TJSP 20/02/2020 - Pág. 1930 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2990
1930
sumária, estão presentes os requisitos legais. Há plausibilidade do direito conforme documentos juntados (fls. 20/26). Assim,
presume-se que a parte autora tem a guarda fática do menor e condições de exercê-la. Por tais fundamentos, defiro a guarda
provisória em favor da parte autora. Essa decisão valerá como termo de guarda provisória pelo prazo de 1 ano. 3. ALIMENTOS
PROVISÓRIOS: Embora não haja memorial de cálculo com gastos cotidianos, nesta Comarca, por regra de experiência e em
cognição sumária, os alimentos provisórios são fixados em favor do alimentando em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do
salário mínimo nacional, nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. No caso de vínculo empregatício,
30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre férias, 13º salário, bonificações, PLR (REsp n.
1.332.808/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.12.14); os quais serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68, art. 13,
§ 2°). Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício a ser entregue pela própria
parte interessada, ou seu patrono, à empregadora do alimentante, para que se efetue os descontos na folha de pagamento. O
interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias
para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue
o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o
protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente
medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado
ao Cartório. Porém, caso haja qualquer obstáculo ou impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do
ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. 4. VISITAS PROVISÓRIAS: Para se proteger
o convívio familiar integral e completo (art. 226, CF), a parte requerida poderá exercer as visitas do seguinte modo: “Assim,
requer-se pelo estabelecimento do convívio entre os pais com seu filho nos seguintes termos: 1) Os Menores permanecerão
residindo com sua mãe porque desta é sua guarda, podendo ficar com o pai em finais de semana alternados com pernoite. 2)
Nos dias festivos (feriados), esse serão passados com o genitor que estiver com as crianças naquele final de semana, ou seja,
a criança será retirada às 18:00 horas da noite que antecede ao primeiro dia do início do feriado e devolvida às 20:00 horas do
último dia do feriado. 3) No domingo referente ao Dia das Mães os menores permanecerão com sua mãe e no domingo referente
ao Dia dos Pais passarão com o pai. 4) No Natal dos anos pares e no Ano Novo dos anos ímpares os filhos permanecerão com
o pai e no Natal dos anos ímpares e no Ano Novo dos anos pares ficarão com a mãe”. 5. Considerando o disposto no artigo 334
do CPC, designo audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, situado na Rua
Nelson Barbosa Ferreira, 47 Vila Noêmia Mauá, em data a ser providenciada oportunamente pela serventia. Os pontos a serem
analisados pelo mediador e advogado são: alimentos, guarda e visitas. 6. CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes
para que compareçam à audiência, com as advertências do artigo 334, §§ 8º, 9º e 10º, CPC/2015. Caso não haja acordo, a parte
requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias; cujo termo inicial será a data: I - da audiência
ou sessão de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo ou
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme art.
334, §4º, I, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo
os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. A ausência injustificada será
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, § 8º, CPC/2015. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados,
conforme art. 334, § 9º, CPC/2015. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: JOSE ALEXANDRE DA SILVA
(OAB 372026/SP), NIVALDO PASTORELLO (OAB 364273/SP)
Processo 1000689-55.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.M. - VISTOS. 1. Processe-se
em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Embora não haja
memorial de cálculo com gastos cotidianos, nesta Comarca, por regra de experiência e em cognição sumária, os alimentos
provisórios são fixados em favor do alimentando em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, nas
hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. No caso de vínculo empregatício, 20% (vinte por cento) dos
rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre férias, 13º salário, bonificações, PLR (REsp n. 1.332.808/RS, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, j. 18.12.14); os quais serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68, art. 13, § 2°). Cópia desta decisão,
acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício a ser entregue pela própria parte interessada, ou seu
patrono, à empregadora do alimentante, para que se efetue os descontos na folha de pagamento. O interessado pode verificar
a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link:
https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da
ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição
correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo
diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso
haja qualquer obstáculo ou impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia,
apresentando as cópias necessárias para instrução. 3. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência de
conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47
Vila Noêmia Mauá, em data a ser providenciada oportunamente pela serventia. Os pontos a serem analisados pelo mediador
e advogado são: Alimentos. 4. CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência, com as
advertências do artigo 334, §§ 8º, 9º e 10º, CPC/2015. Caso não haja acordo, a parte requerida poderá oferecer contestação, por
petição, no prazo de 15 (quinze) dias; cujo termo inicial será a data: I - da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação,
quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo ou II - do protocolo do pedido de cancelamento
da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme art. 334, §4º, I, CPC/2015. Caso a parte requerida
não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos
como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da
justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme
art. 334, § 8º, CPC/2015. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, conforme art. 334, § 9º, CPC/2015. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o
necessário. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LUCEANE SILVA PARENTE (OAB 325629/SP)
Processo 1000860-12.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.F.S. - Vistos. Prossigase nos autos n. 1010037-34.2019.8.26.0348, encaminhando-se à conclusão. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO ALEX ROMEIRO
(OAB 350886/SP)
Processo 1000885-25.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - A.M.O. - Vistos. TrataPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º