TJSP 19/02/2020 - Pág. 3096 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2989
3096
dos patronos, por meio do DJe. A presente valerá como carta/precatória/mandado de intimação. Intimem-se. Penápolis, 17 de
fevereiro de 2020. - ADV: WALTER RUIZ BOGAZ JUNIOR (OAB 242066/SP), ADILSON DE BRITO (OAB 285999/SP), GELMA
SODRÉ ALVES DOS SANTOS (OAB 358053/SP), WELLINGTON JOÃO ALBANI (OAB 285503/SP)
Processo 0002941-06.2019.8.26.0438 (processo principal 1006647-48.2017.8.26.0438) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - R.T.R.M. - A.A.T.C.R.N.A. - Vistos, Intime-se a parte autora, por via eletrônica, carta ou
pessoalmente no endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito,
no prazo de 5 dias, requerendo o que endente de direito, utilizando-se de técnicas processuais para satisfação de seu crédito
e eventual responsabilização dos sócios da pessoa jurídica pelas suas obrigações. Servirá a presente decisão, por cópia
digitada, como Mandado/Carta. No silêncio, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de um (1) um ano, aguardando-se em
arquivo (cartório), regular andamento. Sem prejuízo, para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio
(que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente,
cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este ALVARÁ, fica RODOMUNDO
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA ME, CNPJ 16.838.154/0001-97 autorizado(a) a promover pesquisas junto às instituições
financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans
e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS
TRANSPORTES DE CARGAS DA REGIÃO NOROESTE (ASTRAL), CNPJ 10.534.933/0001-12. Quem receber deverá prestar
todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará
judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Findo o prazo da suspensão, iniciar-se-á o prazo da prescrição
intercorrente nos termos do art. 921, §§ 2º, 4º, REMETENDO-SE OS AUTOS AO ARQUIVO, bem como suspendendo-se a
execução; atentando-se ainda para a Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”.
Consigno ainda que o início de contagem do prazo de prescrição intercorrente independe de decisão judicial, tem início
automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o § l.° do art. 921 do Novo CPC (Enunciado
195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC)). 195. (art. 921, § 4º; enunciado 314 da súmula do STJ). O prazo
de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de
suspensão de que trata o seu § 1º. (Grupo: Execução) Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da
existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite
da execução não será retomado. Intimem-se. - ADV: INGRID MANTOVANELLI DA SILVA (OAB 369921/SP)
Processo 0003439-73.2017.8.26.0438 (processo principal 0004408-59.2015.8.26.0438) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - NACIONAL COMERCIAL HOSPITALAR LTDA - Irmandade Santa Casa de Misericordia
de Penápolis - Vistos, Intime-se a parte autora, por via eletrônica, carta ou pessoalmente no endereço de citação ou último
endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, providenciando o que entender
de sireito. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como Mandado/Carta. No silêncio, determino a SUSPENSÃO do
feito pelo prazo de um (1) um ano, aguardando-se em arquivo (cartório), regular andamento. Sem prejuízo, para que a parte
credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará
judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos
destinatários. Por este ALVARÁ, fica NACIONAL COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, CNPJ 52.202.744/0001-92 autorizado(a)
a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de
registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome
do(s) executado(s) IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PENÁPOLIS, CNPJ 53.894.218/0001-01. Quem receber
deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado.
Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Findo o prazo da suspensão, iniciar-se-á o prazo da
prescrição intercorrente nos termos do art. 921, §§ 2º, 4º, REMETENDO-SE OS AUTOS AO ARQUIVO, bem como suspendendose a execução; atentando-se ainda para a Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da
ação.”. Consigno ainda que o início de contagem do prazo de prescrição intercorrente independe de decisão judicial, tem início
automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o § l.° do art. 921 do Novo CPC (Enunciado
195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC)). 195. (art. 921, § 4º; enunciado 314 da súmula do STJ). O prazo
de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de
suspensão de que trata o seu § 1º. (Grupo: Execução) Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da
existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite
da execução não será retomado. Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS BORGES DE CAMARGO (OAB 67751/SP), ALAN KARDEC
RODRIGUES (OAB 40873/SP), GUILHERME RODRIGUES PASCHOALIN (OAB 248154/SP), DENISAR UTIEL RODRIGUES
(OAB 205861/SP), VALNIR BATISTA DE SOUZA (OAB 192669/SP)
Processo 0003724-32.2018.8.26.0438 (processo principal 1001863-96.2015.8.26.0438) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Alta Noroeste de São Paulo - Sicred Alta Noroeste Sp - Eliezer
Humberto Batista - VISTOS. Indefiro a petição de fl. 137, porque não há notícia nos autos de que o executado tenha mudado de
endereço. Intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito, requerendo uma das técnicas de constrição de bens,
no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se-a, por via eletrônica, carta ou pessoalmente no endereço
de citação ou último endereço cadastrado no processo, No silêncio, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano,
aguardando-se em arquivo (cartório), regular andamento. Findo o prazo, iniciar-se-a o prazo da prescrição intercorrente (artigo
921 §§ 2ºe 3º do CPC). Intimem-se. - ADV: MÁRCIO JOSÉ DAS NEVES CORTEZ (OAB 159318/SP), LUIS HENRIQUE DE
ALMEIDA LEITE (OAB 147823/SP), RENATO JOSÉ DAS NEVES CORTEZ (OAB 215491/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ
(OAB 382471/SP), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP)
Processo 0006904-22.2019.8.26.0438 (processo principal 0007782-54.2013.8.26.0438) - Cumprimento de sentença Pagamento Indevido - Luzia Guiomar Pipino - - Gracielle Ramos Regagnan - Banco Fibra Sa - Tendo em vista o pagamento do
débito (fls. 43), JULGO EXTINTO o processo em que contendem as partes acima mencionadas, com base no art. 924, inc. II, do
Cód. Proc. Civil, para que produza seus jurídicos efeitos. Expeça-se M.L.E. com as cautelas de praxe em relação ao depósito de
fl. 43 em nome da exequente. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: MARCUS VINICIUS GUIMARÃES
SANCHES (OAB 195084/SP), JOYCE ELLEN DE CARVALHO TEIXEIRA SANCHES (OAB 220568/SP), GRACIELLE RAMOS
REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1000052-62.2019.8.26.0438 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Educacional de Penápolis - Funepe
- Luana Biscaro Moroni - Vistos, Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo, manifestese o requerente, independente de intimação. No silêncio, Intime-se a parte exequente, por via eletrônica ou carta no endereço
de citação ou último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena
de extinção, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: FABIO JOSÉ GARCIA RAMOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º