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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020 - Página 2023

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TJSP 20/02/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2990

2023

o interesse público em evitar a indevida utilização gratuita dos serviços judiciais, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, concedo
o benefício da assistência judiciária apenas para despesas processuais diferentes das CUSTAS (taxas), tais como eventuais
honorários periciais, publicação de editas, exames e honorários sucumbenciais, observando-se, caso vencido, a condição
suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, quanto à exequibilidade das despesas ora isentadas. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze)
dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção. Faculto à parte o requerimento de redistribuição aos
Juizados Especiais, caso estes sejam competentes, sem recolhimento de custas ou outras despesas processuais. Redistribuase livremente no JEC se assim for requerido. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link
de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: HELIO ANTONIO DA SILVA (OAB 138352/SP)
Processo 1001117-46.2016.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jaime Conti Banco do Brasil S/A - Ciência do Mandado de levantamento judicial expedido. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
(OAB 140055/SP), ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP), GUSTAVO FERREIRA DO VAL (OAB 328739/SP)
Processo 1001353-27.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Jurandir Ferreira Hipolito - Zurich Santander
Brasil Seguros e Previdência S.A. - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração, em face da decisão proferida. Conheço
dos embargos, pois próprios e tempestivos. No mérito, são improcedentes. Não há omissão, contradição ou obscuridade na
decisão. O embargante deseja substituir o recurso próprio pelos declaratórios, o que é inadmissível. Assim, mantenho a decisão
integralmente. Int. - ADV: MATHEUS BENEDETE RAMIRO (OAB 345837/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP)
Processo 1001511-48.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Alessandra Marques
dos Santos - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração, em face da decisão
proferida. Conheço dos embargos, pois próprios e tempestivos. No mérito, são improcedentes. Não há omissão, contradição
ou obscuridade na decisão. O embargante deseja substituir o recurso próprio pelos declaratórios, o que é inadmissível. Assim,
mantenho a decisão integralmente. Int. - ADV: ERIK HENRIQUE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 407210/SP), PAULO
RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), HELIO ANTONIO DA SILVA (OAB 138352/SP)
Processo 1002226-90.2019.8.26.0358 - Interpelação - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gerotto Indústria de Esquadrias
Metalicas Ltda - Vistos. Tendo em vista que a presente NOTIFICAÇÃO efetivou-se, JULGO-A EXTINTA. Promova a parte autora
a impressão a partir de consulta processual na internet. Após, mova-se o processo para a pasta de processos arquivados. Int. ADV: RODRIGO DE LIMA SANTOS (OAB 164275/SP)
Processo 1002431-56.2018.8.26.0358 (apensado ao processo 1003205-86.2018.8.26.0358) - Execução de Título
Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Andalucia - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração,
em face da decisão proferida. Conheço dos embargos, pois próprios e tempestivos. No mérito, são improcedentes. Não há
omissão, contradição ou obscuridade na decisão. O embargante deseja substituir o recurso próprio pelos declaratórios, o que é
inadmissível. Assim, mantenho a decisão integralmente. Int. - ADV: ISAAC FERREIRA DA SILVA NETO (OAB 331393/SP)
Processo 1002710-08.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Edilene Aparecida Santo - Vistos. Tratam-se de embargos de
declaração, em face da decisão proferida. Conheço dos embargos, pois próprios e tempestivos. No mérito, são improcedentes.
Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão. O embargante deseja substituir o recurso próprio pelos declaratórios,
o que é inadmissível. Assim, mantenho a decisão integralmente. Int. - ADV: ALVARO LUIZ ANGELONI NETO (OAB 423740/SP),
TAINARA LUIZI APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 335819/SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP)
Processo 1003243-35.2017.8.26.0358 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Tratam-se de
embargos de declaração, em face da decisão proferida. Conheço dos embargos, pois próprios e tempestivos. No mérito, são
improcedentes. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão. O embargante deseja substituir o recurso próprio
pelos declaratórios, o que é inadmissível. Assim, mantenho a decisão integralmente. Int. - ADV: ‘GLAUCIO HENRIQUE TADEU
CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1003723-42.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Jessica Manzotti Ferreira - Banco Bradesco S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, revogando a tutela antecipada. Em consequência, deverá a parte
requerente arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção
monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso.
Também condeno a parte requerente a pagar honorários advocatícios, que arbitro equitativamente em R$ 1.000,00, nos termos
do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ISENTO enquanto durar a justiça gratuita. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe,
arquivem-se. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), EDER SERAFIM DE ARAUJO (OAB 274591/SP)
Processo 1003776-91.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roberto Lopes - Banco
BMG S.A. - Providencie a parte requerida Banco BMG S.A., no prazo de 15 dias, o recolhimento: (x) da taxa judiciária (custas
iniciais - R$194,65), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria
(x) da taxa de mandato judicial (procuração fls. 176/182), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/TaxaMandadoJudicial - ADV: DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP), APARECIDO
LESSANDRO CARNEIRO (OAB 333899/SP), JOÃO CARLOS GOMES BARBALHO (OAB 367899/SP)
Processo 1003830-86.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Favareto e
Rodrigues Comércio de Bebidas Ltda - Me - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Tratam-se de embargos de
declaração, em face da decisão proferida. Conheço dos embargos, pois próprios e tempestivos. No mérito, são improcedentes.
Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão. O embargante deseja substituir o recurso próprio pelos declaratórios,
o que é inadmissível. Assim, mantenho a decisão integralmente. Int. - ADV: FAUSTO JOSÉ DA ROCHA (OAB 217740/SP),
AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP)
Processo 1004118-05.2017.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Luciene Cristina Vendrasco Micheletti
- Me - Vistos, Em que pese a penhora levada a termo às fls. 52 tenha declarado o possuidor dos bens como seu depositário e,
considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar
do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio a exequente como depositária. Expeça-se mandado
para (a) seja realizada a remoção e depósito (em mãos do exequente) de veículos que estejam em poder do executado; (b) seja
providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação dos respectivos bens, tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado;
(c) seja o executado intimado da penhora e avaliação. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado,
devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das custas da diligência. (Código da petição 7406 - Comprovante de
Recolhimento de Despesas e Código da guia 7488 - Guia de Diligência do Oficial de Justiça - GRD - a observância destes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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