TJSP 20/02/2020 - Pág. 1608 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2990
1608
executar, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP)
Processo 1045065-75.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Szo Empreendimentos Ltda
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Manifeste-se a MSP, sobre os embargos de declaração , nos termos do
artigo 1022 § 2º do CPC. Após, conclusos. Int. - ADV: SERGIO EDUARDO TOMAZ (OAB 352504/SP), KAREN SALIM ASSI ZEN
(OAB 312537/SP)
Processo 1046904-38.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Juliana Roberta de
Almeida Tobias - Vistos. I- Conforme informado no documento de fls. 54, o veículo foi leiloado em 05/08/19. Assim, considerando
que a petição inicial informa que o veículo foi devolvido, esclareçam as partes se o veículo foi efetivamente devolvido. Caso
tenha sido, providencie a autora a juntada de documento comprovando a devolução. II- Providencie a autora a juntada do auto
de apreensão e remoção. Int. - ADV: DENIZE SATIE OKABAYASHI GARCIA (OAB 194732/SP), HUMBERTO PENALOZA (OAB
158780/SP)
Processo 1047783-45.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Antonio Soares Nunes Vistos. O Banco Santander vem descumprimento determinação judicial reiteradamente, impedindo o regular desenvolvimento
do processo. Posto isso, cumpra o Banco Santander a decisão de fls. 128, item II, em 48h, sob pena de multa diária de
R$ 10.000,00, nos termos do artigo 139, IV, do CPC. Int. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1049028-91.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.A.R.S. - F.P.E.S.P. Vistos. Fls. 376/382: Digam as partes, em 10 (dez) dias. Após, nova conclusão. Intime-se. - ADV: THAIS BISPO DA SILVA (OAB
309714/SP)
Processo 1049163-45.2015.8.26.0053 - Execução Contra a Fazenda Pública - Juros - Adelaide Neimeir da Silva e outros
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ante o julgamento em definitivo ao agravo de instrumento interposto,
conforme fls. 965/973, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, em 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: MOACIR
APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)
Processo 1051347-32.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - DIRCEU LOPES
- - Kathy Rose Santos da Costa - - Margarida Oliveira de Magalhões - - Simone Kawakami - - Sueli Aparecida Gonsales de
Freitas - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE - Vistos. Fls. 133/160: Ciência
às partes do julgamento em definitivo ao agravo de instrumento interposto. Assim, cumpra a Serventia a decisão de fls. 93,
remetendo-se os autos à Justiça do Trabalho. Intime-se. - ADV: LUIS CLAUDIO DA COSTA SEVERINO (OAB 210445/SP), ANA
PAULA CERRATO TAVARES (OAB 343610/SP)
Processo 1057979-74.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - José Nilton de Jesus
Azevedo - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 142/143 - diante do pagamento da condenação, diga o exequente sobre
a satisfação da execução. Sem prejuízo, aguarde-se a fluência do prazo recursal. Intime-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES
GONDIM (OAB 270757/SP), RAIMUNDA BARBOSA GOMES (OAB 284482/SP)
Processo 1059353-28.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Emerson Marques
Pedro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Informem as partes se tem provas a produzir, justificando-as quanto
a sua utilidade e necessidade, ou, ainda, se há interesse no julgamento antecipado do feito. Intime-se. - ADV: SUMAYA CALDAS
AFIF (OAB 203452/SP), MARCIO CARLOS CASSIA (OAB 251484/SP)
Processo 1062765-64.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Antonio Donizetti
Belino - Comprove, o requerente, a distribuição do ofício ao DPME , em cinco dias. - ADV: TALES CUNHA CARRETERO (OAB
318833/SP)
Processo 1063335-84.2018.8.26.0053 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - Ronilson Bezerra
Rodrigues - - Carlos Augusto Di Lallo Leite do Amaral - - Eduardo Horle Barcellos - - Luis Alexandre Cardoso de Magalhães Visto. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação de responsabilidade por improbidade administrativa
e ação civil pública contra LUÍS ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHÃES, EDUARDO HORLE BARCELLOS, CARLOS
AUGUSTO DI LALLO LEITE DO AMARAL e RONILSON BEZERRA RODRIGUES alegando, em síntese, que os réus praticaram
improbidade administrativa através de atos de exigência ou solicitação, recebimento de propina para regularização de imóvel de
Helbor Empreendimentos Imobiliários S/A. em relação à regularidade e quitação de imposto sobre serviços (ISS) para emissão
de certificado de quitação do ISS, em agosto de 2010. Diz que a empresa Helbor Empreendimentos Imobiliários S/A, com a
participação da Toledo Ferrari Construtora e Incorporadora, finalizou empreendimentos localizados nas Ruas São Benedito e
Pensilvânia, desta Capital, tendo obrigação de recolher o ISS incidente sobre os serviços utilizados durante a execução da obra
e, com isso, obter o Certificado de Conclusão de Obra. O Ministério Público apurou durante investigação que, segundo cálculos
elaborados pelos réus, os impostos devidos a serem recolhidos correspondiam aos valores de R$ 131.349,22 e R$ 94.105,91,
porém teriam os agentes fiscais recebido o pagamento de R$ 65.674,61 e R$ 47.052,96 em agosto de 2010. Não obstante a
percepção de tais valores, sustenta o autor que foram emitidas guias de recolhimento na importância apenas de R$ 3.674,61 e
R$ 3.052,95, isto é, em quantias inferiores às devidas. Pretende, assim, a procedência da ação para “DECLARAR a prática de
improbidade administrativa pelos réus LUÍS ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHÃES, EDUARDO HORLE BARCELLOS,
CARLOS AUGUSTO DI LALLO LEITE DO AMARAL e RONILSON BEZERRA RODRIGUES, na exigência ou solicitação e
recebimento de vantagem indevida, em razão do exercício da função pública, envolvendo servidores municipais, no valor de
R$106.000,00, e CONDENAR os réus LUÍS ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHÃES, EDUARDO HORLE BARCELLOS,
CARLOS AUGUSTO DI LALLO LEITE DO AMARAL e RONILSON BEZERRA RODRIGUES solidariamente à perda dos bens ou
valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, a favor do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no valor de R$106.000,00, tudo corrigido
e atualizado monetariamente, acrescidos de juros por se tratar de ato ilícito e delito, desde a data dos fatos (agosto de 2010); A
CONDENAÇÃO dos réus LUÍS ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHÃES, EDUARDO HORLE BARCELLOS, CARLOS
AUGUSTO DI LALLO LEITE DO AMARAL e RONILSON BEZERRA RODRIGUES à perda da função pública, suspensão dos
direitos políticos de oito a dez anos (art. 12, I, c.c. arts. 9º, I, e 11, I, da Lei 8.429/1992), pagamento de multa civil de até cem
vezes da remuneração ou do valor do acréscimo patrimonial (art. 12, I, c.c. arts. 9º, I, e 11, I, da Lei 8.429/1992), proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos (art. 12, I, c.c. arts. 9º, I, e 11, I, da Lei
8.429/1992), por conduta com incidência de duas hipóteses legais, pelo enriquecimento ilícito por vantagem patrimonial indevida,
no recebimento para si de dinheiro, a título de gratificação ou presente, de quem tenha interesse atingido por ação ou omissão
das atribuições do agente público (art. 9, I) e ação ou omissão violadora dos deveres de honestidade, legalidade, e prática de
ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência (art. 11, I), nos termos do
art. 12, I e III, da Lei 8.429/1992, pedindo que a multa civil seja carreada ao Fundo Estadual de reparação de danos coletivos; A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º