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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020 - Página 1574

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TJSP 21/02/2020 - Pág. 1574 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2991

1574

P.R.I. Após, arquivem-se os autos. - ADV: AUGUST STANISLAW LUDKIEWICZ OLEJNIK (OAB 208615/SP)
Processo 1002370-32.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - ALBEV - Associação de Proprietários
de Lotes nos Loteamentos Alpes da Cantareira e Beverly Hills Park - Etevaldo Marques de Faria - - Bento Antônio Pinheiro - Armando Antônio Pinheiro - - Justino Pinheiro - - Wilma dos Santos Lima - - Célia Corradini Moretti - - Carlos Alberto Moretti Jr
- - Alessandra Moretti - - Espólio de Gizela Moretti Magalhães - - José Antônio de Souza - - Natalina Marques de Farias Bueno
- - João Batista Nogueira - - Raimundo José dos Santos - - Glayds Marques de Faria - - Antônio Rodrigues de Almeida - - Maria
Antônia de Siqueira - - Epson Bernardino de Seixas - - Neuza Azenha - - Floriano Antônio Pinheiro - - Moacir Cardoso de Freitas
- - Espólio de João Batista Coelho Junior - - Dario Pinheiro - - Francisca Pinheiro - - Joana Maria Cardoso de Freitas - - Benedicto
Cardoso de Freitas - - Aurora Cardoso de Freitas - - Eloi Cardoso de Freitas - - Antônio Pinheiro - - Aparecida Maria de Freitas
Carmona - - Adélia Cardoso dos Passos - - Antônia Cardoso de Freitas - - Antônio Barbosa - - Benedito Barbosa - - Benedita
dos Santos Witjes - - Maria da Glória dos Santos Priester - - Olga dos Santos Silva - - ESPÓLIO DE ADÉLIA PILLI MORETTI
- - Mirian Guimarães Fonseca - - GISÉLIA GUIMARÃES MIRANDA DA SILVA - - MARCOS GUIMARÃES - Proc nº 1626/16 1.
Cumpra o Cartório corretamente o despacho de página 182. 2. P. Int. (C E R T I D Ã O: Certifico e dou fé que em cumprimento
a r determinação de Página 186, compulsando os autos físicos de n.º 0001876-73.2005 (Ordem 527/05), verifiquei que apena
as requeridas Alessandra Moretti e Mirian Guimarães Fonseca foram citadas por edital. Certifico mais que da relação constante
às Páginas 87/89 dos presentes autos, apenas Wilma dos Santos Lima, Maria da Glória dos Santos Priester e o Espólio de
Benedita dos Santos Witjes apresentaram contestação às Páginas 168/172 . Nada Mais. Mairiporã, 03 de fevereiro de 2020. Eu,
___, Orlando Benedito Pinheiro, Escrevente Técnico Judiciário). - ADV: SOLANGE DE OLIVEIRA (OAB 236248/SP), DURVAL
SALGE JUNIOR (OAB 107418/SP), ROBSON MIQUELON (OAB 134014/SP), VALÉRIA APARECIDA DE LIMA (OAB 262484/
SP), GLAUCIA DE MELO SANTOS (OAB 295861/SP)
Processo 1002426-02.2015.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Melcina Aparecida Moura
Moreno - - Marcio Parra Moura Moreno - Sandra Meire Atanáscio - Certidão - Genérica: C E R T I D Ã O: Certifico e dou fé
que, tendo em vista a suspensão do expediente e dos prazos em 10/02/2019, em razão das fortes chuvas e alagamentos,
conforme disponibilizado no DJE de 10/02/2020, haver redesignado a sessão para o dia 27 de abril de 2020, às 10 h 30 min.
Nada Mais. Mairiporã, 12 de fevereiro de 2020. Eu, ___, Marines Soares de Campos Almeida, Chefe de Seção Judiciário.
(AS PARTES DEVERÃO COMPARECER AO ATO) - ADV: DANILO CONSTANCE MARTINS DURIGON (OAB 5114/RO), ROSA
MARIA STANCEY (OAB 2035/AC)
Processo 1002518-77.2015.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Associação Civil Comunidade
Lago do Imperador - Juarez Munhoz Piccerni - Vistos. Ordem n° 1002518-77 1. Página 143: Defiro. Expeça-se o mandado de
levantamento em favor do exequente. 2. P. e Int. (expedido o mandado de levantamento). - ADV: MARCO FABIO SPINELLI
(OAB 67085/SP), THIAGO GUIMARÃES MONNERAT (OAB 196723/SP)
Processo 1002518-77.2015.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Associação Civil Comunidade Lago
do Imperador - Juarez Munhoz Piccerni - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do
CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): haver expedido o mandado
de levantamento, em cumprimento ao r. despacho da página 149. Nada Mais. Mairiporã, 03 de fevereiro de 2020. Eu, ___, Jair
Aparecido de Almeida, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: MARCO FABIO SPINELLI (OAB 67085/SP), THIAGO GUIMARÃES
MONNERAT (OAB 196723/SP)
