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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2020 - Página 1106

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TJSP 18/02/2020 - Pág. 1106 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2988

1106

Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014,
que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação
e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral
da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Intimem-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/
SP), ROGERIO AUGUSTO GONÇALVES DE BARROS (OAB 284312/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/
SP)
Processo 1009977-20.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tamires
Feliciano Pereira Mioto - Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a parterequerida: a) na obrigação de fazer, consistente em restabelecer o plano de telefonia móvel denominado “VIVO CONTROLE
1,5GB”, ou outro plano da mesma espécie, isto é, com os mesmos benefícios e preços; b) a pagar a quantia de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), a título de danos morais, atualizada monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês
a partir da citação. Mantém-se, íntegra, a tutela antecipada concedida, caso o egrégio Colégio Recursal não a tenha revogado.
Deferem-se, à parte-autora, os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem
assim em honorários advocatícios incabíveis na sentença proferida no processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014,
que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação
e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral
da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Intimem-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/
SP), FABIO CESAR TONDATO (OAB 253267/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 1009979-87.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tamires
Feliciano Pereira Mioto - Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a parterequerida: a) na obrigação de fazer, consistente em restabelecer o plano de telefonia móvel denominado “VIVO CONTROLE
1,5GB”, ou outro plano da mesma espécie, isto é, com os mesmos benefícios e preços; b) a pagar a quantia de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), a título de danos morais, atualizada monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês
a partir da citação. Mantém-se, íntegra, a tutela antecipada concedida, caso o egrégio Colégio Recursal não a tenha revogado.
Deferem-se, à parte-autora, os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem
assim em honorários advocatícios incabíveis na sentença proferida no processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014,
que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação
e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral
da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Intimem-se. - ADV: PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP),
MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), FABIO CESAR TONDATO (OAB 253267/SP)
Processo 1009980-72.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sidney
dos Santos Mazonas - Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a parterequerida: a) na obrigação de fazer, consistente em restabelecer o plano de telefonia móvel denominado “VIVO CONTROLE
4GB”, ou outro plano da mesma espécie, isto é, com os mesmos benefícios e preços; b) a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), a título de danos morais, atualizada monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a
partir da citação. Mantém-se, íntegra, a tutela antecipada concedida, caso o egrégio Colégio Recursal não a tenha revogado.
Deferem-se, à parte-autora, os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem
assim em honorários advocatícios incabíveis na sentença proferida no processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014,
que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação
e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral
da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Intimem-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/
SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), RODOLFO DA COSTA STORTI (OAB 344593/SP)
Processo 1009982-42.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz
Carlos de Souza - Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a parte-requerida:
a) na obrigação de fazer, consistente em restabelecer o plano de telefonia móvel denominado “VIVO CONTROLE 1,5GB”, ou
outro plano da mesma espécie, isto é, com os mesmos benefícios e preços; b) a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), a título de danos morais, atualizada monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir
da citação. Mantém-se, íntegra, a tutela antecipada concedida, caso o egrégio Colégio Recursal não a tenha revogado. Deferemse, à parte-autora, os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em
honorários advocatícios incabíveis na sentença proferida no processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis. Em
caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que
regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação
e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral
da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Intimem-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/
SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), RODOLFO DA COSTA STORTI (OAB 344593/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO ANTONIO DE LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FLÁVIO LUÍS CASTELETE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0194/2020
Processo 1000020-58.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Aparecida Sambiazi - 19. Posto isso, DEFERE-SE a tutela antecipada, para que a requerida, no prazo de 30 dias, restabeleça
o CLARO TV LIVRE (canais abertos com a qualidade digital), ou instale, na residência da parte-autora, produto (exemplo:
conversor) que propicie o acesso aos canais abertos, com qualidade digital, e com a mesma qualidade do CLARO TV LIVRE.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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