TJSP 19/02/2020 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2989
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de insalubridade e não comportar análise o pedido de tratamento anti-isonômico formulado na inicial. A embargada manifestouse (fls. 257/258). Por tempestivos, recebo os Embargos para discussão e os acolho parcialmente. Inicialmente, no que diz
respeito à análise do pedido contido no terceiro parágrafo a fls. 09 da inicial, não se verifica qualquer omissão, contradição,
obscuridade na sentença proferida, anotando-se que, em que pese as alegações do embargante, é certo que o pronunciamento
jurisdicional embargado explicitou, de forma clara e inteligível, os motivos justificadores da decisão embargada. Se, por
um lado, os embargos de declaração são instrumento processual excepcional, cuja função é a integração da decisão que
contenha obscuridades, contradições ou omissões, por outro lado não se prestam à reanálise da causa ou à correção de
error in judicando, nem a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. As matérias
ventiladas pelo embargante são, na verdade, insurgências quanto à própria fundamentação da sentença, ou seja, inexiste
contradição omissão ou obscuridade que permita a oposição dos embargos. Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO ENSEJADOR DOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO - MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE - VIA INADEQUADA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO DO PRESENTE RECURSO - DESNECESSIDADE DO JULGADOR REBATER TODOS OS
ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES [...]. (TJPR, 16ª C. Cível. EDC nº 1152745-0/01, Rel. Des. Maria Mercis Gomes
Aniceto, j. 11/06/2014). Por outro lado, para a finalidade de declarar a sentença, constando expressamente as disposições
que justificaram a fundamentação, considerando, ainda, não ter havido oposição da embargada quanto a referido aspecto (fls.
257/258), o dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo
Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, para condenar o réu ao restabelecimento do adicional
de insalubridade em grau máximo ao autor, e ao pagamento deste a partir da cessação (janeiro de 2016), incluídos todos os
acréscimos legais e reflexos em férias, terço constitucional e décimos terceiros salários. Diante da sucumbência recíproca,
cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, sendo que a parte autora pagará honorários advocatícios
ao patrono do réu, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa e a parte ré arcará com honorários advocatícios do
patrono da parte autora, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, ante
a gratuidade concedida à parte autora às fls. 52. P.I.C.” No mais, permanece a sentença tal como lançada. Int. - ADV: RODRIGO
ESCOBAR DE MELO FRANÇA (OAB 164363/SP)
Processo 1000807-43.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - José Francisco
de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Conforme decidido no Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas n° 2246948-26.2016.8.26.0000, há determinação expressa de suspensão dos processos, individuais ou coletivos,
que tramitam em todo o Estado de São Paulo e tenham como objeto de discussão a inclusão da tarifa de uso do sistema de
distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de
energia elétrica, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil. Observe-se: VOTO Nº 20.274 Incidente de resolução
de demandas repetitivas Fase de Admissibilidade. Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de
uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica. Presentes os
requisitos para admissão do incidente - Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito - Risco evidenciado
de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Ausente afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais
Superiores - Recurso especial representativo da controvérsia em tramitação no C. Superior Tribunal de Justiça, sendo incerta
a afetação da matéria no âmbito daquela Corte - Requisito negativo estabelecido no § 4º do artigo 976 do Código de Processo
Civil de 2015, não configurado. Incidente admitido, com determinação de suspensão dos processos, individuais ou coletivos,
que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil. Isto posto, determino
a suspensão do feito até o deslinde da questão. Concedo os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. Intime-se e Cumpra-se. ADV: ALESSANDRO DE MELO CAPPIA (OAB 199771/SP)
Processo 1000826-49.2020.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Diretora
da 12º Ciretran de Marília - Os elementos de prova trazidos não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos
atos administrativos. Em outras palavras, não há demonstração cabal de eloquente ilegalidade cometida pelo impetrado. Não
há nos autos demonstração da interposição de recurso tempestivo pelo impetrante. Assim, inexistindo prova inequívoca de que
esteja pendente de julgamento, indefiro a liminar. Concedo os benefícios da Lei n° 1060/50. Anote-se. Notifique-se a autoridade
coatora a prestar suas informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). A presente é acompanhada
de senha para o acesso ao processo digital, que contém a integra da petição inicial e dos documentos. Atribuo à autoridade
impetrada a providência prevista no inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, ou seja, dar ciência da impetração à pessoa
jurídica a que pertence a autoridade impetrada, enviando àquele órgão cópia da petição inicial. Servirá a presente, por cópia
digitalizada, como ofício/notificação, cuja entrega junto à Autoridade Impetrada deverá ser promovida pela impetrante. Advirtase que, nos termos do Comunicado CG nº 879/2016, relativamente aos processos digitais, é obrigatório o uso do formato digital,
seja por meio do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial (a ser preferencialmente utilizado), seja
por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito. Ao final, com ou sem informações, mas desde que
decorrido o prazo legal, vista ao Ministério Público, vindo conclusos, na sequência, para sentença. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA
CHRISPIN DE BRITO VIEIRA (OAB 399087/SP)
Processo 1000858-54.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Mara Cristina
Pollon de Oliveira - Nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei nº 12.153/2009, no foro onde estiver instalado Juizado
Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No caso em tela, o valor atribuído à causa foi de R$ 7.005,80,
portanto, inferior a 60 salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação. Assim, encaminhem-se ao Distribuidor para
redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca. Intime-se. - ADV: RAFAELA PAES DE CAMPOS (OAB
381240/SP)
Processo 1000864-61.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Voluntária - Sandra Mara Ferreira
Marcandelli - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - - MARÍLIA - INSTITUTO DE PREV MUNICIPIO MARILIA - Isto posto,
DEFIRO EM PARTE A LIMINAR, para impor aos requeridos que não condicionem a concessão da aposentadoria em favor da
parte autora, caso preenchidos os requisitos legais para tanto, ou mesmo a emissão de Certidão de Liquidação ou Contagem
de Tempo de Serviço para fins de aposentadoria, ao usufruto prévio ou renúncia de eventuais férias, licenças prêmio, banco
de horas, etc. Comunique-se. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos
do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30
(trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: ANTONIO ADALBERTO MARCANDELLI (OAB 77470/SP)
Processo 1000881-97.2020.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - José Mário
Calazans de Oliveira Ribas - Delegado de Polícia Diretor da 12ª Ciretram de Marília - Vistos. Tratando-se de impetração fundada
na alegação de fato negativo (ausência de notificação e concessão de prazo para defesa administrativa), o caso está a exigir
a prévia concessão de oportunidade à autoridade impetrada, para manifestação e eventual demonstração do contrário. Assim
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º