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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2020 - Página 4010

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TJSP 18/02/2020 - Pág. 4010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2988

4010

No caso, admite-se a penhora sobre o valor devido, que possibilita o entendimento de que não há risco para a sobrevivência
digna do devedor e manutenção de seu padrão de vida com a constrição de parte dessa renda. Nesse sentido: “É possível a
penhora de salário do devedor, servidor público, em percentual condizente com a sua capacidade econômica, desde que prova
que o valor constritado não afetará o postulado da dignidade da pessoa humana. À míngua de tal prova, pode ser deferida a
penhora sobre 10% de seus rendimentos líquidos, que, presumidamente, não afetará a saúde financeira do devedor e satisfará
o direito do credor” (RT 870/376, JTJ 350/48, ref. CPC Anotado de T. Negrão e outros, 43ª Ed. Saraiva, nota 23 ao art. 649).
Mesmo sentido: (STJ, REsp 1.547.561 (SP), Rel. Min. Nancy Andrigui, STJ, REsp n. 1189848/DF, 21.10.10, rel. Min. Mauro
Campbell Marques), não lesa direito do devedor a penhora de dez por cento de seu salário líquido. Defiro, portanto, a penhora
de parte dos salários da executada Angela Maria Rangel Bongiovani percebidos da Associação Educacional Prudentina e do
Colégio Joaquim Murtinho S/S Ltda, no valor de dez por cento dos salários liquidos, expedindo-se ofícios para que as empresas
depositem mensalmente nestes autos. Indefiro o pedido de penhora sobre os proventos de aposentadoria, de modo que por se
tratar de benefício previdenciário é impenhorável por força do disposto no artigo 833, IV do NCPC. Defiro o pedido de penhora
sobre os imóveis matriculas nº 3.407 do 2º CRI e 4.945 do 1º CRI local, ressalvando que é de responsabilidade da parte a
indicação, caso a constrição venha a afetar direitos de terceiros, lavre-se o termo de penhora conforme artigo 845, § 1º do CPC,
ficando como depositário o executado Wilson Roberto Bongiovani. Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, ou,
na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos
autos, acerca da penhora. Uma vez formalizada a penhora, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se
possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para
pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, caberá a parte credor, providenciar
a averbação da penhora no registro imobiliário competente, observando-se o disposto no artigo 844 do NCPC. Registre-se que
a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho
da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do
representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no
art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor
da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de
nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a
efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento.
Int. - ADV: ILVO NEI DA SILVA FILHO (OAB 370750/SP), COSME LUIZ DA MOTA PAVAN (OAB 45860/SP), ILVO NEI DA SILVA
(OAB 236815/SP), RAQUEL MORENO DE FREITAS (OAB 188018/SP)
Processo 0008342-29.2011.8.26.0482 (482.01.2011.008342) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação
- Sertagro Defensivos Agrícolas Ltda - A.R.B. - - W.R.B. - Por este ato fica o(a) executado(a) Wilson Roberto Bongiovani,
INTIMADO(a), na pessoa de seu/sua(s) i. Advogado(a)(s), da penhora que recaiu sobre os imóveis objeto das matrículas nº 3.407
do 2º CRI e 4.945 do 1º CRI, ambos desta comarca de Presidente Prudente, bem como INTIMADO(A) de que foi nomeado(a)
depositário(a) do referido bem e ADVERTIDO(A) de que não poderá abrir mão do bem depositado sem expressa autorização
deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. Fica, ainda, cientificado(a), também
na pessoa de seu(ua) advogado(a), de que poderá requerer a substituição do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de 10 dias,
contado da intimação da penhora (art. 847, do NCPC) e, ainda, impugna-la, por simples petição, no prazo de 15 dias (art. 513,
caput e art. 917, § 1º, do NCPC). Fica o exequente intimado a providenciar o recolhimento das diligências para intimação das
pessoas previstas no art. 799 do CPC, bem como fornecer o endereço destas. Prazo: 15 dias. - ADV: RAQUEL MORENO DE
FREITAS (OAB 188018/SP), ILVO NEI DA SILVA FILHO (OAB 370750/SP), COSME LUIZ DA MOTA PAVAN (OAB 45860/SP),
ILVO NEI DA SILVA (OAB 236815/SP)
Processo 0008342-29.2011.8.26.0482 (482.01.2011.008342) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação Sertagro Defensivos Agrícolas Ltda - A.R.B. - - W.R.B. - Ante a certidão de fls. 447, intime-se a credora para manifestar-se em
cinco dias. - ADV: RAQUEL MORENO DE FREITAS (OAB 188018/SP), ILVO NEI DA SILVA (OAB 236815/SP), COSME LUIZ DA
MOTA PAVAN (OAB 45860/SP), ILVO NEI DA SILVA FILHO (OAB 370750/SP)
Processo 0008342-29.2011.8.26.0482 (482.01.2011.008342) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação Sertagro Defensivos Agrícolas Ltda - A.R.B. - - W.R.B. - Vistos. Publique-se o r. Despacho de fls. 448, bem como intime a credora,
através do DJE para também manifestar-se sobre as respostas de fls. 452/454, 456/460 e 463/464, no prazo de cinco dias. Fls.
467: anote-se. Os autos se encontram com vista à credora, conforme fls. 448, após o prazo da credora, defiro a vista dos autos
à subscritora. Sem prejuízo, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a pessoa natural gozará dos benefícios
da gratuidade da justiça mediante declaração de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários
de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. É de se observar, porém, que a presunção de impossibilidade de arcar
com as custas processuais é apenas relativa, demandando maiores esclarecimentos em havendo elementos que indiquem o
contrário. Conforme o disposto no art. 5º inciso LXXIV da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (grifei) Desta forma, não cabe a concessão do benefício com base em
mera declaração da parte interessada. Necessário por imposição legal que a parte apresenta completa qualificação e resumo
de sua condição financeira, com demonstração de renda, bens e despesas, a comprovar sua real necessidade para concessão
de tal benefício. Note-se que a norma da Constituição Federal é superior ao Código de Processo Civil, de modo que a mera
declaração não pode ser considerada suficiente para concessão da gratuidade pretendida. Assim, com fundamento no § 2º parte
final do artigo 99 do Código de Processo Civil, determino à executada ANGELA MARIA VITALLI RANGEL que esclareça sobre
sua renda, bens e condições financeiras bem como apresente as três ultimas declarações de imposto de renda para verificação
da situação de necessitada, ou recolha a taxas judiciária. Prazo dez dias. - ADV: COSME LUIZ DA MOTA PAVAN (OAB 45860/
SP), ILVO NEI DA SILVA FILHO (OAB 370750/SP), RAQUEL MORENO DE FREITAS (OAB 188018/SP), ILVO NEI DA SILVA
(OAB 236815/SP)
Processo 0009447-85.2004.8.26.0482 (482.01.2004.009447) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Equagril
Equipamentos Agrícolas Ltda - Edson Sampaio - Vistos Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos
do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária,
providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor
indicado na execução. Restando frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, tome a Serventia as providências necessárias
para promover a intimação do executado acerca da indisponibilidade de ativos financeiros do valor bloqueado e a liberação de
eventual excedente. Restando infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer
os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em
termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou,
havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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