TJSP 18/02/2020 - Pág. 1343 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2988
1343
de 10 UFESP’s, equivalente a R$ 276,10, conforme Lei nº 11.608 de 29/12/2003, Cap. II, Art. 4º, § 3º, no prazo de 15 (quinze)
dias . Após, tornem conclusos para designação de audiência. No silêncio, devolva-se com as nossas homenagens. - ADV:
MARIA JOSE ROSSI RAYS (OAB 236433/SP), SUZANA COMELATO GUZMAN (OAB 155367/SP), CESAR AUGUSTO ELIAS
MARCON (OAB 152391/SP), CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO (OAB 145082/SP)
Processo 1002173-28.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Vistos. De acordo com o artigo 3º do Dec-Lei 911/69, a liminar da ação de busca e apreensão deve ser deferida caso esteja
comprovada a mora do devedor fiduciante. No caso em tela, verifico que a mora da parte ré está devidamente comprovada pela
notificação extrajudicial de fls. *. Dessa forma, concedo a liminar para a efetivação da busca e a apreensão do veículo objeto do
presente litígio. Expeça-se mandado para: a) cumprimento da liminar de busca e apreensão; b) intimação da parte ré sobre a
decisão, para que, em 5 dias, caso queira, efetue o pagamento integral do débito constante na memória de cálculo e tenha o bem
de volta. Para tanto, fixo desde logo os honorários advocatícios em 10% do total do débito, para hipótese de purgação da mora;
c) citação da parte ré para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, a contar da efetivação da liminar, sob pena de presumirem
verdadeiros os fatos alegados na inicial. Consigno que para o cumprimento da liminar, deverá a parte autora fornecer os meios
necessários, não significando o simples recolhimento da diligência de condução do Oficial de Justiça, mas sim providenciar os
recursos indispensáveis para remoção do veículo apreendido, uma vez que o Poder Judiciário não dispõe de local para guarda
do referido veículo. Servirá o presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei, ficando deferidos, desde logo, os benefícios do art. 212, § 2º, do NCPC. Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA
DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1003575-81.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - HM 20
Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. - Vistos. Diante das afirmações dos executados, em audiência de conciliação, de que
houve pagamento de parcelas à parte exequente, apresente nestes autos os recibos que comprovem os referidos pagamentos,
no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se as exequentes para que se manifestem. Intime-se. - ADV: MARCELA BARBOSA
SANTOS (OAB 360345/SP), ADELMO DO VALLE SOUSA LEAO (OAB 130338/SP)
Processo 1004358-73.2019.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José Pereira
de Almeida - Banco do Brasil S.a. - Ciência ao executado da expedição do mandado de levantamento eletrônico de fls. 418. ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), ADRIANO ALVES DOS SANTOS (OAB 313011/SP), SERVIO
TULIO DE BARCELOS (OAB 295139A/SP)
Processo 1004439-61.2015.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Vistos. Fls. 219/220: Expeça-se folha de rosto, anexando-se ao mandado já expedido e arquivado em cartório, para o
integral cumprimento, no novo endereço fornecido. Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1004827-22.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Eder Bezerra Cegobias - Comercial
Vimoco de Automoveis Ltda. e outro - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, onde a parte autora visa a rescisão
do contrato firmado com a ré, com a devida devolução dos valores pagos e indenização por danos morais (fls. 01/24). O feito
foi contestado a fls. 71/91. Instadas a especificar provas, somente a parte autora o fez, a fls. 150/151. Relatados. Decido. As
partes são legítimas e estão bem representadas. Não foram arguidas preliminares. Dou o feito por saneado. Para dirimir a
matéria fática controvertida, defiro a produção da prova vocal, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de
testemunhas. Para sua colheita, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de maio de 2020, às 14:00 horas.
