TJSP 18/02/2020 - Pág. 1415 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2988
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tjsp.jus.br”. No mais, aguarde-se a devolução da referida carta precatória e a realização da audiência de conciliação junto ao
CEJUSC. Int. - ADV: EDNA PINTO DA SILVA (OAB 87974/SP), ESTER ALVES DE OLIVEIRA LOVISOTTO (OAB 131361/SP)
Processo 1000692-30.2020.8.26.0309 - Interdição - Nomeação - M.B.N.F. - M.F.N. - Vistos. Fl. 33: recebo em aditamento à
petição inicial, anotando-se. E, diante da (s) declaração (ões) juntada (s) à (s) fl(s). 35, concedo ao (à) requerente os benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. Considerando que o artigo 114, da Lei nº 13.146/15, que alterou em parte o
disposto no artigo 1.767, inciso III, do Código Civil, admite a possibilidade da curatela para aqueles que, por causa transitória
ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, recebo a presente ação de interdição. No mais, nomeio o(a) senhor(a)
Mayara Batista Negri Fernandes para exercer o cargo de curador(a) provisório(a) do(a) senhor(a) Marcos Fernando Negri,
mediante compromisso. Compareça o (a) requerente em cartório a fim de assinar o termo, após a publicação desta decisão,
devendo ser advertido(a): 1) de que somente poderá permanecer com valores do (a) incapaz, que sejam destinados a cobrir
as despesas mensais de sobrevivência deste (a), indicadas ao Juízo; 2) da necessidade de guardar recibo e notas fiscais de
todas as despesas que efetuar em prol do (a) incapaz, para prestar contas ao juízo, sempre que determinado; 3) de que não
poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio do(a) interditando(a), sem prévia autorização
do juízo. Informe o(a) Curador(a) Provisório(a), no prazo de 20 (vinte) dias, se o(a) interditando(a) possui bens e quais são,
documentando; quais as despesas uma a uma, com especificação dos valores individuais e do valor global de todos os gastos
do (a) incapaz efetivados no mês; quais as fontes de renda do(a) interditando(a), ou seja, se recebe benefício previdenciário,
aposentadoria etc e quais os valores que recebe. Deverá, ainda, especificar se o (a) incapaz recebe aluguéis, possui contas
bancárias e aplicações financeiras, transferindo todo o dinheiro existente para conta judicial, no mesmo prazo supra. Sem
prejuízo, providencie o (a) requerente, no mesmo prazo supra, a juntada de declarações de anuência dos genitores e de
eventuais irmãos do incapaz, com firmas reconhecidas, ou informe os endereços para intimação. Consistindo o interrogatório
do(a) interditando(a) ato processual dispensável neste momento, diante do documento de fl. 36, que constitui início de prova da
incapacidade do(a) requerido (a), CITE-SE-O(A) nos termos dos artigos 751 e 752, ambos do Novo Código de Processo Civil,
para, querendo, impugnar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Observo que, caso o (a) requerido (a) não apresente condições
de receber a citação, não deverá o oficial de justiça citá-lo (a), certificando o ocorrido e descrevendo sua impressão sobre as
condições de saúde física/mental do(a) interditando(a) na certidão, após o que ser-lhe-á nomeado curador especial, que deverá
ser intimado para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 72, inciso I, do NCPC). Sem prejuízo, requisitem-se
aos Cartórios de Registro de Imóveis, informações sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) interditando(a), através
do sistema ARISP. Após a apresentação da perícia médica, será analisada a necessidade da avaliação da deficiência por equipe
multiprofissional e interdisciplinar (art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FERNANDA MENDES DA CUNHA NOVAES SILVA (OAB 351853/SP)
Processo 1000867-64.2015.8.26.0514 - Interdição - Tutela e Curatela - Elias dos Santos de Souza - Francisco Antonio
das Neves - Ana Carolina L. Corrêa Meneghetti - Vistos. DEFIRO o pleiteado às fls. 939/940 e, DETERMINO a expedição de
ofício ao INSS, para que comprove os depósitos judiciais do valor do benefício previdenciário em nome do incapaz a partir de
maio de 2019 até a presente data. Providencie a serventia, com urgência, a juntada de extrato das contas judiciais vinculadas
aos presentes autos, a ser obtida através do Portal de Custas. Com a juntada, dê-se ciência ao curador. No mais, diante dos
documentos de fls. 941/943, DEFIRO o levantamento, com urgência, do valor de R$ 3.580,00 (três mil, quinhentos e oitenta
