TJSP 19/02/2020 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2989
1750
deixou de atender a determinação de fl. 123, como se depreende da certidão lavrada à fl. 126. É o breve relato. Decido. De
início, o executado deixou de exibir extrato referente à mencionada conta, no período compreendido entre a data do depósito
da questionada verba rescisória até o efetivo bloqueio operado. Entretanto, embora o executado alegue impenhorabilidade em
razão do caráter alimentar da verba rescisória, saliento que a rescisão de seu contrato de trabalho ocorreu em junho de 2018,
ao passo que o bloqueio operado em conta de sua titularidade operou-se aos 07/02/2019 (fls. 98/100). Denota-se que após
o pagamento dos proventos, os mesmos passam a fazer parte do próprio patrimônio do devedor, devendo ser reconhecida
como impenhorável apenas a quantia necessária para a subsistência mensal do mesmo. No caso, considerando-se que a
rescisão do contrato de trabalho do executado ocorreu em 2018 e que o bloqueio em seus ativos financeiros foi realizada
em 07/02/2019, e portanto, não se refere a salário creditado em fevereiro de 2019, é de se presumir que o saldo bloqueado
existente na conta do executado, decorra de outra origem que não o salário pago no mês anterior, porém, tal montante não
serviu para sua subsistência, passando a incorporar seu patrimônio e, consequentemente, tornando-se passível de penhora.
Dessa forma, mantenho a penhora sobre a quantia de R$ 2.641,78, bloqueada junto junto ao Banco Santander S/A, existente
na conta corrente nº 01-080219-1, da agência 3432. Superado o prazo para eventual recurso, a Serventia deverá requisitar à
instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante para conta do Juízo. Após, expeça-se mandado
de levantamento em favor da exequente. Intime-se. - ADV: CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/SP), IOLANDA DE ALMEIDA
CRISPIM DOS SANTOS (OAB 68708/SP), MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES (OAB 212795/SP), DURVALINO CRISPIM
DOS SANTOS (OAB 32899/SP)
Processo 1003446-93.2018.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - RFR Comércio de Livros
e Apostilas Eireli - Gustavo Perna - - Nense Lima Esper - Vistos. Ante a certidão de fl. 59, aguarde-se por mais 10 (dez) dias a
comprovação do recolhimento das despesas de condução do oficial de justiça. Em caso de inércia, aguarde-se provocação em
arquivo. Int. - ADV: CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/SP), MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES (OAB 212795/SP)
Processo 1003734-41.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Luis Sebastiao Portolani Levcred Consultoria e Part Ltda Me e outro - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de
10 dias, justificando sua pertinência de forma clara, sob pena de indeferimento. Caso pretendam a oitiva de testemunhas,
deverão desde já informar as pessoas a serem ouvidas e o que se quer provar com o seu relato, a fim de que seja possível
analisar a pertinência da prova e adequar a pauta de audiências de acordo com a quantidade de depoimentos a serem colhidos.
Após, tornem conclusos para saneamento ou sentença. Intimem-se. - ADV: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 14666/
MS), LUCAS ORSI ABDUL AHAD (OAB 15582/MS), PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE (OAB 350533/SP), EDINEIA SIMONI
MATURO (OAB 348003/SP), SOLANGE CALEGARO (OAB 17450/MS)
Processo 1004199-21.2016.8.26.0347 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Farmacia Uniao Ii Matao Ltda Me - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Arquivem-se os autos com as
formalidades de praxe. Intime-se. - ADV: JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP), LIVIA FERREIRA IKEDA (OAB 163415/RJ), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/
SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), CAETANO FALCÃO
DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1004270-86.2017.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Suely de Jesus Santos - Vistos. Diante do trânsito em julgado, dê-se vista dos autos à parte requerente para manifestação
quanto ao interesse na execução de sentença. Destaco que o pedido deverá ser endereçado a este processo, através do
peticionamento eletrônico, como petição intermediária de 1º Grau, na categoria de “Execução de Sentença”, sendo que no
campo tipo da petição”, deverá ser selecionada a opção “Cumprimento de Sentença”. No silêncio, arquivem-se os autos com as
formalidades de praxe. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), LYGIA FERNANDA PIRES
DE ARAUJO SILVA (OAB 217990/SP)
Processo 1004330-64.2014.8.26.0347/01">1004330-64.2014.8.26.0347/01 (apensado ao processo 1004330-64.2014.8.26.0347) - Cumprimento de sentença
- Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Ana Claudia Ribeiro Serviços Agricolas Me - Vistos.
Ante a certidão de fl. 85, aguarde-se por manifestação da parte exequente por mais 10 (dez) dias. Em caso de inércia, aguardese provocação em arquivo. Int. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP), ROSILENE ALVES DOS SANTOS (OAB 178232/
SP)
Processo 1004922-69.2018.8.26.0347 - Monitória - Cheque - Droga Moraes Medicamentos e Correlatos Ltda. -epp - Joao
Paulo Magolo Epp - Vistos. Decurso o prazo de resposta sem prova do pagamento do débito e sem oposição de embargos
pela parte requerida, constituído fica, de pleno direito, o título executivo, a teor do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil,
convertendo-se o mandado inicial em executivo. No mais, ponderando a revelia da parte requerida, ainda que os prazos devam
correr independentemente de sua intimação, a partir da publicação de cada ato decisório (art. 346, do CPC), não se pode
desprezar a redação do art. 523, do CPC, cujo dispositivo não exclui o executado revel sem patrono constituído nos autos,
indicando a necessidade de sua intimação pessoal (AI nº 2185307-37.2016.8.26.0000. Relatora Cristina Zucchi. 26/10/2016).
A este respeito, destaco: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. No caso em que o processo corre à revelia
do executado ou sem que haja advogado constituído nos autos para a defesa dos interesses do devedor, é necessária a
sua intimação pessoal para cumprimento da obrigação, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa do devedor
na oportunidade mais crítica do processo. Decisão recorrida mantida. Agravo improvido.”. (AI nº 2101523-65.2016. Relator
Soares Levada. 08/06/2016). Assim, na forma do art. 509, § 2º, e do art. 523, ambos do Código de Processo Civil, intime-se
a(o) executada(o), pela via postal, para, querendo, efetuar voluntariamente o pagamento do débito lançado pela(o) exequente,
no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de
honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, e penhora (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC).
Decurso o prazo para pagamento sem quitação voluntária, iniciar-se-á, sucessivamente, o prazo de 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente a(o) executada(o), nos próprios autos, sua impugnação,
cuja peça de defesa deverá restringir-se às matérias elencadas no art. 525, da Lei Adjetiva. Oportunamente, intime-se a(o)
exequente para manifestação. Antes, providencie a parte exequente o recolhimento das despesas postais, além da memória
atualizada do débito. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que
a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimese. - ADV: EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP)
Processo 1005427-65.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Associação São Bento
de Ensino - Uniara - Everton Vagner Redigolo Donato - Vistos. Diante do trânsito em julgado, dê-se vista dos autos à parte
requerente para manifestação quanto ao interesse na execução de sentença. Destaco que o pedido deverá ser endereçado
a este processo, através do peticionamento eletrônico, como petição intermediária de 1º Grau, na categoria de “Execução de
Sentença”, sendo que no campo tipo da petição”, deverá ser selecionada a opção “Cumprimento de Sentença”. No silêncio,
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