TJSP 20/02/2020 - Pág. 1932 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2990
1932
da testemunha à audiência designada implicará na desistência da prova. No que se refere a eventuais pleitos de adiamento
da audiência, e a título de reforçar a conduta cooperativa deste Juízo, que se coaduna com todo o sistema processualístico
vigente (art. 6º do CPC), explica-se que há de ser trazida prova da anterioridade e imprescindibilidade de eventual impedimento
de comparecimento da testemunha no referido horário. No mais, já ressalta-se que a mera alegação desacompanhada de
qualquer comprovação idônea da anterioridade e imprescindibilidade não será sequer considerada, isso porque, conforme o
brocardo latino, alegar e não provar é quase não alegar “allegatio e non probatio quasi non allegatio”. Note-se que a despeito de
usualmente ser chamada de carta-convite, o ato de intimação é uma ordem judicial, e, como tal, deve ser devidamente cumprida
e acatada, salvo, por óbvio, diante de exceções devidamente comprovadas e previstas na legislação, o que, repita-se, deve ser
cabalmente comprovado. Nesse ínterim, e nos termos do art. 139, III e IV, c/c art. 77, IV e §2º, todos do CPC, fixa-se, a título
preventivo e de desestímulo às ausências injustificadas, multa no importe de 10% do valor da causa para a testemunha que
for devidamente intimada nos termos do art. 455 e mesmo assim deixar de comparecer à audiência. Para as causas de valor
irrisório ou inestimável fixa-se a multa do parágrafo em epígrafe no patamar de 2 (dois) salários mínimos, nos termos do art.
77, §5º, CPC. Providencie a serventia comunicação ao Juízo deprecante, por mensagem eletrônica ou telegrama. A audiência
será realizada neste Setor de Cartas Precatórias Cíveis da Capital, situado no Viaduto Dona Paulina, 80, 13º andar - sala 1302
- Centro - São Paulo/SP. EM CASO DE DESISTÊNCIA, OU DE DESNECESSIDADE SUPERVENIENTE DA OITIVA, CABERÁ AS
PARTES INFORMAREM TAL CIRCUNSTÂNCIA A ESTE JUÍZO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º DO
CPC). ADEMAIS, A PARTE QUE NÃO PROCEDER DE TAL MANEIRA PODERÁ INCORRER EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. Intime-se. - ADV: TIAGO VALERIO SILVA (OAB 341934/SP)
Processo 1014066-41.2019.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1113498-92.2016.8.26.0100 - 1ª VARA DE FAMÍLIA
E SUCESSÕES) - L.B.B. - L.G. - - A.M.G.F.T. - Vistos. Homologa-se a desistência retro. Cancele-se a audiência e devolvam-se
os autos à origem com as nossas homenagens. Intime-se. São Paulo, 18 de fevereiro de 2020. - ADV: IVAN GAIOLLI BERTI
(OAB 122609/SP), RENATO MOREIRA MENEZELLO (OAB 101067/SP), MARCO ANTONIO LEAL BASQUES (OAB 224264/SP),
HANS BRAGTNER HAENDCHEN (OAB 243797/SP), ARTHUR MOSANER ARTIGAS TROPPMAIR (OAB 105902/SP)
Processo 1015520-13.2019.8.26.0003 - Carta Precatória Cível - Depoimento (nº 0317059-87.2017.8.24.0033 - 4 VARA
CÍVEL DA COMARCA DE ITAJAÍ - SC) - Wilson Curria Mazza - Serra Morena Comercial Importadora e Exportadora Ltda Redesigno a audiência para o dia 24/ 03/ 2020, às 16.00 h, cabendo ao(à) advogado(a) da parte autora efetuar a intimação da(s)
testemunha(s) conforme o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, apresentando, com antecedência de pelo menos
três dias, cópia da(s) carta(s) de intimação e do(s) comprovante(s) de recebimento da intimação em relação à(s) testemunha(s)
NELSON DE ARRUDA VIEIRA FILHO, cabendo também ao(à) advogado(a) da parte autora comunicar a nova data de audiência
ao Juízo deprecante. Saem os presentes devidamente intimados - ADV: MONICA MOZETIC PLASTINO (OAB 95113/SP),
FERNANDA FERRAZ DO AMARAL P SALLES (OAB 103582/SP), GUILHERME KOWALSKY DAGNONI (OAB 38869/SC)
Processo 1015968-29.2019.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1002980-84.2014.8.26.0462 - 2ª VARA CIVEL) SANDRA FORDIANI MARQUES TEIXEIRA - H ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - - RB Multimarcas Representações
e Intermediações Ltda Me - Vistos, etc. Fls. 200: Defiro. Redesigno o ato deprecado para o dia 24/03/2020 às 16:15h. INTIMESE a testemunha para comparecer à audiência de Oitiva acima designada que se realizará na Sala de Audiências nº 1301
(Dra. Juliene Carvalho no Viaduto Dona Paulina, nº 80, - 13º andar - sala 1300, Centro, São Paulo/SP para depor sobre os
fatos narrados no processo em epígrafe. Outrossim, a testemunha está advertida de que, deixando de comparecer, sem motivo
justificado, sujeitar-se-á à condução coercitiva, com auxílio de força policial, se necessário, sem prejuízo da aplicação de multa
prevista no art. 458 do CPP, bem como estará sujeito a processo penal, por crime de desobediência e ao pagamento de
custas da(s) diligência(s). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação. CUMPRA-SE na forma e sob as
penas da lei, providenciando a serventia comunicação ao Juízo deprecante, por mensagem eletrônica ou telegrama. Intime-se.
