TJSP 18/02/2020 - Pág. 2393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2988
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o executado o recolhimento das custas finais, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Intime-se na pessoa
do seu procurador. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: RICARDO AMOROSO IGNACIO (OAB 300529/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP)
Processo 0016875-05.2018.8.26.0361 (processo principal 1008582-68.2014.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Planos de Saúde - Odete Terezinha Keslarek - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Fls. 01/03: cuidase de incidente em que a parte autora pretende o cumprimento da obrigação de fazer fixada pela r. sentença de fls. 297/298
(autos principais), a qual, confirmando a tutela antecipada deferida às fls. 27, determinou à ré a manutenção do plano de
assistência médico-hospitalar até a solução definitiva da lide, nos moldes em que vigorava, inclusive quanto ao valor da parcela,
sob pena de multa diária de R$ 500,00. Alega que o comando judicial foi descumprido pela requerida, no que concerne à
manutenção do valor da parcela, obrigando a requerente a depositar judicialmente o valor da parcela do plano de saúde, a
fim de evitar a interrupção dos serviços. Nesses termos, requer a intimação da demandada para abster-se de suspender o
atendimento à demandante, e para expedir os boletos para pagamento no valor correto, ou seja, R$ 380,00. Juntou procuração
e documentos (fls. 04/72). A r. decisão de fls. 73 determinou a intimação da executada, na pessoa de seu advogado, para
satisfazer a obrigação determinada na sentença proferida nos autos principais, bem como, de emitir boletos no valor indicado,
no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, primeiramente até o limite de 60 dias, sem prejuízo de nova
avaliação após decorrido o prazo. Às fls. 75, certificado o decurso de prazo para impugnação. Por decisão de fls. 83, acolhido
o pedido de fls. 78/79, determinando a expedição de ofício à executada, para que esta restabeleça em 24h o plano de saúde
e atendimento à exequente, sob pena de desobediência, majorando o valor da multa para R$ 1.000,00, até o limite de 60 dias.
Às fls. 90 e 95, determinou-se fosse expedido ofício à executada, para cumprimento da ordem judicial de fls. 83, sob pena de
astreintes de R$ 5.000,00, limitadas a 60 dias. A r. decisão de fls. 108 determinou se aguardasse o decurso do prazo para
cumprimento da medida para início da execução da multa acumulada. Por petição de fls. 112/113, requerida pela exequente a
intimação da executada para pagamento do valor das astreintes, R$ 118.025,79, conforme cálculos de fls. 114/116. Às fls. 127,
determinada a intimação da parte devedora para satisfação voluntária da dívida ou oferecimento de impugnação, nos termos
do art. 523 e seguintes do CPC. Por petição de fls. 128/131, requerida pela autora a realização de bloqueio “on line” pelo valor
atualizado do débito, R$ 149.550,49. A r. decisão de fls. 222 acolheu o pedido da requerente, determinando a indisponibilidade
de ativos financeiros, restando integralmente cumprida a ordem judicial (fls. 223/229). Por petição de fls. 231/241, a executada
ofereceu impugnação ao bloqueio de valores. Aduz que teria havido nulidade da intimação da r. decisão de fls. 127 (que
determinara o pagamento do valor de R$ 118.025,79), eis que, na ocasião, a impugnante era assistida pela advogada Paula
Marcílio Tonani de Carvalho, que deixou clara em sua manifestação de fls. 122/123 que todas as intimações deveriam sair em
seu nome, sob pena de nulidade. Ademais, afirma que o valor da multa diária seria excessivo, importando enriquecimento sem
causa para a parte credora, pleiteando a redução das astreintes. Impugna a aplicação de multa e honorários advocatícios do art.
523, § 1º, CPC, eis que não houve descumprimento do comando judicial, diante da nulidade para intimação para pagamento.
Por fim, aduz excesso de execução, eis que somente poderia ter sido descumprida a liminar a partir de 21/12/2019, razão
pela qual o valor das astreintes atinge tão somente 76.985,87. Juntou as planilhas de débito de fls. 242/243. A exequente
manifestou-se às fls. 251/256, com documentos (fls. 257/262), requerendo a rejeição da impugnação. Intimada a dizer sobre
os documentos juntados (fls. 269/270), a executada manifestou-se às fls. 271/273. A r. decisão de fls. 274 determinou à parte
exequente informasse nos autos se houve cumprimento da obrigação de fazer, dando-se, a seguir, vista à parte contrária,
sobrevindo manifestação às fls. 276 (requerente) e 280/281 (requerida). Decido. Consoante se extrai dos autos, a executada
não demonstra o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, de maneira a afastar a incidência da multa diária estipulada pelas
r. decisões de fls. 73, 83 e 90 cabível, portanto, a aplicação das astreintes, no período declinado no demonstrativo de débito de
fls. 257/261. Outrossim, não há falar-se em exclusão ou mesmo redução da multa diária arbitrada, uma vez que o valor da multa
diária foi fixado com modicidade, a princípio (R$ 500,00, conforme decisão de fls. 73), com o escopo de conferir efetividade à
obrigação de fazer fixada em sentença. Assim, se houve necessidade de majoração das astreintes (conforme despachos de fls.
83 e 90), e se o valor cobrado nos autos revela-se expressivo, tais circunstâncias decorrem da própria demora no cumprimento
do comando judicial. Nada obstante, razão assiste em parte à executada, tocante à exclusão do valor da multa e honorários do
art. 523, § 1º, CPC, porquanto a r. decisão de fls. 127 (que determinara a intimação da parte devedora para satisfação voluntária
do débito, ou oferecimento de impugnação) não foi publicada em nome da subscritora de fls. 122/123 vale dizer, não houve
intimação válida da devedora para pagamento voluntário, o que afasta a multa e os honorários pretendidos. Por outro lado, o
caso não comporta nulidade de todos os atos processuais subsequentes, eis que, por petição de fls. 142/144, houve renúncia
da patrona outrora constituída, com o subsequente pedido de habilitação de novo patrono para atuar no feito (fls. 158/159)
aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Por fim, antes de determinar o prosseguimento do feito, necessário o recálculo
do valor da multa diária, para exclusão da multa e honorários advocatícios do art. 523, § 1º, CPC, presentes no demonstrativo
de fls. 146/156). Da mesma forma, os cálculos trazidos pela impugnada demandam correção no que concerne à aplicação de
correção monetária no cálculo das astreintes, por configurar “bis in idem”, assim como a aplicação de juros de mora. Nesse
sentido, o entendimento majoritário da egrégia corte paulista: Agravo de Instrumento ação civil pública astreintes incidência
de juros de mora sobre a multa diária configura bis in idem - astreintes tem incidência diária em razão da mora do executado
em cumprir a obrigação imposta pelo Judiciário, não havendo, portanto, razão para incidir também sobre esse montante juros
de mora, isto porque aceitar a incidência dos juros moratórios sobre a multa seria admitir a existência de verdadeira “mora da
mora” Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22198867920148260000 SP 2219886-79.2014.8.26.0000, Relator: Moreira
Viegas, Data de Julgamento: 26/03/2015, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 27/03/2015) Isto posto,
acolho em parte a impugnação de fls. 231/241, somente para afastar, do quantum debeatur, a aplicação da multa e honorários
advocatícios do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Via de consequência, determino à exequente manifeste-se em
termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo juntar, no mesmo prazo, demonstrativo atualizado e
discriminado do débito exequendo, nos termos da presente decisão. Int. - ADV: IREMI MIGUEL KIESLAREK (OAB 103753/SP),
PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 0017335-89.2018.8.26.0361 (processo principal 1003714-42.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Associação dos Condomínios do Mogi Shopping Center - - Zürcher, Ribeiro Filho, Pires Oliveira Dias e Freire
Advogados, - Óticas Tecvisão Ltda - ME e outros - “Dê-se ciência às partes sobre o ofício retro juntado aos autos, requerendo
o que de direito, se o caso, no prazo legal. “ - ADV: RAFAEL FERREIRA DA SILVA (OAB 180976/SP), BRUNO LEANDRO
SANTIAGO GRILO (OAB 376558/SP), WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR (OAB 107974/SP)
Processo 0018025-55.2017.8.26.0361 (processo principal 1014537-12.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Carlos Alberto Silva Santos - Vistos. Tendo decorrido o prazo da suspensão de um ano, nos
termos do artigo 921, § 2º e § 4º do CPC, arquivem-se os autos, iniciando-se o curso do prazo de prescrição intercorrente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º