TJSP 18/02/2020 - Pág. 1005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2988
1005
seis meses, após a realização de cirurgia para correção do problema. Afirmou que em 02/2014, após ter realizado a cirurgia
para obter a cura da doença, esta não obteve sucesso, constatando que a lesão é irreversível. Afirmou também que na época
de sua dispensa, tentou se afastar pelo INSS, porém não conseguiu, devido à falta de recolhimentos por parte da requerida,
referentes aos meses de julho a dezembro/2012, não conseguindo também a concessão do auxílio doença. Diante do exposto,
requereu a condenação da empresa reclamada ao pagamento de indenização pela perda laborativa, pagamento das despesas
com o tratamento médico, bem como indenização por danos morais. (fls. 02/10). Juntou documentos. Citado, o requerido
apresentou contestação às fls. 37/47, alegando a inexistência do direito a indenização pela perda laborativa e pagamento das
despesas com o tratamento médico, vez que o autor foi contratado para ocupar cargo de comissão, não gerando os mesmos
direitos inerentes aos detentores de cargo efetivo, bem como para que se configure acidente do trabalho é necessário que
estejam presentes os pressupostos básicos e que haja uma relação de causa e efeito entre a atividade e o acidente. Aduziu a
inexistência de direito à indenização por danos morais, vez que não restou configurado qualquer dano ou prejuízo, tendo em
vista que o autor obteve o benefício previdenciário alcançado. Diante do exposto, requereu a total improcedência da ação.
Réplica às fls. 102/105. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora postulou pela
prova pericial e prova emprestada (fls. 110/111). Laudo pericial juntado às fls. 140/147, o qual conclui caracterizada relação
entre o dano descrito e o acidente sofrido, apresentando comprometimento sequelar de estrutura do corpo com limitação para
o desempenho de determinadas atividades, não havendo recuperação completa da sua doença com o tratamento, bem como
não ocorreu mudança na estética do segmento corpóreo. Instadas as partes a se manifestarem acerca do laudo pericial, a parte
autora se manifestou requerendo que seja a presente ação julgada procedente, condenando a ré a indenização pela lesão
causada (fls.152/153). Instadas as partes a especificaram novas provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o
julgamento do feito (fl. 175). Encerrada a instrução, apenas a parte autora apresentou memoriais (fls. 193/195). É o relatório.
Fundamento e decido. O pedido constante na inicial é improcedente. Em primeiro lugar, é importante verificarmos a natureza do
cargo exercido pelo autor. Nesse contexto, pela leitura da documentação de fls. 16-17, observa-se que o autor ocupava o cargo
de assessor II, tratando-se de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração. As portarias de fls. 56-59 confirmam tal
conclusão. Nesse sentido, tratando-se de servidor público ocupante de cargo de provimento em comissão, o vínculo existente
é de natureza estatutária, o qual não reconhece os mesmos direitos previstos no regime celetista. Além disso, o ocupante de
cargo em comissão, mesmo se fosse contratado pela CLT, não faz jus ao pagamento da indenização pleiteada, por se tratar de
contratação a título precário, sem nenhuma garantia, sendo o cargo de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37,
II, da Constituição Federal. Dessa forma, considerando que o cargo em comissão possui natureza precária, sendo demissível
ad nutum, característica que marca a ausência de estabilidade no cargo e a possibilidade de haver dispensa sem motivação,
não há falar em estabilidade provisória ou em indenização substitutiva. Mesmo em casos que o servidor vem recebendo
licença saúde, é viável a exoneração. Nesse sentido, destaca-se: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO
EXECUTIVO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO DURANTE LICENÇA-SAÚDE. POSSIBILIDADE. ART. 37,
II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. - Este Tribunal tem
decidido ser possível a exoneração de servidor designado em caráter precário no curso de licença-saúde, com fulcro no art.
37, II, da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98. Precedentes. Segurança denegada. (MS
10.818/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
26/08/2015, DJe 08/09/2015) Portanto, mesmo caracterizada a lesão, conforme atestado pelo laudo, inviável a procedência do
pedido, uma vez que o autor não tinha qualquer vinculo de estabilidade com a Fazenda Pública Municipal. Registro que, poderia
até se falar em eventual indenização caso ficasse caracterizada alguma conduta por parte da Fazenda Pública no sentido
de, dolosamente, ter provocado a lesão no autor. Porém, como se verifica a lesão decorreu de sua atividade normal, dentro
do âmbito de atribuições do cargo de assessor. Não há assim, direito à indenização. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE
O PEDIDO e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno o autor em custas e honorários que fixo em
15% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade por ser beneficiário da A.J.G Jaguariuna, 10 de fevereiro de 2020.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
- ADV: CLEBER TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 313986/SP), TATIANA STELA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 197977/SP), KAREN
APARECIDA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 252644/SP)
Processo 0002357-94.2007.8.26.0296 (296.01.2007.002357) - Procedimento Comum Cível - Anthony Venere Maciel - Oficine
Dance Bar e Danceteria Ltda - - Claiton Fraceschini - - Jose Benedito de Oliveira - Que o patrono do requerente apresente o
e-mail, telefone, assim como a planilha de cálculo atualizada, para que proceda-se na pesquisa Arisp solicitada. - ADV: MARISA
DA SILVA (OAB 427642/SP), MATEUS LOPES (OAB 204977/SP), MARIO LUIZ GEREMIAS (OAB 57700/SP)
Processo 0002639-11.2002.8.26.0296 (296.01.2002.002639) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Bradesco Sa - Recursus Comercializacao e Servicos Ltda - Vistos. Nada sendo requerido em 30 dias,
arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), FLAMINIO MAURICIO
NETO (OAB 55119/SP), ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 0002746-50.2005.8.26.0296 (296.01.2005.002746) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Agrícola e Pastoril Fazenda Guayçara Ltda - Carlos Fernandes - Que o autor/exequente se manifeste sobre informação
do INFOJUD NEGATIVO de fls.312/316. - ADV: ROBERTA BATISTA MARTINS ROQUE (OAB 203117/SP), ANSELMO LISBOA
LOPES (OAB 346877/SP), ELIZABETE DOS SANTOS (OAB 180177/SP), RENATA MARIA PESTANA PARDO CHAIB JORGE
(OAB 173502/SP)
Processo 0002894-22.2009.8.26.0296 (296.01.2009.002894) - Execução de Alimentos - Alimentos - P.A.C. - Vistos. Fls.
234: Indefiro o pedido de expedição de certidão de honorários formulado. No mais, manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ELIANE OLIVEIRA GOMES (OAB 286840/SP), TATIANA STELA
DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 197977/SP)
Processo 0003234-53.2015.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Banco
Santander Brasil Sa - Vistos. Por ora, indefiro o pedido de citação por edital, pois ainda não foram realizadas todas as tentativas
disponíveis para obtenção do endereço do Executado. Assim, de ofício, determino que proceda-se pesquisas RENAJUD,
SERASAJUD, INFOJUD e SIEL para a tentativa de localização do endereço do Executado. Intime-se o Exequente para que
recolha as devidas custa judiciais no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP),
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0003307-83.2019.8.26.0296 (apensado ao processo 0006092-96.2011.8.26.0296) (processo principal 000609296.2011.8.26.0296) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - Wildania Pimenta
Lemos Mariano - Nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, publicado no DJE, que torna obrigatória a distribuição das
cartas precatórias digital por meio eletrônico, tanto para processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita,
encaminho os autos à publicação para que o(a) advogado(a) retire(m) a(s) carta(s) precatória(s) via on-line, já disponível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º