Processo 1002555-36.2017.8.26.0338 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - G.S.S. - R.S.S. - Certidão
- Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 338.2020/000244-4, diligenciei, no mês de janeiro, na Rua Torajiro- Recanto Céu
Azul- Pirucaia- nesta- porém não logrei localiza o nº 250 em toda a extensão daquela via. O requerido é desconhecido dos
moradores nos números 73 e 121 que se identificaram por Josefa e João. Face ao exposto, não foi possível intimar o Sr. Rodrigo
Silva dos Santos, uma vez que se encontra em lugar incerto ou não sabido. Devolvo este à Central de Mandados para os devidos
fins. O referido é verdade e dou fé. Mairiporã, 03 de fevereiro de 2020. - ADV: TIAGO DOS SANTOS BUENO (OAB 293199/SP)
Processo 1002631-60.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação Civil Parque Imperial da
Cantareira - Nildo José de Lima - Proc nº 2078/17 1. Páginas 127/128: Defiro. Providencie o Cartório as minutas. 2. P. Int.
(elaborado o cartório as minutas). - ADV: CRISTINA DA PURIFICAÇÃO BRAZ (OAB 206643/SP)
Processo 1002857-65.2017.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Antonio Puga Bertini - Leandro Alves
de Morais Pet Shop Comercio EPP - Proc nº 2260/17 1. Ante a certidão supra, diga o exequente em termos de prosseguimento.
2. P. Int. - ADV: AIRON MERGULHAO BATISTA (OAB 264674/SP)
Processo 1002913-64.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Kalinca Angelita Gianotti - Gil Pierre Gianotti - Aparecida Nelma de Freitas - Vistos.. GIL PIERRE GIANOTTI e outra propuseram a presente ação de
indenização por danos materiais contra APARECIDA NELMA DE FREITAS. Em síntese, alegaram que, em 02 de junho de
2018, trafegavam pela Rua Saturnino Inácio da Silva, nº 18, no sentido da Estrada da Roseira, com o veículo Ford Ká Flex,
cor vermelha, placas EJE 4369. Por sua vez, a requerida saia do estacionamento do Lar São Vicente e dirigia seu veículo VW/
Gol, 1.0, cor preta, placas ETH 7142. Ocorreu que a requerida perdeu o controle do veículo ao adentrar no sentido oposto
da via e invadiu a contramão, quando colidiram. Enumerou os seus prejuízos materiais e informou que o valor estimado para
reparo do veículo é no total de R$ 6.047,83. Com tais fundamentos, pugnaram pela procedência do pedido para que a requerida
seja condenada a pagar-lhe o valor de R$ 6.047,83. Juntou documentos (p. 08/37). As partes compareceram à audiência de
tentativa de conciliação, mas não houve composição (p. 61). Citada (p. 59), a requerida deixou transcorrer in albis o prazo
para ofertar defesa (p. 65). A parte autora se manifestou à p. 69 e pleiteou o julgamento do feito no estado do processo. É o
relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Como já relatado, ficou evidenciada a contumácia do polo passivo, posto que, citada,
deixou transcorrer in albis o prazo da resposta. Em face da revelia, o pedido pode ser antecipadamente conhecido, como
prescreve o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Na esteira da revelia decretada, a teor da regra do art. 344 do
Código de Processo Civil, de rigor a aplicação de seus efeitos, notadamente a presunção de veracidade do alegado pela
parte autora em sua vestibular. Todavia, consoante ensina a mais abalizada doutrina, o pleito exordial não se faz acolhível de
imediato, uma vez que a presunção então originada é “... relativa e, mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual
pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar na comprovação da prova em
contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor.” (In.: CPC Comentado, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria
Andrade Nery, RT, 4ª edição, p. 818) No caso presente, entretanto, as provas trazidas aos autos militam em prol da presunção
advinda do não ofertamento da contestação específica. Isto porque da dinâmica do acidente retratado nos autos, das fotografias
de págs. 15/23 e do boletim de ocorrência de págs. 24/26 depreende-se que a requerida, realmente, invadiu a pista contrária de
direção e colidiu com a parte da frente do veículo dos autores. Assim, conforme alegado pelos requerentes e não contrariado
pela parte ré, a conclusão que se chega é que a requerida é a única responsável pela reparação dos danos causados à parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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