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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020 - Página 2108

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TJSP 19/02/2020 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2989

2108

Processo 1001741-47.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Rodrigo Santiago Silva - Claro S.a - Vistos. 1. Deverá a parte autora regularizar sua representação processual, no
prazo de quinze dias, visto que a procuração de fl. 06, ao que tudo indica, não se refere a este processo. 2. Em atenção ao
princípio da economia e utilidade dos atos processuais, bem como à celeridade do processo, determino a citação da parte ré para
que apresente contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob
pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois em casos
como o presente raramente são realizados acordos. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM “pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”
Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. Sob pena de preclusão, fica
facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada de mídia eletrônica
(arquivos de vídeo ou áudio), gravada em CD ou DVD, devendo ser compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV). A
parte deverá entregar em Juízo uma cópia destinada ao processo e outra cópia a cada uma das partes contrárias para ciência.
Não serão aceitas mídias armazenadas em pendrive ou cartão memória. Intimem-se. - ADV: BÁRBARA SANTIAGO SILVA (OAB
431659/SP), THIAGO HENRIQUE BARBOSA (OAB 430220/SP)
Processo 1001761-38.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Antonio Carlos de Sancti
Junior - Me - Adriano Pereira de Lima Silva - Vistos. CITE-SE a(o) ré(u) para pagamento do valor indicado na inicial no prazo de
03 (três) dias, sob pena de penhora de bens. Intimem-se. - ADV: CELIA APARECIDA DE SANCTI BRANDÃO (OAB 327655/SP)
Processo 1001763-08.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Antonio Carlos de Sancti
Junior - Me - Alisson Rodrigo Siqueira dos Santos Me - Vistos. CITE-SE a(o) ré(u) para pagamento do valor indicado na inicial
no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens. Intimem-se. - ADV: CELIA APARECIDA DE SANCTI BRANDÃO (OAB
327655/SP)
Processo 1001764-90.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Antonio Carlos de Sancti
Junior - Me - Jeremias Porto de Oliveira Comércio de Gás - Vistos. CITE-SE a(o) ré(u) para pagamento do valor indicado na
inicial no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens. Intimem-se. - ADV: CELIA APARECIDA DE SANCTI BRANDÃO
(OAB 327655/SP)
Processo 1001961-45.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Diego
Fabiano Claro Alves - Notre Dame Intermedica Saude S.a - Vistos. Em atenção ao princípio da economia e utilidade dos atos
processuais, bem como à celeridade do processo, determino a citação da parte ré para que apresente contestação, em quinze
dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo
344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois em casos como o presente raramente são
realizados acordos. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM “pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do
rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Se houver proposta de acordo,
a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente,
no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio),
gravada em CD ou DVD, devendo ser compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV). A parte deverá entregar em
Juízo uma cópia destinada ao processo e outra cópia a cada uma das partes contrárias para ciência. Não serão aceitas mídias
armazenadas em pendrive ou cartão memória. Intimem-se. - ADV: DIEGO FABIANO CLARO ALVES (OAB 430926/SP)
Processo 1002139-91.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Thiago Sachetim de Andrade
- Claro S/A - Vistos. Em atenção ao princípio da economia e utilidade dos atos processuais, bem como à celeridade do processo,
determino a citação da parte ré para que apresente contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE
e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a
audiência de conciliação, pois em casos como o presente raramente são realizados acordos. No mais, nos termos do Enunciado
35 da ENFAM “pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo.” Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de
contestação. Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua
contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), gravada em CD ou DVD, devendo ser compatível com
o Windows Media Player (WMA.WMV). A parte deverá entregar em Juízo uma cópia destinada ao processo e outra cópia a cada
uma das partes contrárias para ciência. Não serão aceitas mídias armazenadas em pendrive ou cartão memória. Intimem-se. ADV: THIAGO GRAMINHA PEDROSO (OAB 317392/SP)
Processo 1002293-12.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0001116-05.2019.8.26.0219 - Juizado
Especial Cível e Criminal) - Fabio Malta da Mota - Vistos. Cumpra-se, servindo de mandado. Oportunamente, devolva-se com as
anotações e cautelas de estilo. Intime(m)-se. - ADV: FERNANDO FREIRE MARTINS COSTA (OAB 214514/SP)
Processo 1012262-85.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - Rodrigo Vaz Martins da
Costa - - Tamara Vidal Rojas - Pazelo Negocios Imobiliarios Ltda (Nome Fantasia: Galvão Negócios Imobiliários) - - Luciano
Pazelo Galvão - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre as contestações apresentadas. Prazo: 15 dias. Intime(m)-se. - ADV:
EVERALDO CARLOS DE MELO (OAB 93096/SP), MICHAEL DELLA TORRE NETO (OAB 282674/SP)
Processo 1014144-82.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Troca ou Permuta - Eduardo Montenegro
Silva - B2W Companhia Digital e outro - Vistos. Tendo em vista distribuição do incidente de cumprimento de sentença, prossigase nos autos do processo nº 0000876-41.2020.8.26.0361, com a baixa definitiva destes autos. Intime(m)-se. - ADV: THIAGO
MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), MAURIMAR BOSCO CHIASSO (OAB 40369/SP)
Processo 1014669-64.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 0017074-27.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigação de Entregar - Edenilson Luiz de Souza - - Adriana Venâncio de Souza - Vistos. Fl. 136: Defiro o quanto requerido.
Expeça-se certidão de crédito em favor do patrono da parte exequente. Após, tornem os autos ao arquivo. Intime(m)-se. - ADV:
ADILSON STELLA JUNIOR (OAB 302821/SP)
Processo 1016496-13.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1010382-97.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Daiane Correa dos Santos - Helio Heleno Nunes - Deverá o(a) patrono(a) do autor providenciar
o encaminhamento da carta precatória às fls. 38/39, nos termos da Resolução 551/2011, Comunicado 1951/2017, comprovando
nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. - ADV: ANDERSON MOTA VIEIRA (OAB 336409/SP), ALINE
GIDARO PRADO (OAB 366288/SP)
Processo 1018837-12.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Hideko Ito - Ida Nezmah e
outros - Vistos. Fls. 121/125: A alegação de que a conta sobre a qual incidiu a penhora se presta à percepção de salário/pensão
não é suficiente para que se determine o levantamento da constrição. Dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo
Civil, que são impenhoráveis, entre outras rendas, os salários e ganhos de trabalhador autônomo. A leitura de tal dispositivo
legal poderia conduzir a interpretação de que o saldo existente na conta bancária em que o trabalhador recebe seus ganhos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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