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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020 - Página 2093

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TJSP 21/02/2020 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2991

2093

Processo 1006129-95.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - D.H.C.R.E. - Viviane Cristina
Aparecida Vieira Eirelli Epp e outro - Intimação da parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do
feito. - ADV: MARIO DE MACEDO PRADO (OAB 168879/SP), KELLY CRISTINA CARVALHO FERNANDES BACCALINI (OAB
246392/SP), JANE DE MACEDO PRADO (OAB 86786/SP)
Processo 1026526-10.2019.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - M.A. - G.M.T. - - A.C.M. - - I.M.T. Primeiramente, deverá a parte requerente diligenciar junto às instituições bancárias, de posse do despacho de fls. 38 e demais
documentos necessários. Em caso de comprovada recusa, deverá comunicar nos autos. - ADV: ADA CRISTINA FERREIRA DA
COSTA (OAB 263770/SP)
Processo 1026817-10.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Abandono Intelectual - L.F.G.B. - Vistos. Luiz Fernando
Gouveia Braga moveu demanda em face de Maria Mayara Carvalho Silva. Determinada a emenda da petição (fls. 39), deixou a
parte requerente transcorrer, sem qualquer providência, o prazo que lhe foi assinalado (certidão de fls. 42). A parte requerente
não sanou o defeito da petição inicial, conforme determinado pelo juízo. Assim sendo, a peça permaneceu inábil a dar início
à relação jurídica processual pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo
Civil. Eventuais custas em aberto serão suportadas pela parte requerente, observado o exposto no art. 12 da Lei nº 1060/50.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: MARIA LUCIA DE PAULA (OAB 193875/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0169/2020
Processo 0012660-49.2019.8.26.0361 (processo principal 1009618-43.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jorge Monteiro dos Santos Junior - R.A. do Nascimento Araujo Junio Construtora
- Me - Intimação ao autor para ciência das pesquisas realizadas, fls. 35/39, devendo apresentar manifestação nos autos em
termos de prosseguimento, no prazo legal. - ADV: DANIEL PADOVEZI OIER (OAB 224419/SP), MICHELE VIEIRA KIBUNE (OAB
351256/SP)
Processo 0015387-49.2017.8.26.0361 (processo principal 1013752-50.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes - Arão Marcos da Silva Pereira - Rogério Aparecido Barbo - - Andrea Cristina
Ferreira - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça - págs. 140, no prazo legal. - ADV: REGIANE CRISTINA
FRATA (OAB 244011/SP), ELIANA LIKA NISIO (OAB 250410/SP), JUAREZ VIRGOLINO DA SILVA (OAB 57841/SP)
Processo 1002187-50.2020.8.26.0361 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução F.G.C. - - C.S.R. - Vistos. Recebo a emenda. Defiro a AJG. As partes estão devidamente representadas e celebraram acordo
lícito, colocando fim à lide. Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea “b” do Código de Processo
Civil. Como houve a realização de acordo entre as partes, fica evidenciado que não há qualquer interesse em recorrer da
presente sentença homologatória, operando-se, então, preclusão lógica. Logo, é perceptível que não há interesse em recorrer,
devendo ser certificado, imediatamente, o trânsito em julgado. Expeça-se o necessário. Após a certificação e com as cautelas
de praxe, arquivem-se os autos definitivamente. PRI. - ADV: FABIO DE GODOI CINTRA (OAB 127394/SP)
Processo 1002481-05.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.S.S. - - F.S.M.S. - - J.S.M.S. Vistos. A procuração não está assinada. Prazo de 15 dias. Int. - ADV: ALICE TESTONI SANCHES (OAB 84103/SP)
Processo 1003724-18.2019.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Antonio Franco da Silva - Lucineia da
Conceição Ribeiro da Silva - - Andreia de Fátima da Silva Santana - - Clauidio Andre da Silva - - Celio de Lima Silva - - Maria
Lucia da Sillva Araujo - - Rita Aparecida da Siilva - - Fabiana Aparecida da Silva - Defiro o pedido retro. Expeça-se alvará para
levantamento dos valores existentes. Após, arquivem-se. Int. - ADV: LUIZ ALVES TEIXEIRA (OAB 48800/SP)
Processo 1008182-78.2019.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Andrea Polimeno Kersner - Intimação do (a)
requerente para tomar ciência do ofício recebido - pág.199/200. - ADV: ARI SÉRGIO DEL FIOL MODOLO JÚNIOR (OAB 200141/
SP)
Processo 1015439-28.2017.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - C.M. - V.S. - Vistos. Em se tratando de
bem imóvel, apresente o inventariante o plano de partilha com o quinhão de cada herdeiro (em porcentagem e não em valores).
Int. - ADV: DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP), GABRIEL DE SOUZA (OAB 129090/SP)
Processo 1016653-25.2015.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Vera Lúcia dos Santos - Defiro o pedido
retro. Recebo a petição retro como aditamento às primeiras declarações e plano de partilha. Expeça-se formal de partilha em
aditamento. Apresente a parte autora o formal anteriormente expedido em cartório para retificação. Após, arquivem-se. Int. ADV: ALESSANDRA DOS SANTOS CARMONA (OAB 244386/SP)
Processo 1022329-12.2019.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Debora Cristina Mesquita
- - Katia Regina Mesquita Neves - - Marcela Fernanda Mesquita de Camargo - - Rita de Cássia Mesquita Fusco - Aguarde-se
o decurso do prazo da publicação de fls. 45. Os valores existentes serão levantados mediante expedição de alvará ao final do
processo e não transferência a este juízo. - ADV: MARCELO CAMPOS PALMEIRA (OAB 391332/SP)
Processo 1026098-28.2019.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - M.A.A.C. - M.A.C. - - L.A.C.N. - - F.A.C.
e outros - Vistos. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por SÉRGIO CAPELLI. O pedido foi formulado por sucessores
maiores e capazes, sendo que, a única pendência é a manifestação da Fazenda acerca do recolhimento do ITCMD. Em relação
ao imposto estadual (ITCMD), em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu
lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, a Jurisprudência do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Descabe, ao procedimento de arrolamento sumário, discussão à respeito do ITCMD ou da
exigência de documentos pelo Fisco. A homologação da partilha não pressupõe atendimento a obrigações tributárias acessórias
relativas ao imposto sobre transmissão ou à ratificação dos valores pelo Fisco estadual. Agravo Regimental não provido. (STJ,
EDcl no REsp n.1252995/SP, rel. Min.HERMAN BENJAMIN, j. 04-10-2011). No mais, o pedido está devidamente instruído.
Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha apresentada às fls. 01/12, ressalvandose erros e omissões. Em consequência, julgo extinta esta ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Expeçase o formal de partilha e alvará, caso recolhidas as custas na íntegra. Nos termos do Provimento CG nº 31/2013, disponibilizado
no DJE em 23/10/2013, desnecessária a expedição do Formal de Partilha ou Carta de Sentença por esta serventia, podendo o
(a) advogado(a) das partes, submeter o exame do processo junto ao Tabelião de Notas competente para a formação do mesmo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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