TJSP 17/02/2020 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2987
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sendo negativa a certidão, é que está autorizada a utilização do alvará para levantamento dos valores pretendidos nestes autos.
Ainda, deverá juntar aos autos a certidão do óbito do autor. Por fim, considerando a existência de outro herdeiro (fls. 09/11),
deverá a parte autora inclui-lo no polo ativo. O herdeiro poderá manifestar interesse em dividir o valor que será levantado, ou
poderá renunciar seus direitos em favor da requerente, por meio de documento escrito com firma reconhecida, ou, ainda, por
meio de advogado constituído (que tenha poderes específicos para renunciar), regularizando, neste caso, a representação
processual. Caso a autora não faça a mencionada inclusão, consigno que poderá levantar somente a sua cota-parte. Prazo de
15 dias, sob as penas da lei. - ADV: CAMILA DINIZ DOS SANTOS (OAB 350697/SP)
Processo 1005349-63.2018.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Franquia - Dia Brasil Sociedade Limitada Supercastelo Branco Comercio de Alimentos Eirelli - - Ednaldo Domingos Rodrigues - Recolha o exequente as custas de serviço
(R$ 16,00 por CPF/CNPJ a ser pesquisado em cada um dos sistemas). Após, defiro: Pedido depenhora de dinheiroexistente
em eventuais contas bancárias de titularidade dos devedores. Nos termos do art. 854 do CPC, providencie, a Unidade
Judicial , cadastro de ordem de bloqueio no sistema BACENJUD. Havendoêxito parcial ou total nocumprimento da ordem
judicial,providenciea Unidade Judicial o lançamento de minuta para liberação de eventual indisponibilidade excessiva e intime-se
o devedor, na pessoa de seu advogado, para os fins do art. 854, §3º do CPC. Caso o devedor não tenha advogado constituído, a
simples publicação basta para os fins do artigo 854, § 2º do CPC, pois, mesmo citado, deixou de constituir advogado. Assim, há
que se relativizar o contido no artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil, considerando que não se pode privilegiar o executado
desidioso, que, por opção, deixa de participar dos atos do processo, não constituindo advogado. Sequer a ausência de recursos
pode ser usada como argumento para a falta de defesa, vez que nesta Comarca a Ordem dos Advogados do Brasil atua em
convênio com a Defensoria Pública do Estado, garantido a todos o acesso à justiça. Decorrido o prazo do art. 854, §3º do CPC
(05 dias), sem manifestação do devedor, providencie, a Unidade Judicial , o lançamento de minuta de transferência do valor
bloqueado para conta judicial. Juntado aos autos o ofício do Banco do Brasil confirmando a transferência, expeça-semandado
de levantamento em favor do credor, intimando-o para requerer o que entender de direito, a título de prosseguimento, noprazo
de 10 (dez) dias.Faça-se constar nessa intimação que osilêncio do credor importará na presunção de que está satisfeito e a
obrigação está quitada. Defiro, ainda, a pesquisa pelo sistema Renajud, bloqueando para fins de transferência eventual veículo
encontrado em nome dos executados. Não exitosoo cumprimento da decisão,intime-seo credor para requerer o que entender
de direitono prazo de 10 (dez) dias, sendo que seu silêncio importará arquivamento dos autos, com as baixas de praxe. - ADV:
GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO (OAB 23378/PR)
Processo 1005446-63.2018.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Unicasa Indústria de Móveis S.a - Fhs
Comércio de Móveis Eireli-me, na pessoa de seu rep.legal FABIO HENRIQUE ALVES DA SILVA - - Luzia Alves da Silva - Manoel Correa da Silva - Manifeste-se o exequente sobre a petição de fls. 262. Após, conclusos. - ADV: PAULO FERNANDO DA
SILVA RIBEIRO LIMA ROCHA (OAB 359560/SP), CLÓVIS COIMBRA CHARÃO FILHO (OAB 76310/RS)
Processo 1005894-02.2019.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Rd Placas Ltda - Dom Giovanelli
Pizzaria Ltda - Me - MANIFESTE-SE O AUTOR, ACERCA DO AR negativo de fls.46, sob pena de extinção, por ausência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. - ADV: FELIPE MOREIRA DE SOUZA (OAB 226562/SP)
Processo 1005905-65.2018.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Saint
Moritz - Claudio Antonio Duarte Fasano - Manifeste-se o exequente, sobre o AR negativo, bem como, certidão negativa de fls.89.
