TJSP 18/02/2020 - Pág. 2045 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2988
2045
Processo 0008127-86.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1011727-69.2017.8.26.0348) (processo principal 101172769.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Pagamento com Sub-rogação - Sul América Companhia Nacional de Seguros
- Vistos. 1. Defiro o requerimento do interessado e determino a PENHORA de dinheiro em depósito ou aplicação financeira
do(a) executado(a) acima qualificado(a), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio
de valores até o limite da dívida executada (R$ 5.821,22, conforme fls. 55/56). Providencie-se a minuta de bloqueio, verificando
em 48 horas. 2. Havendo bloqueio, solicite-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se
valores excedentes à dívida, ou irrisórios (observando-se o ofício-circular nº 063/GLF/2018). INTIME(M)-SE por ato ordinatório
a parte executada, para que apresente eventual impugnação, no prazo de cinco dias, acerca do bloqueio efetuado, nos termos
do artigo 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se-a que na ausência de impugnação a indisponibilidade será
considerada convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo ou novo ato e o valor será levantado em favor
da parte credora. A intimação será efetuada na pessoa do advogado que representa a parte devedora, ou em caso de devedor
revel ou intimado por edital, os prazos começarão a fluir da data da publicação do ato decisório (ordinatório) no órgão oficial
(art. 346 do Código de Processo Civil), sem necessidade de intimação pessoal. 3. Requisite-se a última declaração de imposto
de renda do executado, por meio do sistema INFOJUD. Caso positiva, junte-se-a como documento sigiloso em observância
ao Comunicado CSM nº 2473/2018 e ao Provimento CG nº 21/2018. 4. Pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de
veículos do devedor e, se viável, proceda(m)-se ao(s) bloqueio(s) da transferência. 5. A seguir, dê-se vista à parte exequente do
resultado das pesquisas, para que se manifeste em termos de prosseguimento. 6. Sem prejuízo, defiro a inscrição do nome do
executado junto ao SERASA, através do sistema SERASAJUD. Expeça-se o necessário. Nada mais sendo requerido, liberemse os veículos e valores eventualmente bloqueados e aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: FABIO PUGLIESE
(OAB 212539/SP), ADRIANA VASCONCELLOS MENCARINI (OAB 172358/SP), RENATO LOTURCO (OAB 215192/SP)
Processo 0008127-86.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1011727-69.2017.8.26.0348) (processo principal 101172769.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Pagamento com Sub-rogação - Sul América Companhia Nacional de Seguros
- Nilson Cardoso Melo - Vista às partes do resultado da(s) pesquisa(s) eletrônica(s). Declarações de imposto de renda, caso
positivas, foram juntadas como documento sigiloso em observância ao Comunicado CSM nº 2473/2018 e ao Provimento CG nº
21/2018; Se bloqueados veículos, o(a) exequente deverá informar se pretende a penhora dos bens, recolhendo, se necessário,
a diligência do oficial de justiça, bem como acostando pesquisas realizadas junto aos órgãos administrativos a respeito da
existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória incidentes sobre o veículo; Fica o(a) exequente ciente
que, na inércia, eventuais veículos bloqueados serão liberados e os autos aguardarão provocação em arquivo. - ADV: FABIO
PUGLIESE (OAB 212539/SP), ADRIANA VASCONCELLOS MENCARINI (OAB 172358/SP), RENATO LOTURCO (OAB 215192/
SP)
Processo 0008798-46.2018.8.26.0348 (processo principal 0024275-27.2009.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Neide Maria dos Santos Neves - - Denise Maria Ansaldi Oliva - Dirigente
Regional de Ensino de Maua - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Noticiado o pagamento do débito, a parte
credora nada requereu em termos de efetivo prosseguimento do feito, conforme determinado p. 129, concluindo este Juízo pela
satisfação do crédito. Assim, JULGO EXTINTA a presente ação de cumprimento de sentença, promovida por Neide Maria dos
Santos Neves e outros em face de Dirigente Regional de Ensino de Maua e outros nos termos do artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil, em virtude do pagamento do débito. No incidente de RPV/Precatório em apenso, comunique-se a extinção do