- ADV: MARCELLA BAPTISTA FERREIRA DA SILVA (OAB 387343/SP), JOSE LEONARDO HADDAD NAKHOUL (OAB 410300/
SP), DANILO CARVALHO TAVARES DA CONCEIÇÃO (OAB 375049/SP), FABIANO ABRÃO MARTINS DE FRAIA SOUZA
(OAB 370482/SP), MARCOS EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA (OAB 292532/SP), NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO
CARVALHO (OAB 287894/SP), MARCIO DASSIE (OAB 259725/SP), JOSE BERALDO (OAB 64060/SP), CLEBER MAREGA
PERRONE (OAB 183332/SP), MARCELO HENRIQUE DA COSTA (OAB 127322/SP)
Processo 1019279-28.2019.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1129436-98.2014.8.26.0100 - 1ª VARA) - PAMM
PARTICIPAÇOES LTDA - BOA VISTA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA - - JHSF PARTICIPAÇOES LTDA - Homologo
a desistência da oitiva da testemunha SILVIA OTTANI RHEIN GRACIA. Redesigno a audiência para o dia 20/03/2020, às 15.30
h, cabendo ao(à) advogado(a) da parte autora efetuar a intimação da(s) testemunha(s) conforme o disposto no artigo 455 do
Código de Processo Civil, apresentando, com antecedência de pelo menos três dias, cópia da(s) carta(s) de intimação e do(s)
comprovante(s) de recebimento da intimação em relação à(s) testemunha(s) FLÁVIO CINTRA DE OLIVEIRA MARTINS, cabendo
também ao(à) advogado(a) da parte autora comunicar a nova data de audiência ao Juízo deprecante. Saem os presentes
devidamente intimados - ADV: SONIA REGINA CANALE MAZIEIRO (OAB 131295/SP), PAULO DORON REHDER DE ARAUJO
(OAB 246516/SP), FRANCISCO MANOEL GOMES CURI (OAB 104981/SP)
Processo 1020162-29.2019.8.26.0003 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 10035727120188260565 - 3ª Vara Cível) - Tokio
Marine Seguradora S/A - Waldir Jose Ferreira de Almeida - Vistos, etc. Para o ato deprecado, designo o dia 24/03/2020, às
15:30h. Considerando o disposto no artigo 455 e parágrafos do novo Código de Processo Civil, providencie a parte interessada
a comunicação da(s) testemunha(s), Douglas Altieres da Costa, acerca da data agendada para sua oitiva, bem como o local em
que será realizada a audiência, apresentando, com antecedência de pelo menos três dias úteis, cópia da carta de intimação
e do comprovante de recebimento. Frise-se que é necessária juntada do comprovante de recebimento do ato intimatório pela
testemunha (ex: aviso de recebimento), não sendo suficiente o mero comprovante de envio, ou de resultado de rastreio dos
Correios indicando a entrega. Apenas com a juntada do efetivo comprovante de recebimento será considerado atendido de
forma integral o quanto preconiza o art. 455, §1º, do CPC. A inércia dessa providência e o não comparecimento da testemunha à
audiência designada implicará na desistência da prova. No que se refere a eventuais pleitos de adiamento da audiência, e a título
de reforçar a conduta cooperativa deste Juízo, que se coaduna com todo o sistema processualístico vigente (art. 6º do CPC),
explica-se que há de ser trazida prova da anterioridade e imprescindibilidade de eventual impedimento de comparecimento da
testemunha no referido horário. No mais, já ressalta-se que a mera alegação desacompanhada de qualquer comprovação idônea
da anterioridade e imprescindibilidade não será sequer considerada, isso porque, conforme o brocardo latino, alegar e não
provar é quase não alegar “allegatio e non probatio quasi non allegatio”. Note-se que a despeito de usualmente ser chamada de
carta-convite, o ato de intimação é uma ordem judicial, e, como tal, deve ser devidamente cumprida e acatada, salvo, por óbvio,
diante de exceções devidamente comprovadas e previstas na legislação, o que, repita-se, deve ser cabalmente comprovado.
Nesse ínterim, e nos termos do art. 139, III e IV, c/c art. 77, IV e §2º, todos do CPC, fixa-se, a título preventivo e de desestímulo
às ausências injustificadas, multa no importe de 10% do valor da causa para a testemunha que for devidamente intimada nos
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