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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2020 - Página 11

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TJSP 18/02/2020 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2988

11

Processo 1001330-34.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Adenair Pereira de Souza Molina
- Vistos. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que, com relação à questão controvertida, especifiquem, de
maneira clara, objetiva e sucinta, as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Se houver interesse
na produção de provas em audiência, caberá às partes apresentar rol de testemunhas também em 15 (quinze) dias, para
adequação da pauta, sob pena de preclusão. Int. - ADV: DIRCEU APARECIDO CARAMORE (OAB 119453/SP)

Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DILCE AKEMI NAKAHARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0106/2020
Processo 0000134-80.2018.8.26.0233 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - J.P. - P.J.M.P. - Vistos.
Conforme comprovante de pagamento juntado às fls. 93/94, a pena restritiva de direito consistente em prestação pecuniária foi
devidamente cumprida, ao passo que a prestação de serviço à comunidade se encontra em andamento. Assim, aguarde-se o
integral cumprimento da pena restritiva de direito remanescente. Intime-se. - ADV: VAGNER DA SILVA SANTOS (OAB 337723/
SP)
Processo 0000752-88.2019.8.26.0233 (processo principal 0000861-39.2018.8.26.0233) - Agravo de Execução Penal Prestação de Serviços à Comunidade - ANTONIO IZAIAS DA SILVA - Cuida-se de agravo em execução interposto por ANTONIO
IZAIAS DA SILVA contra decisão que indeferiu o pedido de substituição da prestação de serviços à comunidade por outra medida.
Busca a reforma da decisão agravada para deferir ao agravante a substituição da pena restritiva de direitos da espécie prestação
de serviços à comunidade por limitação de fim de semana e/ou interdição temporária de direito. O recurso foi regularmente
processado e contraminutado às fls. 12/15. É o relatório. O agravo não comporta conhecimento, por ser intempestivo, como
arguido pelo Ministério Público (fls. 12/15). Com efeito, o prazo para interposição de agravo em execução penal é de 05 (cinco)
dias, conforme ventilado pela Súmula 700 do STF, que assim dispõe: “É de cinco dias o prazo para interposição de agravo
contra decisão do juiz da execução penal.” Outrossim, deve-se observar que o prazo conta-se de forma contínua (CPP, art.
798, caput). Nesse sentido, a E. 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu: “AGRAVO EM
EXECUÇÃO PENAL. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. O prazo
para interposição de agravo em execução penal é de cinco dias (Súmula 700 do STF) e, consoante a legislação processual
penal em vigor, conta-se de forma contínua (CPP, art. 798, caput), sendo certo que eventual pedido de reconsideração da
decisão não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. Precedentes. No caso dos autos, com a ciência da
respeitável sentença ocorrida no dia 14.02.2019, o prazo recursal inaugurou-se em 15.02.2019 e encerrou-se no dia 19.02.2019.
Contudo, o presente recurso foi protocolado em 25.02.2019 e, portanto, fora do prazo legal, o que impede seu conhecimento
por falta de pressuposto recursal objetivo. Agravo em execução penal não conhecido, porque intempestivo.”¹ No caso dos
autos, com a ciência da decisão ocorrida no dia 24/07/2019, o prazo recursal inaugurou-se em 25/07/2019 e encerrou-se
no dia 30/07/2019, ausentes feriados nacionais ou locais, bem como suspensão do expediente forense. Contudo, o presente
recurso foi protocolado em 08/10/2019 (fls. 1/6) e, portanto, fora do prazo legal, o que impede seu conhecimento por falta de
pressuposto recursal extrínseco. Ante o exposto, não conheço do agravo pela intempestividade. Arquivem-se os autos. - ADV:
CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP)
Processo 0001017-27.2018.8.26.0233 - Execução da Pena - Prestação Pecuniária - JOÃO PAULO HERMOGENES - Vistos.
Diante da informação de fls. 67, o reeducando está cumprindo pena no Centro de Progressão Penitenciária de Jardinópolis, em
regime semiaberto, devendo o presente processo de execução ser encaminhado ao juízo competente. Assim, redistribuam-se os
autos ao Juízo do DEECRIM da 6ª Região Administrativa de Ribeirão Preto/SP para soma das penas, nos termos do artigo 111
da LEP. Expeça-se certidão de honorários nos termos do convênio Defensoria/OAB. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. ADV: DARLETE DE OLIVEIRA COLA (OAB 373696/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAMILA PEREIRA PENA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0021/2020
Processo 0000113-36.2020.8.26.0233 (processo principal 1000682-54.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Wéber Benito Galdiano - Cnova Comercio Eletrônico S/A - - Via Varejo S/A - Vistos. 1.
Na forma do artigo 513, § 2º, inc. II, do CPC, intime-se a parte executada, por meio do patrono constituído nos autos principais,
para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito
(R$ 14.980,00). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o saldo
devedor. Não cabem honorários advocatícios previstos no § 1º, do art. 523, do CPC, porque incide a regra especial do art. 55
da Lei nº 9.099/95. 2. Com o decurso do prazo acima especificado, fica a parte executada intimada do início do prazo de 15
(quinze) dias úteis para que, em querendo, apresente nos próprios autos, sua impugnação, observando as hipóteses do art.
525 do CPC. 3. Decorrido o prazo para impugnação, defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando
encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BACENJUD,
a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou
parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda a liberação de eventual indisponibilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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