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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020 - Página 5

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TJSP 17/02/2020 - Pág. 5 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2987

5

de tentativa de conciliação, a ser realizada pelo Cejusc, localizado na Rua Tiradentes, 519, centro, Ibitinga-SP, para o dia
12/03/2020, às 09:40h Esclareço que, de acordo com o parágrafo único do artigo 1º da Resolução n. 125/2010 do CNJ, da
Resolução n. 809/2019 do E. TJSP e da Portaria n. 01/2019 do r. Corregedoria Permanente do CEJUSC de Ibitinga/SP, a
remuneração do conciliador deverá ser suportada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, salvo decisão firmada em
outro sentido pelas próprias partes durante a Sessão de Apresentação. O valor devido ao Conciliador é aquele previsto na tabela
anexa à Resolução n. 809/2019, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (patamar básico - nível de remuneração),
exceto naqueles casos em que concordar em receber valor inferior, segundo o seu critério. O valor é pago no momento da
sessão de conciliação.A parte que estiver agraciada com as benesses da justiça gratuita no processo judicial estará isenta do
pagamento da despesa acima indicada. Com relação ao(s) réu(s) quando de sua citação, fica também advertido que deverá
arcar com a remuneração do Conciliador, salvo se comparecer à sessão de conciliação munido de documento que comprove
sua hipossuficiência financeira, que exclusivamente para fins de realização da audiência será analisada pelo Senhor Juiz
Coordenador do CEJUSC, sem prejuízo da posterior imposição de obrigação de pagamento se a gratuidade não for concedida
pelo Juízo da causa. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ GONÇALVES RACY (OAB 272595/SP), ANDREA ALESSANDRA DA SILVA
CAMARGO (OAB 212887/SP), YURI VINICIUS LENHARO (OAB 364855/SP), NILÉIA ELIANE PIPOLI (OAB 209662/SP)
Processo 1000196-26.2020.8.26.0236 (apensado ao processo 1003295-38.2019.8.26.0236) - Despejo por Falta de
Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Habite Urbanismo Empreendimentos e Negocios Imobiliarios Ltda Sala, Fuzinato & Perez Restaurante Ltda. - Vistos. Considerando que houve o recolhimento da taxa judiciária, todavia vinculado
aos autos principais, declaro como válido. Cumpra-se a decisão de fls. 89/91 quanto aos demais itens. Intimem-se. - ADV:
MARCOS JANERILO (OAB 245484/SP)
Processo 1000253-78.2019.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - W.W.C.
- Manifeste-se o(a) requerente/exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: CECILIA COSTA DO
AMARAL ALMEIDA (OAB 300946/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1000258-66.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Everaldo Curto - Angélica
Ulian Ferraz - Recebo os embargos para discussão. Certifique-se nos autos da execução que houve a interposição dos embargos.
Intime-se a embargada para impugná-los, no prazo legal, querendo. Int. - ADV: NILÉIA ELIANE PIPOLI (OAB 209662/SP),
CECILIA CACHEIRO ZAVAGLIO FIGUEIREDO VITOR (OAB 183817/SP)
Processo 1000291-56.2020.8.26.0236 - Monitória - Compra e Venda - José Donizeti de Moraes - - Lucimara Aparecida dos
Santos - Luis Carlos Grande - - Arlete Aparecida Pereira Grandea - Vistos. Fls. 52: Considerando não ser possível a correção
de classe para reconvenção, nos termos do Comunicado CG nº 1575/2016, determino que se mantenha a classe e assunto do
processo principal, conforme certidão de fls. 52. Cumpra-se a decisão de fls. 50. Intimem-se. - ADV: ED ROBERT (OAB 407915/
SP), VIVIANE KAREN CANAL BARBARA (OAB 421791/SP)
Processo 1000318-73.2019.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - A.E.
- Manifeste-se o(a) requerente/exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1000319-58.2019.8.26.0236 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Liliane Vargas Semini
- Robert Reis Mercado Ltda - Vistos. Verifica-se que a embargante alega haver adquirido o veículo objeto da constrição em
meados de junho, e tal fato pode ser verificado na cautelosa análise do documento de fls. 134, na qual consta a data de
assinatura do documento a data de 06/06/2016. Conforme bem explanado na decisão de fls. 97, faltou a juntada aos autos, pela
embargante, justamente da declaração de imposto de renda com relação ao ano-calendário de 2016, tendo informado ela que
não procedeu com a declaração (fls. 133). Consta ainda da referida decisão, a informação de que, referente a esse mesmo anoexercício de 2016, o veículo constrito nos autos executivos foi declarado como sendo de propriedade do executado Alessandro
de Oliveira Vaz. Pois bem. Para regular julgamento destes embargos, determino a intimação da embargante para que em 10
(dez) dias esclareça o ocorrido, justificando o porquê de ainda constar como sendo de propriedade do executado o veículo por
ela alegadamente adquirido na declaração de imposto de renda do ano-exercício de 2016, comprovando no mesmo prazo a
data em que levou ao conhecimento dos órgãos de trânsito a transferência da propriedade do bem adquirido, e juntando ainda,
novamente, o documento de fls. 134, mais legível, de modo a se verificar a data em que reconhecida a firma das assinaturas
nele apostas. Com o atendimento, intime-se o embargado para manifestação em 05 (cinco) dias e, após, tornem para sentença.
Intime-se. - ADV: LUCIANO APARECIDO CACCIA (OAB 103408/SP), LAIANNE LOUISE FURCO (OAB 253664/SP)
Processo 1000324-46.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Associação São Bento de
Ensino - Uniara - Joao Roberto Fernandes Silva - Vistos. 1.Designo audiência para o dia 12/03/2020 às 09:00h. A audiência
será realizada no CEJUSC-IBITINGA-SP, na rua Tiradentes, 519, centro, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação. 2.Intimese o(a) autor (a) para comparecimento à audiência de conciliação. 3.Cite-se, Joao Roberto Fernandes Silva e intime-se a
parte Ré.O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. 4.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5.Esclareço que, de acordo com o parágrafo único
do artigo 1º da Resolução n. 125/2010 do CNJ, da Resolução n. 809/2019 do E. TJSP e da Portaria n. 01/2019 do r. Corregedoria
Permanente do CEJUSC de Ibitinga/SP, a remuneração do conciliador deverá ser suportada pelas partes, preferencialmente em
frações iguais, salvo decisão firmada em outro sentido pelas próprias partes durante a Sessão de Apresentação. O valor devido
ao Conciliador é aquele previsto na tabela anexa à Resolução n. 809/2019, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(patamar básico - nível de remuneração), exceto naqueles casos em que concordar em receber valor inferior, segundo o seu
critério. O valor é pago no momento da sessão de conciliação.A parte que estiver agraciada com as benesses da justiça gratuita
no processo judicial estará isenta do pagamento da despesa acima indicada. Com relação ao(s) réu(s) quando de sua citação,
fica também advertido que deverá arcar com a remuneração do Conciliador, salvo se comparecer à sessão de conciliação
munido de documento que comprove sua hipossuficiência financeira, que exclusivamente para fins de realização da audiência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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