TJSP 21/02/2020 - