TJSP 20/02/2020 - Pág. 1525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2990
1525
de desarquivamento no valor de R$ 33,46, cód. 206-2, FEDTJ, conforme COMUNICADO Nº 211/2019, bem como esclareça o
endereço para diligência e, caso não forneça endereço, expeça-se no endereço informado na procuração de fls. 28. Int. - ADV:
ELISABETE REZENDE ALEIXO CAMARGO (OAB 115639/SP), LUIZ ALEXANDRE GONÇALVES DO AMARAL (OAB 6661/MS),
ALINE MAIARA VIANA MOREIRA (OAB 21048MS)
Processo 1000192-28.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Alessandro Roberto de Miranda - Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A e outro - Vistos. Fls. 29: Recebo como
emenda à inicial. Anote-se. Manifestem-se os interessados a respeito da contestação de fls. 32/45, em 15 dias. Recolha a ré
Aymoré, em 5 dias, a taxa de mandato, no valor de R$ 23,27. Intime-se. - ADV: PATRICK FERREIRA VAZ (OAB 223036/SP),
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1000195-17.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Vistas dos autos ao(à) exequente para se manifestar em 10 (dez) dias em termos de
prosseguimento do feito, tendo em vista o bloqueio negativo de valores através do sistema BacenJud. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000293-36.2018.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Residencial Independência - Vistos, Fls. 215: Defiro e, via de consequência, determino a redução da constrição, recaindo
a penhora, doravante, sobre a parte ideal correspondente a 50% do imóvel descrito na matrícula nº 14.894 do 2º Cartório
de Registro de Imóveis de Limeira. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra
formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição e retificação da penhora deferida às
fls. 199. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP. Intime-se. - ADV: ELISANGELA ROSSETO MACHION
(OAB 210623/SP)
Processo 1001132-27.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Empreitada - André Aparecido Viário - Terratec
Terraplanagem Constr e Serv Ltda - Vistos. Fls. 51/53: Acerca do pedido de justiça gratuita, a pessoa jurídica não se prevalece
da presunção legal de miserabilidade conferida à pessoa física. Deve comprovar sua carência financeira para obter o benefício.
No caso, a natureza da relação jurídica existente entre as partes, e, notadamente, o fato de ter vindo ela em Juízo patrocinada
por advogado particular de sua livre escolha, são indícios de não passar por aquela situação descrita de carência. Além disso,
não há documentos juntados para comprovar a sua situação precária para reconhecer a hipossuficiência financeira, para a
finalidade de obtenção do benefício da gratuidade de Justiça. Anoto, nesse particular, que é entendimento pacífico nos Tribunais
Superiores que a gratuidade de Justiça não se destina a conceder isenção de pagamento de custas e despesas judiciais em
favor de parte que, ainda que com algum esforço, tenha condições de arcar com tais débitos sem prejuízo da manutenção
regular de sua própria subsistência. Ante o exposto, traga a parte demandada para os autos cópia da declaração integral com
descriminação de bens e direitos apresentada ao fisco federal no último exercício no prazo e extrato de movimentação bancária
dos últimos doze meses, em 10 dias, sob pena de indeferimento. Após a análise de referidos documentos, de caráter sigiloso,
para apreciação do pedido de assistência judiciária, proceda a serventia a inutilização das declarações de imposto de renda
juntadas aos autos, certificando-se. Intime-se. - ADV: PEDRO TEIXEIRA (OAB 274174/SP), ORIVELTI ROSA GARCIA (OAB
124130/SP)
Processo 1001314-13.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Vistas dos autos ao(à) exequente para se manifestar em 10 (dez) dias em termos de
prosseguimento do feito, tendo em vista o bloqueio negativo de valores através do sistema BacenJud. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001364-05.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1011292-82.2017.8.26.0320) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Pablo David de Almeida - Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos
Profissionais da Saude e Empresarios de Araras e Regiao Unicred Anhanguera - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para
a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos;
(ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de
renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Após a análise de referidos documentos, de caráter
sigiloso, para apreciação do pedido de assistência judiciária, proceda a serventia a inutilização da declaração de imposto
de renda juntada aos autos, certificando-se. Intime-se. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP), ODAIR GREGIOS
JUNIOR (OAB 343410/SP)
Processo 1001435-12.2017.8.26.0320 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Vistas dos autos ao
autor para: ( X ) recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do
CPC). Valor R$ 6,48. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo - - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1001528-67.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Corretagem - Antonio Fernando de Souza - Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Após
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º