Consigno que não sendo as partes beneficiárias da gratuidade da Justiça, deverão antecipar as despesas para a intimação
da parte contrária, caso tenha requerido o depoimento pessoal da mesma. Rol de testemunhas no prazo de 15 dias (art. 357,
§ 4.º, do NCPC), devendo as intimações ser efetivadas na forma do art. 455, do NCPC, sob pena de preclusão. Intime-se. ADV: LUCIANA OLIVEIRA ROCHA (OAB 239799/SP), FLAVIA ALESSANDRA PAVAM (OAB 305800/SP), JULIANA GIOVANI
PEDREIRO (OAB 388133/SP)
Processo 1005504-91.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Títulos de Crédito - Companhia Ultragaz
S/A - Vistos. Fls. 146/147: Defiro a indicação do leiloeiro FRANKLIN LEILÕES. Providencie a Serventia a intimação do gestor,
para os fins de apresentação de minutas e demais providências cabíveis, devendo se observar o prazo mínimo de 60 (sessenta)
dias para a realização do pregão. Sem prejuízo, providencie o(a) exequente a juntada aos autos de memória atualizada do seu
crédito. Int. - ADV: MARIANGELA MOLINA BOTÓ (OAB 84693/SP)
Processo 1005504-91.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Títulos de Crédito - Companhia Ultragaz
S/A - Vistos. Fls. 146/147: Defiro a indicação do leiloeiro FRANKLIN LEILÕES. Providencie a Serventia a intimação do gestor,
para os fins de apresentação de minutas e demais providências cabíveis, devendo se observar o prazo mínimo de 60 (sessenta)
dias para a realização do pregão. Sem prejuízo, providencie o(a) exequente a juntada aos autos de memória atualizada do seu
crédito. Int. - ADV: MARIANGELA MOLINA BOTÓ (OAB 84693/SP)
Processo 1007088-28.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Azul Companhia de Seguros
Ltda - Centro de Formacao de Condutores ‘b’ Silva & Anzelotti Ltda Me e outro - Vistos. Com o fim específico de tentar a
conciliação entre as partes, designo audiência para o dia 03 de março de 2020, às 10:30 horas, a ser realizada pela Mediadora,
nesta Vara, na sala de audiências localizada no Edifício do Fórum, 2º andar, sala 215. Determino o comparecimento pessoal
das partes ou representadas por procuradores com poderes para transigir, ficando consignado que a ausência injustificada à
solenidade poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do NCPC). Intime-se. - ADV: MARCOS
JOSE TUCILLO (OAB 154597/SP), KLEBER DO ESPIRITO SANTO (OAB 367454/SP)
Processo 1007326-47.2017.8.26.0309 - Monitória - Propriedade Fiduciária - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
- Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 228, no prazo legal. - ADV: FREDERICO ALVIM
BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1007773-40.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - LUIS ANTONIO
PEREIRA DE CAMARGO - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Vistos. Fls. 407/412: Intime-se a parte embargada
para resposta, no prazo de 05 (cinco) dias, ex vi do artigo 1.023 do Novo Código de Processo Civil. Após o transcurso do lapso,
com ou sem manifestação, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: MARCELO NEVES FALLEIROS (OAB 278519/SP),
LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG)
Processo 1007987-94.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Best Buy Hotel Viagens e
Turismo Ltda - LY & NP Projetos e Construções Ltda - Vistos. Certidão retro: Ao compulsar este feito e a cautelar em apenso
(n° 1006330-20.2015), verifico que a parte autora realizou dois depósitos a título de caução naqueles autos, justamente os
indicados no extrato bancário de fls. 535/536. Em síntese, foram caucionados os valores de R$ 15.708,51, procedente de
título protestado objeto deste feito, e o de R$ 16.530,94, correspondente ao protesto dos autos em apenso. Assim, preclusa
esta decisão, expeça-se mandado de levantamento judicial (MLJ) em favor da autora relativo ao valor depositado na cautelar
em apenso, pendente de levantamento. Após, decorrido o prazo legal para retirada em cartório da guia e soerguimento da
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