 171477/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI
VALERA (OAB 140741/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 398091/SP)
Processo 1001440-16.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - M.S.E. - C.P.F.L. e
outro - Vistos. 1. Ante o resultado do recurso de A.I interposto pela parte autora, conforme Acórdão de fls. 334/343 transitado em
julgado (fls. 345), o feito terá continuidade em seus ulteriores termos. Observo que as partes foram intimadas sobre a proposta
de honorários do expert (fls. 262 e 265), sendo que ambas discordaram (fls. 269/271 e 282/283). Pois bem. Para a análise
dos processos, realização de diligências, exames dos documentos e equipamentos, elaboração de cálculos para se chegar à
conclusão matemática acerca da média ponderada de consumo de energia elétrica utilizada pela empresa autora, preparação e
montagem do laudo, dada a natureza e média complexidade da causa (perícia técnica em equipamento de medição de energia
elétrica, levando-se em consideração, ainda, a média ponderada do consumo de energia elétrica na unidade consumidora);
levando-se em consideração, por outro lado, que a perita é residente e domiciliado em outro Município e Comarca (Ribeirão
Preto/SP), distante a mais ou menos 90 Kms. deste Município e Comarca de Monte Alto / SP, considero suficiente e condigno o
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o pagamento dos honorários correspondentes. 2. Assim sendo, em continuidade, nos
termos do art. 465, §3º, c.c. art. 95, ambos do Código de Processo Civil, arbitro os honorários do(a) “expert” em R$ 5.000,00,
que deverá ser objeto de depósito judicial a ser realizado pelas partes, requerente e requerida, conforme decidido em 2ª
Instância (fls. 343), no valor de R$ 2.500,00 cada qual, e à ordem e disposição deste juízo no prazo de 10(dez) dias, sob pena
de preclusão da prova, caso em que este juízo poderá considerar, conforme o caso, como verdadeiros os fatos narrados pela
parte contrária em relação àquela que deixar de efetuar o pagamento em referência. 3. A seguir, se em termos, intime-se o perito
para designar dia, horário e local para realização da perícia, em prazo nunca inferior a 20(vinte) e não superior a 30 (trinta) dias,
bem como do arbitramento dos honorários periciais, instruindo-se o necessário com senha deste processo digital, a viabilizar
a consulta integral dos autos ao expert, cientificando-se os advogados das partes sobre a designação. Saliento às partes que
deverão viabilizar à perita toda a documentação e equipamentos necessários à realização da perícia, inclusive, advertência
dirigida notadamente à parte requerida, o “relógio medidor” de energia objeto da presente demanda, entregando diretamente
à expert, no momento em que solicitado por ela. 4. Laudo em 20 dias. Com a entrega do laudo, libere-se em favor da perita o
valor dos honorários arbitrados com juros e correção monetária até o efetivo levantamento, expedindo-se o necessário. 5. Sem
prejuízo, após a apresentação do laudo pericial, manifestem-se as partes sobre o mesmo, ficando concedido o prazo comum de
15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). Int. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), LARA RODRIGUES ALMEIDA DA SILVA
(OAB 210933/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1001450-31.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Crosentino
Aparecido Soartes dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Fls. 444: este juízo tem tomado como vezo
a expedição ofício à EADJ uma única vez, até porque a expedição de inúmeros ofícios não tem surtido o efeito esperado. Diante
disso, levando-se em conta que o ofício em apreço já foi expedido e não cumprido (fls. 439/440), a parte autora, se o caso,
deverá promover incidente de cumprimento de sentença de obrigação de fazer em face do INSS (CPC, art. 536 e segs.), sem
prejuízo de outro incidente oportuno (após a implantação do benefício), para cobrar quantia certa (CPC, art. 535) relativamente
aos valores em atraso, se cabível. Portanto, nada mais a deliberar neste processo principal, prossiga nos termos do Comunicado
CG 1789/2017, arquivando-se os autos após o decurso de 30 dias. Int. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/
SP), RICARDO BALBINO DE SOUZA (OAB 229677/SP)
Processo 1001630-76.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Jose Ernesto Nardocci - Orlando
Jeronimo Justino Filho - - R.D. Veículos Rio Preto Ltda ME - Vistos. Fls. 85: indefiro, porquanto ainda não presentes os requisitos
do art. 252, caput, do CPC, não se olvidando que as tentativas de citações anteriores se deram por meio postal apenas.
Depreque-se, portanto, a citação do co-réu ainda não citado (prenome Orlando), já que frustrada a tentativa feita pelo Correio
(CPC, art. 249), constando na precatória, sem prejuízo, desde já, as advertências constantes do art. 252/253 do CPC, para fins
de alertar o Oficial de Justiça que cumprir a diligência. Int. - ADV: ANA PAULA RODRIGUES BILHA (OAB 280507/SP), GLAUCIO
ROGÉRIO GONÇALVES GOUVEIA (OAB 218533/SP), LUCAS COGO GOUVEIA (OAB 404145/SP)
Processo 1001639-38.2019.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Tereza Costa Mello Silvério - Eric Wagner Cosntâncio - - Aparecida de Lourdes Alves da Silva - - Jeferson Antonio Teixeira - Erica Regina Fumes - Vistos. Fls. 78/79: ante a notícia de desocupação do imóvel objeto dos autos, nada mais a deliberar neste
processo principal. Deverá a parte exequente, dessarte, pugnar o cumprimento da sentença da obrigação de pagar quantia
certa através de incidente a ser inaugurado em apenso, observando-se os termos do Comunicado CG 1789/2017 e o que diz
os arts. 523 e seguintes, do CPC a respeito. Proceda a serventia, dessarte, ao necessário a fim de arquivar estes autos após
o decurso do prazo de 30 dias, nos termos do Comunicado supra descrito. Não há custas em aberto nestes autos. Int. - ADV:
WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 1001892-60.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - G.H.C.M. - H.R.N. - 1) Fls. 189: oficiese à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para que tome as providências necessárias no sentido de bloquear
eventuais créditos disponibilizados pelo programa “Nota Fiscal Paulista” até último valor atualizado do débito apontado nos
autos (mencionando a data da atualização), eventualmente pertencente à parte executada. Conste no ofício que não deverá
proceder ao bloqueio respectivo, caso o valor eventualmente encontrado, somado, não ultrapasse a quantia relativa a 5
UFESP’s, já que, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil, “Não se levará a efeito a penhora quando ficar
evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.”
2) Oficie-se, ainda, à SUSEP Superintendência de Seguros Privados, para que informe a este Juízo se a parte executada
possui plano de previdência privada e, em caso positivo, deverá proceder ao respectivo bloqueio até a mesma quantia supra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º