Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020 - Página 2008

  1. Página inicial  > 
« 2008 »
TJSP 19/02/2020 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2989

2008

custas processuais, quanto mais indenizar a ré pelos honorários advocatícios contratuais Cabimento Honorários contratuais
que não implicam em perdas e danos Exercício do direito de ação e do contraditório Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível
1003330-54.2016.8.26.0510; Relator (a):José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Rio Claro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2012; Data de Registro: 31/07/2019). (grifei) APELAÇÃO. CONSÓRCIO
DE IMÓVEL. Pedido de danos materiais e morais provocados pela má prestação dos serviços bancários. Inadimplemento
contratual por culpa da ré, Administradora de Consórcios, reconhecida em sentença transitada em julgado. Danos morais. Em
regra o inadimplemento contratual não dá azo a padecimento moral. Situação dos autos peculiar. Consorciado contemplado
mediante lanço vencedor que, todavia, não obteve a carta de crédito por entrave tecnológico. Valores que somente vieram
a ser pagos após acionamento do Poder Judiciário. Crédito que seria utilizado para aquisição de imóvel. Consorciado que,
mesmo contemplado, foi obrigado a contrair outro financiamento para satisfazer a sua pretensão. Situação concreta que
extrapola da esfera do mero aborrecimento. Danos morais reconhecidos. Indenização arbitrada em R$ 15.000,00. Honorários
advocatícios contratuais. Verba corretamente não reconhecida. Jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de
Justiça. Ação julgada improcedente. Sentença reformada em parte. - Recurso provido em parte.(TJSP; Apelação Cível 102330234.2016.8.26.0114; Relator (a):Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -10ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 25/07/2019; Data de Registro: 29/07/2019). Grifei. Portanto, indevida a cobrança dos valores a título
de honorários contratuais. Ainda que assim não fosse, anoto que o acórdão que fixou a indenização devida à exequente não
apresentou condenação quanto aos honorários contratuais, de modo que a presente execução deve se ater ao quanto constante
no título executivo judicial. No mais, expeça-se mandado de levantamento judicial nos termos da decisão de fl. 272/273 e 276.
Intime-se. - ADV: LILIAN TEIXEIRA (OAB 191439/SP), MAURO CAMPOS DE SIQUEIRA (OAB 94639/SP)
Processo 0011297-27.2019.8.26.0361 (processo principal 1005015-24.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edivan Borges dos Santos - Domingos Oliveira do Nascimento - diante da
quitação noticiada a fls. 61, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Efetue
a transferência do valor bloqueado (fls. 48/49) para conta judicial. Após o trânsito em julgado, desde já homologadas eventuais
desistências do prazo recursal, expeça-se mandado de levantamento (do valor bloqueado e do depósito de fls. 57) em favor do
exequente, devendo este informar o número do seu CPF, número da conta, tipo da conta (em caso de conta poupança, informar
o código da variação), agência e banco para qual os valores deverão ser transferidos, nos termos do Comunicado Conjunto nº
2205/18 em caso de expedição de mandado de levantamento eletrônico. Providencie o(a) executado o recolhimento das custas
finais, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, no prazo de dez dias. Não recolhidas as custas, intime-se
o responsável pelo pagamento, nos termos do artigo 1.098, § 1º, das N.S.C.G.J. Não comprovado o pagamento no prazo de 60
(sessenta) dias, inscreva-se. Pub., Reg. e Int., arquivando-se oportunamente. - ADV: SANDRA PASSOS GARCIA (OAB 122115/
SP), LUIZ HENRIQUE IVANOV DORADOR (OAB 325423/SP)
Processo 0011777-05.2019.8.26.0361 (processo principal 1006561-46.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Duplicata - Guzzi e Comercio de Aparelhos Eletricos Ltda - Supermercado Maktub Ipiranga Ltda - Vistos. Defiro a penhora
