TJSP 18/02/2020 - Pág. 184 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2988
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Processo 1005617-97.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Masotti Indaiatuba Empreendimentos
Ltda - Manifeste-se a parte interessada acerca do AR ou Mandado negativo, no prazo legal. - ADV: CLARISSA ALINE PAIÉ
RODELLA CONTATO (OAB 209019/SP)
Processo 1005743-84.2015.8.26.0248 - Consignação em Pagamento - Adimplemento e Extinção - Julia Costa - S. Marcondes
da Silva Modas Me - Vistos Observo que o requerido foi citado às fls. 85 dos termos da presente ação de consignação em
pagamento, mas quedou-se inerte. A sentença proferida determinou a expedição de mandado de levantamento do valor
depositado nos autos pela autora em seu favor, sendo que o “AR” de intimação retornou com a informação “desconhecido”,
conforme fls. 117/118. Tendo em vista que o requerido, devidamente citado, não informou o seu novo endereço nos autos,
determino o seu arquivamento, com as cautelas e comunicações de estilo. Intime-se. Indaiatuba, 30 de janeiro de 2020. - ADV:
FERNANDO SÉRGIO DE CAMARGO BLANK (OAB 154553/SP), JOSÉ RICARDO RIOS BARBOSA (OAB 286192/SP)
Processo 1005878-91.2018.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Paiol
Produtos Agrícolas Ltda Epp - Vistos Fls. 127: defiro. Indique a exequente os nomes e endereços das pessoas cujo imóvel
penhorado nestes autos está registrado (fls. 111/112), bem como providencie o recolhimento da taxa necessária às intimações.
Após, intimem-se da penhora. Int. Indaiatuba, 30 de janeiro de 2020. - ADV: ANTONIO CARLOS DUARTE PEREIRA (OAB
129989/SP)
Processo 1005890-42.2017.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Villaggio
D’amore - Decorreu o prazo legal sem o recolhimento das custas finais. - ADV: SUSANA RAQUEL CHICONATO (OAB 236494/
SP)
Processo 1005933-08.2019.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Vistos
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, na qual a parte autora alega que firmou com o requerido contrato de
adesão para concessão de crédito garantido pela alienação fiduciária do veículo descrito na peça inaugural, que foi inadimplido
pela parte ré. Sustentou que esta deixou de pagar as parcelas vencidas a partir de 11/03/2019, foi devidamente constituída em
mora e que à época da propositura da ação o débito era de R$ 7.282,57, incluindo o valor das parcelas vencidas antecipadamente
em decorrência do inadimplemento (fls. 01/10). Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/59. O pedido liminar foi deferido
(fl. 60). Após, a parte autora manifestou interesse na desistência da ação (fls. 73/74). É o relatório. Fundamento e decido. O
processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto versa
sobre matéria fática em relação à qual não se faz necessária a produção de prova em audiência. Com efeito, pela análise da
petição de fls. 73/74, verifica-se que o autor(a) manifestou interesse na desistência de prosseguir com a ação em decorrência
do pagamento. Assim, como o bem não foi apreendido e o requerido não havia sido citado, prescinde-se de eventual anuência
da parte ré para o acolhimento do pedido, na esteira do que dispõe o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, o que torna
imperiosa a extinção por desistência da ação. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO
O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao
pagamento das custas. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Indefiro o pedido de desbloqueio, uma vez
que não houve determinação de bloqueio nestes autos. Homologo a renúncia formulada quanto ao prazo recursal. Certifique-se
o trânsito em julgado. Após, caso nada seja requerido, ao arquivo. P.I.C. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP)
Processo 1005992-98.2016.8.26.0248 - Monitória - Obrigações - Colegio Renovação Indaiatuba Ltda Epp - Manifeste-se a
