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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2020 - Página 713

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TJSP 18/02/2020 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2988

713

relação ao parágrafo 4º, se a assistência de advogado particular não impede a concessão do benefício, por uma necessária
interpretação constitucional, nenhuma forma de prestação de serviços advocatícios, seja pro bono, seja por assistência da
Defensoria, pode vincular a concessão da gratuidade, que tem como condição constitucional contemplar apenas (lembre-se
que se trata também de tributo) aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Na hipótese, percebe-se pela leitura dos
comprovantes de pagamento juntados pelos sucessores dos de cujus que, conjuntamente, eles auferem renda em valor que
suplanta três salários mínimos mensais e, por isso, subentende-se que possuem ao menos condições de arcar com as custas
e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de suas famílias. Desse modo, é de rigor o indeferimento da
benesse pleiteada. Posto isso, fica indeferido o pedido de justiça gratuita formulado, devendo os interessados comprovarem, em
15 (quinze) dias, o recolhimento das custas que lhes cabem. Sem prejuízo, manifestem-se acerca da petição e dos documentos
juntados a fls. 126/127 e 128/145. II) Fls. 88/90 e 115/120. O recolhimento do ITCMD é de responsabilidade, na hipótese de
transmissão causa mortis, dos herdeiros, que devem requerer o parcelamento e/ou a isenção de pagamento, de acordo com o
estabelecido na Lei 10.705/200 e no Decreto de nº 46.655/2002, junto à própria Fazenda Pública do Estado de São Paulo, não
cabendo interferência do juízo em eventual impasse. III) Oficie-se ao Banco Santander para que providencie a transferência
dos valores existentes nos títulos de capitalização em nome do inventariado para uma conta judicial vinculada a este processo,
tal como solicitado a fls. 115. Expeça-se o necessário. IV) Intimem-se. - ADV: LILIAN SILVA REIS TEIXEIRA (OAB 99070/SP),
LUCIANA RIZZI (OAB 200462/SP), IZABELA MORILLA MORAES (OAB 156892/SP)
Processo 1003965-38.2019.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria
Sônia Tiburcio Rosa - - Adilson Aparecido da Rosa - Ville-par Empreendimentos e Participações Ltda e outro - NOTA DE CARTÓRIO:
Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados. Após,
digam as partes, em 5 (cinco) dias, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade e
pertinência das mesmas, sob pena de entender-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram genericamente. - ADV:
NELSON DE ARRUDA NORONHA GUSTAVO JUNIOR (OAB 158418/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB
178268/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP)
Processo 1003982-11.2018.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução Associação dos Proprietários Em Giardino D Itália - Jean Octavio Barbieri - Vistos. Diante da satisfação da obrigação (fls. 101),
EXTINGUE-SE a presente execução, o que faço com apoio no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Consigno que o
trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido. P.I., e, inexistindo custas
remanescentes a serem recolhidas, o que a serventia certificará, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: DAVI
ELIAS CORREIA (OAB 349240/SP)
Processo 1004058-98.2019.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Lucia de Oliveira Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte
autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados. Após, digam as partes, em 5
(cinco) dias, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência das mesmas,
sob pena de entender-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram genericamente. - ADV: PRISCILA FERNANDES
RELA (OAB 247831/SP)
Processo 1004109-17.2016.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Laércio Casarin - M.E.S.A.
- - M.L.A.J.E. - - S.A.J.F. - - H.M.A.F. - - J.B.R.F. - - Z.A.J.E. - - G.A.O.E. - - A.C.J.A.E. - - A.R.J.A. - - S.J.A. - - E.F.J.A.
- - P.E.J.A. - - T.C.J.A. - - A.J.A.F. - - M.L.J.A. - - L.F.A. - - A.R.C.A.O.A. - - C.A.D. - - T.D.R. - - L.F.A. - - M.F.A.A.S. - C.R.S. - - M.A.P. - - A.J.P. - - L.H.A.C. - - U.T.C. - - J.L.A.A. - - I.L.B.A. - - A.A.T. - - H.L.T. - - C.A.C. - - L.C.F. - - M.A.A.J.
