TJSP 17/02/2020 - Pág. 2486 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2987
2486
malgrado pedido de justiça gratuita, tudo, somado ao alerta inserto no art. 5.º do CPC, determino, para melhor aferição de que a
propositura da demanda representa realmente a vontade de quem a promove, que compareça pessoalmente perante o cartório,
no prazo de 15 dias, munido de documento próprio e original com foto, para ratificação do seu desejo processual, e também da
procuração outorgada, podendo sua ausência produzir as consequências previstas nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I,
ambos do CPC. Deve o serventuário, diante do comparecimento do autor da ação, conferir sua identidade, certificando-se, bem
como sua vontade externada. Caso o autor prefira, supre seu comparecimento pessoal a juntada de procuração ou declaração,
com firma reconhecida. Int. - ADV: MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/SP)
Processo 1001322-89.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Chacara
Jaguaribe - Rubelita Faria Badanai - - Edson Luiz Badanai - Cite-se para os fins do art. 829 do CPC. Fixo os honorários
advocatícios em 10% calculados sobre o débito, reduzindo-se pela metade este percentual se quitada a dívida em três dias (art.
827, §1º). Int. - ADV: EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP)
Processo 1001328-96.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Maria Luzia Paz
Gonçalves - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Dada a quantidade expressiva de ações do tipo que de tempos
para cá, sistematicamente, vem sendo proposta, quase todas contra pessoa jurídica de grande porte e de presumível idoneidade
financeira, e ainda, os que as intentam, sem justificativa plausível, desprezam a prerrogativa prevista no art. 101, I, do CDC,
malgrado pedido de justiça gratuita, tudo, somado ao alerta inserto no art. 5.º do CPC, determino, para melhor aferição de que a
propositura da demanda representa realmente a vontade de quem a promove, que compareça pessoalmente perante o cartório,
no prazo de 15 dias, munido de documento próprio e original com foto, para ratificação do seu desejo processual, e também da
procuração outorgada, podendo sua ausência produzir as consequências previstas nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I,
ambos do CPC. Deve o serventuário, diante do comparecimento do autor da ação, conferir sua identidade, certificando-se, bem
como sua vontade externada. Caso a autora prefira, supre seu comparecimento pessoal a juntada de procuração ou declaração,
com firma reconhecida. Int. - ADV: CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB 423449/SP)
Processo 1001330-66.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Maria do Carmo Mendes
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Dada a quantidade expressiva de ações do tipo que de tempos para cá,
sistematicamente, vem sendo proposta, quase todas contra pessoa jurídica de grande porte e de presumível idoneidade
financeira, e ainda, os que as intentam, sem justificativa plausível, desprezam a prerrogativa prevista no art. 101, I, do CDC,
malgrado pedido de justiça gratuita, tudo, somado ao alerta inserto no art. 5.º do CPC, determino, para melhor aferição de que a
propositura da demanda representa realmente a vontade de quem a promove, que compareça pessoalmente perante o cartório,
no prazo de 15 dias, munido de documento próprio e original com foto, para ratificação do seu desejo processual, e também da
procuração outorgada, podendo sua ausência produzir as consequências previstas nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I,
ambos do CPC. Deve o serventuário, diante do comparecimento do autor da ação, conferir sua identidade, certificando-se, bem
como sua vontade externada. Caso a autora prefira, supre seu comparecimento pessoal a juntada de procuração ou declaração,
com firma reconhecida. Int. - ADV: ANITA PAULA PEREIRA (OAB 185112/SP)
Processo 1001408-60.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Cicilios Pizzaria e
Restaurante Ltda - Itaú Unibanco Banco Múltiplo S.A. - Vistos. Pelo que se nota, nenhum dos litigantes é domiciliado nesta
Comarca, portanto, sem percepção de razão para ajuizamento da ação onde se deu, concedo à autora 15 dias para requerer o
que lhe parecer razoável. Int. - ADV: MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/SP)