de tantos bens quantos bastem para satisfação da execução. Expeça-se mandado. Intime-se. - ADV: MURILO BRUSTOLIN
BELLEZA (OAB 366973/SP), SANCHES E TONINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12239/SP), SANDRA MEDEIROS
TONINI SANCHES (OAB 211873/SP)
Processo 0011888-86.2019.8.26.0361 (processo principal 1003833-66.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio Residencial Ellegance - Angelo Shigueyuki Suenaga - - Aparecida Ramos de Araujo - Vistos. 1) Nos
termos do art. 10 do CPC, manifeste-se o exequente sobre petição e documentos de fls. 21/34, reiterados às fls. 58/60, no prazo
de 10 dias, bem como sobre documento de fls. 52. Após, tornem conclusos. 2) Por ora, suspendo a ordem de expedição de
mandado de levantamento de fls. 51. Intime-se. - ADV: DAVID PEREIRA GOMES (OAB 253604/SP), LEONARDO RIPAMONTI
(OAB 325707/SP)
Processo 0012090-63.2019.8.26.0361 (processo principal 1006198-59.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Valdir Vaz - - Lucimar Toledo Lima Vaz - I.M.P.D. - Elisabete Aparecida Silveira Moraes - - José Olimpio
Silveira Moraes - Ciência às partes acerca da certidão supra: “Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fl. 241,
expedi mandado de levantamento eletrônico nº de protocolo 20200211174744082924, no valor nominal do(s) depósito(s), qual
seja, R$ 2.006,84, mais juros e correção se houver, em favor do(a) exequentes. Informo, ainda, que aludido mandado encontrase aguardando conferência e assinatura da Exma. Juíza e posterior transferência para a conta indicada à fl. 239”. - ADV:
KAROLINE VALERIA DE ANDRADE (OAB 388342/SP), FLAVIO NERY COUTINHO SANTOS CRUZ (OAB 51879/MG), FELIPE
PALHARES GUERRA LAGES (OAB 84632/MG), LEANDRO CAMPOS MARTINS (OAB 274652/SP), PRISCILLA RAPIZARDI DE
OLIVEIRA (OAB 239984/SP)
Processo 0012552-20.2019.8.26.0361 (processo principal 1001783-67.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Movida Gestão e Terceirização de Frotas S.a. - Mira Maurino da Rosa - Vistos. Determino ao órgão de
trânsito abaixo mencionado providências para que forneça o extrato completo do(s) veículo(s) FIAT/PALIO FIRE 2003/2003, placa
DJR 8378 registrado(s) em nome do proprietário acima especificado. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO
OFÍCIO, DEVENDO O EXEQUENTE COMPROVAR O RESPECTIVO ENCAMINHAMENTO. Para processos físicos, a resposta
deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao
correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de
impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Intime-se. - ADV: EUNICE UYEMA (OAB
135024/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 0012756-64.2019.8.26.0361 (processo principal 1013537-06.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. - Nt Transportes Ltda Me - Providencie o
exequente a juntada de planilha com o valor atualizado da dívida. - ADV: IBERE RICARDO JANUARIO EVANGELISTA (OAB
292032/SP)
Processo 0012766-11.2019.8.26.0361 (processo principal 1003848-69.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - A.A.M. - - D.J.S. - - J.P. - - L.L.V.I. - - R.Q.R.A. - - J.L.A.S. - K.R.A.S. - Considerando
que o veículo Kia Sportage possui restrição (alienação fiduciária), oficie-se ao Detran para que enviem informações detalhadas
sobre o bem, devendo o ofício ser encaminhado pelos exequentes. Com a resposta, tornem para análise do pedido de penhora.
- ADV: DANIELE DE JESUS SILVA (OAB 268894/SP), DEIVID CHARLES FERREIRA DOS SANTOS (OAB 312200/SP), ERIKA
SOARES DE LIMA LEITE (OAB 382549/SP)
Processo 0012897-20.2018.8.26.0361 (processo principal 1012499-61.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Responsabilidade do Fornecedor - Bianca José Rainho - Paulo Cesar Akinaga Cordeiro Me - - P.C.A.C. - Fls. 184/191: ciência ao
exequente. - ADV: DAVID EUGENIO RANGEL DE BRITO (OAB 378032/SP), JOAO PAULO FERRACINI PEREIRA (OAB 379337/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo