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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020 - Página 2014

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TJSP 19/02/2020 - Pág. 2014 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 19/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 2989

2014

Pereira Alves - Interessado: José Pavan Junior - Interessado: Tecnicas Eletro Mecanicas Telem S.A. - Interessado: Frederic
Murilo Breyton - Interessado: Templum - Desenvolvimento de Pessoas e Organizações Ltda - Interessado: Quanta Centro de
Produções Cinematográficas de São Paulo Ltda. - Interessado: Estúdios Paulínia Construção e Administração de Estúdios Spe
Ltda. - Visto. ACF Serviços Técnicos Ltda. interpôs agravo de instrumento contra r. decisão do juízo da 1ª Vara da Comarca
de Paulínia, na ação civil pública que litiga com Ministério Público, Municipalidade de Paulínia e outros, que deferiu o pedido
“encampação” da Municipalidade para ocupação do polo ativo da demanda e rejeitou a manifestação prévia, determinando citação;
discorre sobre os fatos, a contar de 10.10.2016, passando a questionar a defesa prévia apresentada, comentando da inépcia da
inicial, considerando que sequer foi individualizada a conduta da agravante; afirma da não alusão a dolo ou culpa das mesma;
menciona jurisprudência e discorre sobre a concessão do efeito suspensivo ativo, aludindo a difícil reparação e grave lesão ao
direito da agravante; alude aos requisitos, conclui, ale da concessão de tal efeito, que seja cassada a decisão recorrida, “para
que a peça inicial seja rejeitada me relação a Agravante, nos termos do § 8º, do artigo 17, da Lei Federal n.8.249/1992, com a
consequente extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fundamento nos artigos 330, I, do Código de Processo Civil”, com
o acolhimento preliminar de inépcia sustentado na defesa prévia. A pretensão liminar não restou caracterizada na integralidade
dos seus requisitos. A r. decisão agravada consta exarada com razoável grau de motivação, reportando de maneira detalhada
o trâmite precedente à decisão que ora se impugna. De modo especial da análise, a priori, há o devido preenchimento dos
requisitos inerentes ao pedido, destacando condutas e circunstâncias de maneira clara e escoradas no vasto contexto processual
de provas e fatos, ensejando suficientes condições de recebimento do pleito, sem que, com isto, signifique desconsideração
aos termos da defesa reportada pela ora agravante, já que terá necessário tempo para produção de provas nos autos. Também
sopesou de inicio, ao preliminar atendimento pelo requerente da ação, quanto aos termos de Lei federal n. 8.429/92, de modo
peculiar a respeito do §8º, do art.17, da citada legislação. Portanto, para os fins exclusivamente liminares, descabe acolhida,
comportando que se prossiga o regular andamento do presente incidente recursal, onde não faltará possibilidade a recorrente
de acréscimos de argumentos e provas em defesa de sua tese. Desacolho, por conseguinte, o pedido liminar. Abra-se prazo a
contraminuta, com devida ciência aos agravados para tanto. Após, dê-se vista a d. Procuradoria da Justiça, tornando conclusos
em seguida. Int. Fica intimado o agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$
22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s). São Paulo,
13 de Fevereiro de 2020. DANILO PANIZZA Relator - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Nanci Regina de Souza Lima (OAB:
94483/SP) - Marcelo de Araujo Generoso (OAB: 307753/SP) - Valeria Reis Silva Suniga (OAB: 116421/SP) - Marcelo Pelegrini
Barbosa (OAB: 199877/SP) - Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB: 182496/SP) - Eduardo Augusto de Oliveira Ramires
(OAB: 69219/SP) - Pedro Henrique Biella Massola (OAB: 356236/SP) - Fábio de Alvarenga Campos (OAB: 201388/SP) - Alexei
Ferri Bernardino (OAB: 222700/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2021710-47.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: Florindo
Barioni - Agravante: Maria José Barioni Leite Siqueira - Agravante: Maria Inês Barioni Martinatti - Agravante: Maria Cecília Barioni
Zanchetta - Agravado: Município de Casa Branca - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2021710-47.2020.8.26.0000
Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVANTE: FLORINDO BARIONI E OUTROS
AGRAVADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASA BRANCA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de
