Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020 - Página 1000

  1. Página inicial  > 
« 1000 »
TJSP 20/02/2020 - Pág. 1000 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 20/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 2990

1000

Processo 0056904-70.2019.8.26.0100 (processo principal 1134328-79.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Energia Elétrica - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Ipx Bar e Restaurante Ltda Me
- Para viabilizar expedição de mandado de levantamento eletrônico, retifique, o exequente, formulário de fls. 36, preenchendo
nome e OAB do advogado. - ADV: ANTONIO DOARTE DE SOUZA (OAB 154887/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP),
PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP)
Processo 1001914-15.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Fábio Kazuo Nishimura Fls.78/79: “Vistos. FABIO KAZUO NISHIMURA, qualificado na inicial, propõe a presente ação de adjudicação compulsória, em
face de espólios de GENOVA LAPOLLA MESQUITA e ANTONIO LOUREIRO MESQUITA CARNEIRO, devidamente representados.
Alega, em síntese, que o requerente, através de Carta de Arrematação, adquiriu dos direitos decorrentes da promessa de cessão
de compromisso de venda e compra, sobre o imóvel “apartamento nº 25, localizado no 2º andar do Edifício Jamaica, situado
na Rua Apiacás nº 294, no 19º subdistrito - Perdizes/SP”. Aduz que, visando à obtenção da devida escritura pública, o autor
ingressou no inventário dos réus, para a obtenção de alvará para essa finalidade, contudo, o representante do inventariante
recebeu a intimação para se manifestar sobre o pedido de alvará e se manteve silente. Requer, pois, a citação dos réus e a final
decretação de procedência, com a substituição da declaração da vontade dos réus, constituindo-se a sentença título translativo,
em favor do autor, com a consequente expedição de mandado ao 2º Cartório de Registro de Imóveis desta capital, bem como a
condenação dos réus nas verbas de sucumbência. Protesta por provas e atribui à causa o valor de R$75.000,00. Instrui a inicial
com documentos (fls. 01/60). Pela decisão de fls. 60 foi determinada a citação. Os réus foram devidamente citados (fls. 74/75),
contudo, deixaram transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação (certidão de fls. 77). É o relatório. DECIDO.
Em face da revelia da parte ré, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo
Civil. A ação é procedente, eis que, com a revelia, presumem-se aceitos pela parte ré como verdadeiros os fatos alegados pela
parte autora, na forma do artigo 344 do CPC, o que acarreta as consequências jurídicas apontadas na inicial, razão pela qual é
de rigor a decretação da procedência da ação. Ademais, o fato é que a petição inicial veio convenientemente instruída, restando
comprovada a relação entre as partes litigantes, circunstância que acarreta o acolhimento da pretensão autoral. Foi o bastante
a meu ver. Posto isto, ante o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo, com resolução
do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, em consequência, determino a adjudicação em favor
do autor do imóvel objeto da lide, servindo a presente sentença como título hábil para a transferência, mediante a expedição de
carta de adjudicação em favor da requerente. Em face do princípio da sucumbência, condeno o espólio réu a ressarcir a autora
pelas custas e despesas processuais despendidas, corrigidas a partir das datas dos respectivos desembolsos e a pagar os
honorários do Dr. Advogado da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, fazendo-o
com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária
para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. P. R. I.” - ADV: ADRIANA PAULA
SOTERO (OAB 138589/SP)
Processo 1002058-86.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Marcos Antonio Ferraz - Fls.69/70: “Vistos.
MARCOS ANTONIO FERRAZ, qualificado na inicial, propõe medida de tutela de urgência de natureza cautelar antecedente
de sustação de protesto, em face de ROLDÃO AUTO SERVIÇOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., igualmente qualificada,
alegando, em síntese, que teve indevidamente protestado no seu nome junto ao 4º Tabelionato de Protesto Letras e Títulos da
Capital, referente ao título de nº 101884, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com vencimento no dia 15.01.2019.
Aduz que a cobrança é indevida, pois a requerida não adimpliu com a sua parte do contrato de compra e venda, uma vez que
não efetuou corretamente a entrega dos equipamentos adquiridos pelo requerente. Sustenta que o referido protesto não poderia
constar o valor integral da obrigação, sendo que o requerente atendeu ao adiantamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil
reais). Pugna que a conduta da ré causou-lhe dano moral indenizável, imputando à demandada o dever indenizatório. Requer,
pois, a citação da requerida, a concessão da tutela antecipada e a final decretação da procedência da ação para que seja
determinado o cancelamento do protesto descrito, o pagamento no valor de R$47.700,00 (quarenta e sete mil e setecentos reais)
a título de danos morais, bem como a condenação da parte ré nas verbas de sucumbência. Protesta por provas e atribui à causa
o valor de R$31.576,95. Instrui a inicial com documentos (fls. 01/18). Pela decisão de fls. 21 foi deferida a tutela antecipada
para o exato fim de determinar a suspensão da publicidade do apontamento negativo realizado pelo réu em nome do autor, bem
como, foi determinada a citação. Pela decisão de fls. 66 foi indeferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária, bem
como foi determinado que a parte autora providenciasse a emenda da inicial, tendo a parte autora deixado transcorrer in albis
o prazo para manifestação (certidão de fls. 68). Ademais, é dever das partes e de seus respectivos patronos zelar pelo devido
andamento do processo, logo, não pode a autor se beneficiar de sua desídia. É o relatório. DECIDO. A presente ação não pode
prosseguir. Em cumprimento ao contido na decisão de fls. 66, a parte autora foi intimada a dar efetivo andamento ao feito, com
a juntada de documentos essenciais aos autos, sob pena de extinção, mas quedou-se inerte (certidão de fls. 68). A inércia
da parte autora impede o prosseguimento do feito por nítida ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular
do processo. Em consequência, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito. Foi o bastante a meu ver. Posto isto e
ante o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo
485, incisos III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Honorários advocatícios não são devidos, em razão da
inexistência de lide. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no
prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo,
com nossas homenagens e cautelas de estilo. P. R. I.” - ADV: MISAEL SANTANA GUIMARAES (OAB 142001/SP)
Processo 1013204-90.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Charles Rutman
- Vistos. Emende o(a) autor (a) a inicial para: - Juntar o comprovante de pagamento das três últimas mensalidades do plano
de saúde. - Juntar documentos indispensáveis à propositura da lide, como contrato de prestação de serviços firmado entre as
partes - Esclarecer o tempo estimado de uso da medicação, uma vez que não estipulado na prescrição médica de fls. 17/18 (art.
320, CPC), o que poderá implicar no valor da causa (estimado o uso do medicamento em 12 meses, sem prescrição médica);
- Retificar, se o caso, o valor da causa. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único,
CPC). 2. Após, tornem para exame do pedido de tutela de urgência. 3. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição
inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição:
“8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos
digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando
prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP)
Processo 1013204-90.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Charles Rutman Vistos. 1. Pretende o requerente, em pedido antecipatório, que a ré autorize e custeie o medicamento quimioterápico CRIZOTINIBE
250mg/dia, em razão de padecer de Adenocarcinoma de Pulmão Estádio IV com rearranjo do ROS1. Os documentos acostados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo