TJSP 18/02/2020 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2988
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busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária. Assim, deverá ser comprovada a mora por meio de
instrumento de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço declinado pelo devedor, na vigência do disposto no artigo
56, da Lei 10.931/04, que deu nova redação ao artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, formalizando-se a prova. 2 Providencie a autora, o recolhimento da taxa judiciária, nos moldes da Lei Estadual nº 11.608/03, diligências do meirinho, ou taxa
postal, e a taxa previdenciária dos Advogados, sob pena de aplicação do disposto no artigo 290, do Código de Processo Civil/15.
Itens 1 e 2: Prazo para cumprimento - 15 dias. 3 - Indefiro a decretação do segredo de justiça pleiteado na peça vestibular, pois,
processo desta natureza, decorrente de contrato de alienação fiduciária, não carrega interesse público relevante ao ponto de ser
decretado seu segredo de justiça. As ações dessa natureza são públicas. - ADV: FABIO ORTOLANI (OAB 164312/SP), LARISSE
DE PAULA (OAB 349686/SP)
Processo 1000152-61.2020.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Rural
dos Plantadores de Cana da Região de Capivari - Youssef Ali Moslimani Me - - Youssef Ali Moslimani - Providencie o mandatário
da autora, em quinze dias, o recolhimento da taxa judiciária, nos moldes da Lei Estadual nº 11.608/03, diligências do meirinho, e
a taxa previdenciária dos Advogados, sob pena de aplicação do disposto no artigo 290, do Código de Processo Civil/15. - ADV:
LARISSE DE PAULA (OAB 349686/SP), FABIO ORTOLANI (OAB 164312/SP)
Processo 1000155-16.2020.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Valmir Luciano Guetto - Santa Casa de
Misericódia de Laranjal Paulista - V i s t o s, Ante o teor dos documentos aportados em fls. 12 e 17, defiro ao autor a gratuidade
processual, anotando-se. Designo audiência para o dia 15/04/2020 às 17 horas, ocasião em que as partes deverão comparecer
munidas de documentos de identificação, com foto, e devidamente trajadas. A audiência será realizada no setor de mediação
desta Comarca, localizado nas dependências do Fórum, sito na Avenida Prefeito Hermelindo Pillon, s/nº, Jardim Elite, Laranjal
Paulista. A parte autora será intimada, pela imprensa oficial, na pessoa de seu Advogado, conforme preconiza o artigo 334,
parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/15. Cite-se e intime-se a parte requerida, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE
LARANJAL PAULISTA, na pessoa de seu representante legal, sediada na Rua Governador Pedro de Toledo, 663, nesta cidade,
via postal. O prazo para contestação, quinze (15) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência, caso reste
infrutífera. A citação da parte requerida deverá ocorrer com antecedência mínima de quinze (15) dias da data designada para
a audiência, conforme previsão do parágrafo 2º, do artigo 695, do Código de Processo Civil/15. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação e acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340, do Código de Processo Civil/15. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente, ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento (2%) da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa. As partes devem
estar acompanhadas de seus Advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo
de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas, ou se deseja o julgamento antecipado: II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive, com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais: III- em sendo formulada reconvenção
com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Intimem-se. - ADV: JOÃO
OTAVIO CASARI DA FONSECA (OAB 311300/SP), THALES DE OLIVEIRA E SOUZA (OAB 313819/SP)
Processo 1000156-98.2020.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Lourival Brunheira Viana - João
Camargo de Campos - Vistos. Nos termos da certidão lançada em fls. 60, manifeste-se no prazo de cinco dias em termos de
prosseguimento. Intime-se. - ADV: RAFAEL ZANARDO (OAB 359964/SP)
Processo 1000158-68.2020.8.26.0315 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Michel Millian Mesa - 1 Defiro o prazo de 15 dias para o recolhimento da taxa judiciária, diligências do meirinho, ou taxa postal, e a taxa previdenciária
dos Advogados. 2 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno à análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI, do Código de Processo
Civil/15 , e Enunciado nº 35, da ENFAM). 3 - Expeça-se carta postal, devendo o autor recolher a taxa respectiva, em guia
própria, nos moldes do Comunicado CG nº 1817/2016. O valor do AR Digital (Carta Registrada Unipaginada com AR digital)
está disponibilizado no Portal do TJ/SP, link: http://www.tjsp.jus.br/Egov/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
DespesasPostaisCitacoesIntimacoes.aspx, no título: “Ar Digital Correspondência Gerada nos Processos Digitais”, para
pagamento e de citação da parte requerida, MICHEL MILLIAN MESA, residente na Rua Mário Bellotto, 336, Vila Manente, nesta
cidade, nos termos do artigo 700, do Código de Processo Civil/15, ficando concedido o prazo de quinze (15) dias úteis, para o
cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios, o qual deve fazer expressa menção às advertências do artigo 702, do
mesmo diploma legal, que determina, independentemente de prévia segurança do juízo, que o réu poderá opor, nos próprios
autos, no prazo previsto no artigo 701, embargos à ação monitória, ficando isento do pagamento de custas processuais, se
cumprir o mandado no prazo. 4 - A presente citação e acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do Código de Processo
Civil/15. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/
SP)
Processo 1000162-08.2020.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Roma
Jensen Comércio e Indústria Ltda - Cotiplas Industria e Comercio de Artefatos Ltda - Vistos. Na forma do artigo parágrafo
2º, do artigo 513, do Código de Processo Civil/15, intime-se o executado, por intermédio de seus procuradores, para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de
custas, se houver. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo previsto aludido diploma legal, sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora, ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estipulado no artigo 523, do CPC/15, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado, arbitrados em dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do devedor, poderá a
parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o
prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a
ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão, e transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do CPC/15,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517, do CPC/15, que servirá, também, para os fins previstos no artigo 782,
parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/15. Intime-se. - ADV: MAURICIO CARLOS DA SILVA BRAGA (OAB 54416/SP), JOSE
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