Processo 1001435-43.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Leomar Ferreira da Silva
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Dada a quantidade expressiva de ações do tipo que de tempos para cá,
sistematicamente, vem sendo proposta, quase todas contra pessoa jurídica de grande porte e de presumível idoneidade
financeira, e ainda, os que as intentam, sem justificativa plausível, desprezam a prerrogativa prevista no art. 101, I, do CDC,
malgrado pedido de justiça gratuita, tudo, somado ao alerta inserto no art. 5.º do CPC, determino, para melhor aferição de que a
propositura da demanda representa realmente a vontade de quem a promove, que compareça pessoalmente perante o cartório,
no prazo de 15 dias, munido de documento próprio e original com foto, para ratificação do seu desejo processual, e também da
procuração outorgada, podendo sua ausência produzir as consequências previstas nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I,
ambos do CPC. Deve o serventuário, diante do comparecimento do autor da ação, conferir sua identidade, certificando-se, bem
como sua vontade externada. Caso o autor prefira, supre seu comparecimento pessoal a juntada de procuração ou declaração,
com firma reconhecida. Int. - ADV: MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/SP)
Processo 1001443-20.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cleide Ribeiro do Nascimento
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Dada a quantidade expressiva de ações do tipo que de tempos para cá,
sistematicamente, vem sendo proposta, quase todas contra pessoa jurídica de grande porte e de presumível idoneidade
financeira, e ainda, os que as intentam, sem justificativa plausível, desprezam a prerrogativa prevista no art. 101, I, do CDC,
malgrado pedido de justiça gratuita, tudo, somado ao alerta inserto no art. 5.º do CPC, determino, para melhor aferição de que a
propositura da demanda representa realmente a vontade de quem a promove, que compareça pessoalmente perante o cartório,
no prazo de 15 dias, munido de documento próprio e original com foto, para ratificação do seu desejo processual, e também da
procuração outorgada, podendo sua ausência produzir as consequências previstas nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I,
ambos do CPC. Deve o serventuário, diante do comparecimento do autor da ação, conferir sua identidade, certificando-se, bem
como sua vontade externada. Caso a autora prefira, supre seu comparecimento pessoal a juntada de procuração ou declaração,
com firma reconhecida. Int. - ADV: MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/SP)
Processo 1002632-67.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Jaciara Neri dos Santos
- Rosana Aparecida Maria - - Mônica da Silva Maria - - Valdir José Maria - - Regiane Agostini Barbosa Maria - - Lourival
Jose Maria - 1) Apresentem o formal de partilha decorrente do divórcio de ROSANA APARECIDA MARIA RODRIGUES (ré) e
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES. 2) Extrai-se da declaração de óbito de MARIA JOSÉ DA SILVA MARIA (fls. 70/71) que
além da herdeira Mônica (que compõe o polo passivo), aquela deixou outros três filhos (Maciel, Maxsuel e Michel). Esclarecem
por que eles não fazem parte do polo passivo. Aditando-se a inicial, se for o caso, e providenciando o necessário para a citação.
Int. - ADV: DIEGO VINICIUS SOARES BONETTI (OAB 344953/SP)
Processo 1002980-61.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Posse - ALDO MOREIRA GAE - CROMAÇÃO
RABELLO INDUSTRIAL E MERCANTIL LTDA - - Job Rabello Junior - I - Questão referente a procedimento criminal já enfrentada
por este juízo e não se nota razão para mudança de entendimento. II - Dizendo a autora que o acordo foi descumprido, intime-se
para os fins do art. 523 do CPC. Int. ( R$ 14.647,16 VALOR ATUALIZADO ATÉ 18/09/2019) - ADV: PABLO SANTA ROSA (OAB
196718/SP), ESDRAS ARCINI MARTINS (OAB 265297/SP), WESLEY ARAUJO LEAL (OAB 343462/SP), ALESSANDRA MARIA
MOMI JORENTE (OAB 364900/SP)
Processo 1003062-58.2015.8.26.0405 - Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio - Títulos de
Crédito - Armando Ascenção Froz - Flavio da Silva Santos - I - Recebo a petição retro na forma do art. 329, I do CPC. Anote-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º