decisão que, em ação de reintegração de posse, indeferiu pedido de liminar que pretendia a cessação da abertura de estrada
municipal no interior de imóvel de propriedade dos ora agravantes. Narram os requerentes, proprietários de gleba de terras
(“Fazenda Barro Preto”), que sua posse está sendo turbada pela Prefeitura Municipal de Casa Branca, que desde 24/09/2019
vem invadindo seu imóvel e realizando a abertura irregular de estrada no interior do terreno. Argumentam que nunca existiu
estrada ou servidão de passagem no local como está atestado pela matrícula do bem. Afirmam que a abertura da estrada é
desnecessária, já que a área dispõe de outras duas vias vicinais, e que sua manutenção levará a grandes prejuízos, já que o
traçado da via trespassará canavial que já existe há anos. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinada
a reintegração da posse do trecho questionado. A antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo
de instrumento, dispostas no art. 1.019, I do CPC/15, dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de
urgência (artigos 300 a 302), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo,
observando-se não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A análise da situação fática e dos argumentos
expressos nas razões recursais revela a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do
processo. Chamada aos autos a Municipalidade para falar previamente sobre o pedido de liminar, juntou, para demonstração
de prévia existência de estrada municipal, fotos do site Google Earth e a matrícula do imóvel. Tais fotos indicam a existência
de vias ou passagens no interior da propriedade, mas não permitem identificar sua caracterização como via pública (municipal)
ou acessos privados. Não há, na matrícula nº 4.659 do Oficial de Registro de Imóveis de Casa Branca indicação de estrada
no perímetro interno da fazenda. As referências a estrada e estrada municipal expressas na descrição original da matrícula
integram a descrição das linhas divisórias do imóvel rural. E tais referências não existem na descrição resultante de processo
judicial de retificação (Av. 13/4.659). Nesse sentido as informações obtidas junto ao Oficial Registrador (f. 82/102): “Em busca
efetuada na matrícula indicada nº 4.659, em sua abertura em data de 05/10/1981 ela menciona em duas oportunidades ‘estrada’
e em uma oportunidade ‘estrada municipal’. Porém, na averbação nº 13 (AV. 13) de 12/07/2005 foi retificada a descrição do
imóvel (Proc. nº 1697/99 desta Comarca), que em nenhum momento menciona que o imóvel confronta uma estrada municipal.”
(f. 82 do processo principal) A Municipalidade pode (e deve, se comprovado o fato) recuperar o uso de bens públicos de quem
injustamente os detenha. Mas para fazer uso de seus poderes de autotutela e imperatividade deve ter em mãos prova segura
do direito afirmado. Não é o caso dos autos. A comprovação, pelo Poder Público, de anterior existência de estrada municipal
que corte, naquele ponto, a Fazenda Barro Preto, em Casa Branca, não se apresenta nos autos com a clareza suficiente para
autorizar a conduta questionada pelo autor, a justificar a concessão da tutela cautelar recursal. O Município de Casa Branca tem
destacada relevância histórica, cultural e educacional, razão pela qual não se mostra adequada a busca da demonstração da
existência de estrada municipal mediante a juntada de fotos recentes obtidas junto a site da internet e sem consulta aos arquivos
cadastrais municipais. A prova dos fatos há de se dar, no caso concreto, mediante regular instrução, na fase processual própria.
Assim, diante da inexistência de elementos capazes de dar pronta sustentação à afirmação da Municipalidade no sentido de
que não se trata de invasão e abertura de nova estrada, mas de reabertura de estrada que anteriormente atravessava o imóvel,
concedo o efeito suspensivo ativo para permitir desde já aos agravantes o uso área questionada para a destinação agrícola que
mantinham antes da turbação na posse. Dada a participação do Ministério Público em primeiro grau, encaminhem-se os autos à
D. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo,
17 de fevereiro de 2020. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Humberto Rigamonti (OAB: 92904/
SP) - Antonio Leandro Tor (OAB: 280992/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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