TJSP 18/02/2020 - Pág. 2086 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2988
2086
com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas; 7. portadores de diploma de qualquer Licenciatura Plena, com
certificado de curso na área da necessidade, expedido pela CENP (órgão extinto da Secretaria da Educação) e iniciado antes da
vigência da Deliberação CEE 94/2009; 8. portadores de diploma de Licenciatura Plena em Letras, com Habilitação em Libras,
para atribuição na área de Deficiência Auditiva; 9. portadores de diploma de curso superior de Tradutor e Intérprete de Libras,
para atribuição na área de Deficiência Auditiva; 10. portadores de diploma de qualquer Licenciatura Plena, com certificado de
proficiência em Libras, para atribuição na área de Deficiência Auditiva, apresentando documentos comprobatórios; 11. portadores
de diploma de curso de Habilitação Específica para o Magistério (HEM) ou do Curso Normal de Nível Médio, com certificado de
curso de Especialização em Nível Médio ou de curso de Atualização autorizado pela CENP (órgão extinto da Secretaria da
Educação), na área da necessidade, ou de curso de Especialização realizado nos termos da Deliberação CEE 94/2009; 12.
alunos do último ano de curso de Licenciatura em Educação Especial; 13.alunos do último ano de curso de Licenciatura em
Pedagogia, com habilitação específica na área da necessidade.” [sic]. Com efeito, decorre de tal ilação o periculum in mora,
ante a possibilidade de atribuição de salas a professores menos qualificados, em classificação inferior a do impetrante, preterindo
seu direito de escolha, notadamente por já haver se iniciado o ano letivo. Com essas considerações, diante da probabilidade da
existência do direito afirmado pelo impetrante, ademais do perigo da demora da tutela jurisdicional invocada que ronda o seu
desatendimento, DEFIRO a liminar para compelir a autoridade impetrada a promover a correta classificação do impetrante,
considerando o diploma de fls. 50/51 para fins de habilitação no processo de atribuição de aulas para atendimento educacional
especializado, desde que cumpridos os demais requisitos e que seja esse o único fundamento do ato coator. Notifique-se a
autoridade coatora para cumprimento da liminar concedida, bem como a prestar suas informações, no prazo de 10 (dez) dias
(art. 7º, I, da Lei 12.016/09). No mesmo prazo, dê-se ciência ao respectivo órgão de representação judicial, nos moldes do art.
7º, inc. II, da Lei nº 12.016/2009. Após o decurso do prazo, com ou sem as informações da autoridade coatora, dê-se vista dos
autos ao Ministério Público. Cópia digitalizada da presente servirá como ofício/mandado para fins de intimação e cumprimento
da presente decisão judicial. Intime-se. - ADV: WESLEY APARECIDO COSTA DE JESUS ARAUJO (OAB 435351/SP)
Processo 1002589-78.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Autor:
Para expedição de nova Carta Precatória, Junte planilha de cálculo atualizado do débito. - ADV: RICARDO LOPES GODOY
(OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1003138-54.2018.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Drisana Vilalva Lisboa - Vistos. I. À vista da
impossibilidade de identificar em qual das matrículas apresentadas nos autos se encontra inserido o imóvel usucapiendo,
conforme informação do CRI local (fls. 270), deverão integrar o polo passivo da lide todos os titulares do domínio indicados,
desde o Independente Futebol Clube, que possui maior fração dos imóveis (86,84%), até os titulares de menores frações.
Assim, em 15 (quinze) dias, emende a autora a inicial para incluir no polo passivo os titulares do domínio indicados nas
matrículas de fls. 88/135, indicando endereço completo com CEP para citação. II. No mesmo prazo, deverão ser juntadas
certidões do Distribuidor Cível em nome dos efetivos titulares de domínio (ultravintenária), para comprovar a inexistência de
ações possessórias ajuizadas durante o período aquisitivo, bem como a existência de eventual ação de inventário. Além do
mais, se positivas, devem ser trazidas as respectivas certidões de objeto e pé. II.1- em caso de falecimento dos proprietários
deverá juntar certidão de objeto e pé do inventário/arrolamento, com a seguintes informações: a) se em curso o inventário:
qualificação completa do inventariante para citação; b) se findo o inventário: certidão de objeto e pé com qualificação de todos
os herdeiros, aditando a inicial para excluir o espólio e incluir os herdeiros; III. Por fim, deverão trazer aos autos, no mesmo
prazo, certidão de medidas e confrontações expedida pela Prefeitura de Mauá. IV. Sem prejuízo, já tendo se manifestado nos
autos o Município de Mauá acerca da regularidade do loteamento, e questões ambientais (fls. 221/224), dê-se vista ao Ministério
Público. Int. - ADV: VALÉRIA CRISTINA SILVA CHAVES RIBEIRO (OAB 155609/SP)
Processo 1004555-42.2018.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - M.F.N.S. - - M.S.R.S. - Fls. 566/567: procedase à tentativa de citação nos endereços indicados; quanto à citação por edital somente é possível após esgotar-se os meios de
localização de todos os requeridos. Int. - ADV: ERIKA CRISTINA PELIÇARI BRIANTI (OAB 354520/SP)
Processo 1004673-81.2019.8.26.0348 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - M.A.S. - Vistos. Expeça-se novo ofício, nos exatos termos do que foi expedido à fl. 30. Após, oficie-se ao
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Estado de Pernambuco para que intervenha junto à
Comarca de Cupira - PE, a fim de que sobrevenha resposta do Ofício que seguirá anexo. Ressalte-se que, embora encaminhado
em 02 (duas) oportunidades via postal com aviso de recebimento assinado, conforme comprovantes que seguem anexos, não
foi respondido até a presente data. Providencie a zelosa serventia o envio com as cópias necessárias (fls. 25, 27, 30 e 31),
certificando-se o envio nos autos. Com a resposta, abra-se vista à requerente, representada pela Defensoria Pública. Após,
abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Intime-se. - ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 9999/DP)
Processo 1005306-34.2015.8.26.0348/01 - Cumprimento de sentença - Fixação - Pietro Antonio da Silva Pereira - A.A.P. Certidão de honorários disponível para impressão e encaminhamento. - ADV: ANA PAULA NERY DO PRADO (OAB 351048/SP),
RITA DE CÁSSIA SIMÕES DE OLIVEIRA (OAB 170269/SP)
Processo 1005835-53.2015.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - I.S.M. - E.G.M. - P. 187:
Reitere-se a solicitação de informações ao Egrégio TRE-PR, enviando o ofício de p. 185, com cópia de pp. 186/187 e deste,
via correios. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), CRISTIANE SILVA OLIVEIRA
(OAB 184308/SP)
Processo 1007617-56.2019.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Maria da Conceição Souza
Santos - Fls. 112/114: solicite-se esclarecimentos ao perito com urgência, uma vez que conforme e-mail encaminhado a perícia
somente poderá ter inicio quando da confirmação da reserva de honorários pela Defensoria, o que ainda não aconteceu. Int ADV: ELENEIDE DA CONCEIÇÃO O SANTOS SPIRIDIONE (OAB 111413/SP)
Processo 1008391-23.2018.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Clóvis Cardozo - - Rosilene Ramos Moura
Cardozo - Vistos. I. Fls. 241/242: O edital de fls. 170/171 se destinou à citação de réus incertos e desconhecidos, assim
como de terceiros interessados, não sendo procedida a citação do representante do espólio de Oswaldo Fargiani. Com efeito,
ainda não esgotados os meios para a respectiva localização, prematura a citação editalícia. Expeça-se ofício às empresas de
telefonia e concessionárias de serviços públicos (sabesp e enel), solicitando endereço atualizado de Marcos Fargiani. Com
as respostas, acaso obtidos endereços ainda não diligenciados, expeça-se o necessário para citação. II. À vista da diligência
negativa para citação de Zenaide Correa Preto, que não se encontrava no local na ocasião (fls. 233), expeça-se nova carta
precatória para citação. III. Verifico que ainda não cumprida a determinação de fls. 201/202, para regularização da declaração
de não oposição dos confinantes Sueli Alves Cardozo e Enio Cardoso. Assim, deverão os confinantes referidos comparecer em
cartório para ratificação da declaração ou, alternativamente, deverão os autores juntar aos autos via da declaração com firma
reconhecida das assinaturas, em 10 (dez) dias. Não regularizada a pendência, expeça-se novo mandado para citação dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º