requisitório ao DEPRE, nos termos do Comunicado CG nº 1299/2017 (RPV mediante expedição do ato ordinatório código 503870
e Precatório mediante minuta da decisão código 501083), arquivando-se, após a regularização, o incidente. Transitado em
julgado e cumprido o quanto necessário, arquivem-se os autos, comunicando-se. P.R.I. - ADV: REINALDO QUEIROZ SANTOS
(OAB 340302/SP), AUGUSTO BELLO ZORZI (OAB 234949/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP)
Processo 0009696-25.2019.8.26.0348 (processo principal 0012644-33.2002.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Jose Roberto dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Alega o autor que o beneficio
de aposentadoria por idade foi cessado antes do inicio do pagamento da aposentadoria por invalidez acidentária concedida nos
autos principais, processo nº 0012644-33.2002.8.26.0348, ordem nº 1759/2002, conforme cópias que instruem este pedido de
cumprimento de sentença (fls.135/136). Assim, determino ao(à) Ilustríssimo(a) Senhor(a) Gerente da Agência da Previdência
Social de Demandas Judicias de Santo André APSDJ - INSS Santo André (situada na Rua Adolfo Bastos, 520, Santo André),
as providências necessárias para comprovar a implantação do beneficio de aposentadoria por invalidez acidentária da parte
autora Jose Roberto dos Santos, acima qualificada, nos termos do julgado. O cumprimento da ordem deverá ser comunicada
nos autos. Servirá esta decisão como ofício para implantação do benefício. Encaminhe a serventia por e-mail (apsdj21032050@
inss.gov.br) Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Comprovada a implantação do benefício, dê-se vista ao autor. No mais,
anoto que é de conhecimento do Juízo que a Comarca dispõe de apenas um servidor exercendo a função de contador, o que
tem atrasado sobremaneira a apresentação dos cálculos. Assim, visando o melhor interesse da parte, cumpra o autor a decisão
de fls.127/128, apresentando novo cálculo do valor devido em execução. Int. - ADV: ANTONIO CACERES DIAS (OAB 23909/
SP), ANDERSON CACERES (OAB 295790/SP)
Processo 0010162-19.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1000518-74.2015.8.26.0348) (processo principal 100051874.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Banco Intermedium S/A - SIMONE
DO NASCIMENTO TORRES - Vistos Trata-se de pedido de execução de honorários sucumbenciais devidos aos patronos do
Banco Intermedium S.A. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 5/6). A parte credora
requereu a desistência da ação, tendo em vista o equívoco (fls. 10). Instada a parte executada a manifestar concordância com
a desistência, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo (fls. 12/13). Desta forma, JULGO EXTINTO o cumprimento de
sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 775, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem custas.
Fixo honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada 10% (dez por cento) do valor cobrado nesta demanda,
qual seja, R$ 5.070,91. Trânsito em julgado e nada mais requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe.
P.R.I. - ADV: TATIANE GIMENES PEREIRA (OAB 275063/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG)
Processo 0010213-98.2017.8.26.0348 (processo principal 0011481-81.2003.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Atos
Administrativos - Eunice Aparecida Migliorini de Mello - - Maria Celia dos Santos Clemente - - Manoel Vasselucci Francisco
- - Adeni Francisca de Souza Bazana - - Iris Goncalves de Sousa - - Elson Augusto Alves dos Santos - - Jose Cicero Felix - Fernando Bazana Neto - - Joao Rodrigues Nunes - - Eliete Maria da Silva - - Ana Claudia de Morais Primon - - Aliane Redigolo
de Melo Pereira - - Alcione Cavalcante da Silva e outros - Zeferino Ferreira de Sousa - Vistos. Fls. 181/182: Ciência dos valores
depositados até o momento, totalizando R$ 5.065,00. Cumpra-se a determinação de fl. 175, aguardando-se a realização dos
demais depósitos. Int. - ADV: ELVECIO FIRMINO BATISTA (OAB 56824/SP), SILVIA REGINA DOS SANTOS CLEMENTE (OAB
202990/SP)
Processo 0010430-73.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1011189-59.2015.8.26.0348) (processo principal 1011189Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º