parte interessada acerca do AR ou Mandado negativo, no prazo legal. - ADV: ELAINE CHRISTINA C FERNANDES CHECCHIA
(OAB 134701/SP)
Processo 1007269-18.2017.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Flavia Aline Elias e outro - Vistos Fls. 116/118: indefiro a citação da requerida Ana Maria Irias Elias por “WhatsApp”. Cite-se a
requerida Ana Maria novamente no endereço informado, devendo o oficial de justiça proceder a citação com hora certa em caso
de suspeita de ocultação, inclusive com cópia da petição de fls. 116/118. Intime-se. Indaiatuba, 30 de janeiro de 2020. - ADV:
CLÁUDIO JOSÉ BANNWART (OAB 252206/SP), SILVIA RAQUEL VON AH FERRAREZZI (OAB 384647/SP), BENEDITO TADEU
FERRAREZZI (OAB 150603/SP)
Processo 1007721-91.2018.8.26.0248 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Gmad
Itu Suprimentos para Movelaria Ltda. - Carlos André Simões de Oliveira Me - Vistos Em face do disposto no artigo 825, inciso I
do CPC/15, DEFIRO pretensão do(a) credor(a), adjudicando-lhe o bem móvel que restou (esquadrejadeira Maksiwa), objeto do
auto de penhora de fl. 83, pelo valor da avaliação que importou em R$ 11.000,00, devendo o exequente depositar em 05 dias a
diferença entre a avaliação e o seu crédito, a teor do disposto no art. 904, II do CPC/15, se o caso. Lavre-se o competente auto.
Com o depósito determinado, expeça-se mandado de entrega. Intime-se. Indaiatuba, 30 de janeiro de 2020. - ADV: PRISCILA
RITTER DIONIZIO SUGAYA (OAB 186283/SP), LUIZ GUILHERME MARQUES MORETI (OAB 345825/SP)
Processo 1007809-32.2018.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de Cred Mutuo dos Praças e
Ofic da P M do Est Sp - Decorreu o prazo legal sem manifestação do exequente. - ADV: PERSEU ERICK OLIVEIRA MORAES
CARDOSO (OAB 396130/SP), FABRICIO ALVES SARAIVA (OAB 381547/SP)
Processo 1008236-97.2016.8.26.0248 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rogerio
Inacio da Paixão - Vistos Ante a não localização do autor, elabore-se cálculo das custas finais. Após, inscreva-se a dívida. Em
seguida, arquivem-se os autos. Int. Indaiatuba, 30 de janeiro de 2020. - ADV: TERCIO EMERICH NETO (OAB 263268/SP)
Processo 1008401-42.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - David Marcellino - Vistos
Ante a negativa de provimento ao recurso interposto, mantenho a decisão de fl. 81, por seus próprios fundamentos. Providencie
a parte autora o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da ação. Int. Indaiatuba, 29 de janeiro de
2020. - ADV: DAMÁRIS FRONZA ALVES (OAB 426590/SP)
Processo 1008750-45.2019.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Silvana Valverde Janotte - Vistos Fls.
45/57: ante o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso interposto a fim de manter
o indeferimento dos benefícios da gratuidade processual, providencie a autora o recolhimento das custas iniciais. Na inércia,
intime-se o (a) autor(a) pessoalmente para que no prazo de 5 dias, providencie o regular andamento do feito, sob pena de
extinção. Intime-se. Indaiatuba, 30 de janeiro de 2020. - ADV: SANDRA GOMES PAIXÃO (OAB 324989/SP)
Processo 1009066-29.2017.8.26.0248 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização João Dias Rocha Junior - Ympactus Comercial Ltda - Telexfree - Vistos Indique o exequente os endereços dos bancos a serem
oficiados. Com a informação, providencie a serventia o seu encaminhamento. Após, aguarde-se resposta por 90 dias. Com a
resposta, vista às partes. Int. Indaiatuba, 30 de janeiro de 2020. - ADV: ROBERTO DUARTE JUNIOR (OAB 2485/AC), MARINA
BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), FELIPE DE LIMA GRESPAN (OAB 239555/SP)
Processo 1009085-98.2018.8.26.0248 - Ação de Exigir Contas - Contratos Bancários - Ganzarolli & Ganzarolli Ltda- Epp - Itaú
Unibanco S/A - Vistos Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, determinando seja dada ciência à parte
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