Na inércia, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. - ADV: MARIZA SALGUEIRO (OAB 268993/SP)
Processo 1005938-21.2019.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Facelpa- Fabricação e Comércio de Embalagens de Papelão Me-ltda - Nextel Telecomunicação Ltda - Fls. 68/72: ciência ao
autor. - ADV: PRISCILLA BARBOSA GALANTINI (OAB 347072/SP), PEDRO PEREIRA DE MORAIS NETO (OAB 387669/SP)
Processo 1005968-56.2019.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Benfeitorias - Michela Cristina Costa - Gustavo
de Souza Delgado - MANIFESTE-SE O AUTOR, ACERCA DO AR negativo de fls.78, sob pena de extinção, por ausência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. - ADV: ANA CAROLINA MOTTA PIRES (OAB 376523/SP),
PEDRO PEREIRA DE MORAIS NETO (OAB 387669/SP)
Processo 1006221-44.2019.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vanda
Helena Peruçolo Jorio - Abeval Comercio de Veiculos Ltda - Me - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o
dia 30/03/2020 às 09:45h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejusc. - ADV: LEONARDO GONZAGA DE
CAMPOS (OAB 406020/SP)
Processo 1006221-44.2019.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vanda
Helena Peruçolo Jorio - Abeval Comercio de Veiculos Ltda - Me - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia
30 DE MARÇO DE 2020, ÀS 09H45MIN, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC (FORUM VELHO)
- no Edifício do Fórum Antigo (CEJUSC), sito no endereço: PRAÇA DESEMBARGADOR EDUARDO DE CAMPOS MAIA, 99 CENTRO - PINDAMONHANGABA-SP. - ADV: LEONARDO GONZAGA DE CAMPOS (OAB 406020/SP)
Processo 1006248-27.2019.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Troca ou Permuta - Ricardo Garcia - Guerrero
Construtora e Incorporadora Ltda - Fls. 37/38: Providencie a parte autora o recolhimento das custas processuais, sob pena de
cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: JOÃO THIERS FERNANDES LOBO
(OAB 225728/SP)
Processo 1006301-76.2017.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - Marcos Antonio da Rocha - Me - Vistos. Apresente a planilha de cálculos atualizada. Após,
defiro:pedido depenhora de dinheiroexistente em eventuais contas bancárias de titularidade do devedor. Nos termos do art.
854 do CPC, providencie, a Unidade Judicial , cadastro de ordem de bloqueio no sistema BACENJUD. Havendoêxito parcial
ou total nocumprimento da ordem judicial,providenciea Unidade Judicial o lançamento de minuta para liberação de eventual
indisponibilidade excessiva e intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, para os fins do art. 854, §3º do CPC. Caso
o devedor não tenha advogado constituído, a simples publicação basta para os fins do artigo 854, § 2º do CPC, pois, mesmo
citado, deixou de constituir advogado. Assim, há que se relativizar o contido no artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil,
considerando que não se pode privilegiar o executado desidioso, que, por opção, deixa de participar dos atos do processo, não
constituindo advogado. Sequer a ausência de recursos pode ser usada como argumento para a falta de defesa, vez que nesta
Comarca a Ordem dos Advogados do Brasil atua em convênio com a Defensoria Pública do Estado, garantido a todos o acesso
à justiça. Decorrido o prazo do art. 854, §3º do CPC (05 dias), sem manifestação do devedor, providencie, a Unidade Judicial ,
o lançamento de minuta de transferência do valor bloqueado para conta judicial. Juntado aos autos o ofício do Banco do Brasil
confirmando a transferência, expeça-semandado de levantamento em favor do credor, intimando-o para requerer o que entender
de direito, a título de prosseguimento, noprazo de 10 (dez) dias.Faça-se constar nessa intimação que osilêncio do credor
importará na presunção de que está satisfeito e a obrigação está quitada. Defiro, ainda, a pesquisa pelo sistema Renajud,
bloqueando para fins de transferência eventual veículo encontrado em nome do executado. Infrutíferas ou insuficientes essas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º