- - C.H.M.J. - - N.E.J. - - M.J.E.F. - - G.J.E.M. - - P.J.E. - - H.J.E. - - A.A.J.F. - - A.H.J.F. - - T.J.F. - - M.L.O.A. - - A.C.P.A.
- - T.D.R. - - M.F.A. - - N.J.A. - - P.J.A. - - C.J.M. - - R.J.A. - - L.H.A.P. - - U.C. - Vistos. I) Fls. 593/594. CITEM-SE os réus,
com as expressas advertências da lei. Observe a serventia os endereços indicados pelo autor. II) Intimem-se. - ADV: MARCUS
RAFAEL BERNARDI (OAB 57976/SP), EDA MARIA BRAGA DE MELO (OAB 107405/SP), SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS
(OAB 121934/SP), JULIANA RENATA TEGON LOURENÇO (OAB 202131/SP), ADALBERTO PIMENTEL DINIZ DE SOUZA (OAB
190370/SP), RODRIGO AMARAL PAULA DE MEO (OAB 292652/SP), MARCO ANTÔNIO JUNQUEIRA DE ARANTES (OAB
31298/SC), RAFAEL MENG NÓBREGA (OAB 406984/SP)
Processo 1004128-18.2019.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Clovis de Oliveira
Azevedo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Luiz Augusto Martins Silva - Vistos. I) Fls. 128. Considerando a certidão
lançada pela z. serventia, intime-se o perito, via e-mail institucional, para providenciar a apresentação de formulário devidamente
preenchido, disponível no endereço eletrônico www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx, nos termos do
Comunicado Conjunto nº 915/2019 da Presidência do Tribunal de Justiça. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico
do depósito de fls. 91, no valor de R$ 600,00, em favor do experto. II) Cumprida a determinação anterior, tornem conclusos
para decisão. III) Intimem-se. - ADV: BARBARA STEPHANIE ZARATINI FARAH (OAB 320127/SP), THALES CAPELETTO DE
OLIVEIRA (OAB 221303/SP), ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 151776/SP)
Processo 1004153-31.2019.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Silcon Materiais Elétricos e Hidráulicos
Ltda - Arsenal do Brasil Distribuicao Comércio e Administração de Obras Ltda - Epp - Vistos. I) Desencadeada a fase de
cumprimento de sentença pelo credor, prossiga-se o curso do processo de execução, que tramita em apenso. Sem prejuízo,
providencie a serventia, nestes autos, as devidas anotações no sistema informatizado quanto ao lançamento da movimentação
correspondente (código 61615 - arquivado definitivamente), nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. II) Intimem-se. - ADV:
LUIS FERNANDO ARAUJO REIS (OAB 125962MG)
Processo 1004201-24.2018.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Maisa Aparecida da Silva
Almeida - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Roberto Vaz Piesco - Vistos. I) Desencadeada a fase de cumprimento
de sentença pelo credor, prossiga-se o curso do processo de execução, que tramita em apenso. Sem prejuízo, providencie a
serventia, nestes autos, as devidas anotações no sistema informatizado quanto ao lançamento da movimentação correspondente
(código 61615 - arquivado definitivamente), nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. II) Intimem-se. - ADV: MURILO
DELPOIO RELA ZATTONI (OAB 378508/SP)
Processo 1004273-74.2019.8.26.0281 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0002483-98.2013.8.26.0114 - 3ª Vara Civel Foro de Campinas) - Carlos de Aquino Pereira - Felipe Yaly - - José Chein Yali - - Darci Gomes Yaly - Ricardo Fasani Gallina
- Vistos. I) Sem tentar desmerecer o trabalho desenvolvido pelo ilustre perito, ao contrário, ressaltando que é necessário ao
deslinde da causa, atuando na qualidade de auxiliar do juízo, tenho como cabível acolher, em parte, o requerimento de fls. 90.
Isto porque a fixação dos honorários periciais deve ser feita com moderação e razoabilidade, considerando-se, além da extensão
e do tempo despendido para a elaboração do laudo, o grau de complexidade da perícia. Posto isso, e considerando também que
foram realizadas várias tentativas de vistoria ao bem penhorado (fl. 90), fixo os honorários definitivos do perito em R$ 4.500,00,
devendo o exequente comprovar o depósito da quantia remanescente, no valor de R$ 3.500,00 (R$ 4.500,00 - R$ 1.000,00 = R$
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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