reais) para pagamento da clínica no mês de fevereiro e ressarcimento de despesas. Por fim, aguarde-se a próxima prestação
de contas anual (período de outubro de 2019 a setembro de 2020), que deverá ser apresentada até o décimo dia útil do mês de
outubro de 2020. Int. - ADV: EZIQUIEL VIDAL CARDOZO (OAB 299101/SP)
Processo 1000886-30.2020.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001602-66.2019 - VARA UNICA DO FORO
DISTRITAL DE NEVES PAULISTA) - Y.G.P.S. e outro - C.L.S. - Vistos. Oficie-se ao Juízo deprecante, solicitando senha do
processo. Com a resposta, cumpra-se o ato deprecado e, após, devolva-se a presente, com as homenagens de praxe. Int. ADV: ELKER DE CASTRO JACOB (OAB 197063/SP)
Processo 1001727-25.2020.8.26.0309 - Interdição - Tutela de Urgência - A.E.P. e outros - E.M.P. - Vistos. Considerando
que o artigo 114, da Lei nº 13.146/15, que alterou em parte o disposto no artigo 1.767, inciso III, do Código Civil, admite a
possibilidade da curatela para aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, recebo
a presente ação de interdição. No mais, nomeio o(a) senhor(a) Adelcio Eneas Peres para exercer o cargo de curador(a)
provisório(a) do(a) senhor(a) Esther Magali Peres, mediante compromisso. Compareça o (a) requerente em cartório a fim de
assinar o termo, após a publicação desta decisão, devendo ser advertido(a): 1) de que somente poderá permanecer com
valores do (a) incapaz, que sejam destinados a cobrir as despesas mensais de sobrevivência deste (a), indicadas ao Juízo; 2)
da necessidade de guardar recibo e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol do (a) incapaz, para prestar contas
ao juízo, sempre que determinado; 3) de que não poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio
do(a) interditando(a), sem prévia autorização do juízo. Informe o(a) Curador(a) Provisório(a), no prazo de 20 (vinte) dias, se
o(a) interditando(a) possui bens e quais são, documentando; quais as despesas uma a uma, com especificação dos valores
individuais e do valor global de todos os gastos do (a) incapaz efetivados no mês; quais as fontes de renda do(a) interditando(a),
ou seja, se recebe benefício previdenciário, aposentadoria etc e quais os valores que recebe. Deverá, ainda, especificar se
o (a) incapaz recebe aluguéis, possui contas bancárias e aplicações financeiras, transferindo todo o dinheiro existente para
conta judicial, no mesmo prazo supra. Sem prejuízo, providencie o (a) requerente, no mesmo prazo supra, a juntada de cópia
dos documentos pessoais da requerida (RG, CPF e certidão de nascimento) e, da certidão de óbito do respectivo cônjuge.
Consistindo o interrogatório do(a) interditando(a) ato processual dispensável neste momento, diante do documento de fl. 18,
que constitui indício veemente da incapacidade do(a) requerido (a), CITE-SE-O(A) nos termos dos artigos 751 e 752, ambos
do Novo Código de Processo Civil, para, querendo, impugnar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Observo que, caso o (a)
requerido (a) não apresente condições de receber a citação, não deverá o oficial de justiça citá-lo (a), certificando o ocorrido e
descrevendo sua impressão sobre as condições de saúde física/mental do(a) interditando(a) na certidão, após o que ser-lhe-á
nomeado curador especial, que deverá ser intimado para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 72, inciso
I, do NCPC). Sem prejuízo, DETERMINO: a) requisição de informações junto aos aos Cartórios de Registro de Imóveis, quanto
a eventual existência de bens imóveis em nome do(a) interditando(a), através do sistema ARISP; b) solicitação de extratos,
pelo sistema BACENJUD, das contas bancárias em nome da incapaz, dos últimos 06 (seis) meses; c) intimação pessoal do
filho Aluísio, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à presente ação; d) juntada da certidão de óbito do
cônjuge da interditanda; d) expedição de ofício ao Banco Itaú, solicitando informações quanto às contas bancárias e aplicações
em nome da incapaz (extratos dos últimos seis meses); e) expedição de ofício ao INSS, solicitando comprovante atualizado de
pagamento do benefício previdenciário da incapaz. Após a apresentação da perícia médica, será analisada a necessidade da
avaliação da deficiência por equipe multiprofissional e interdisciplinar (art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015). Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. NOTA DE CARTÓRIO: Providencie o curador
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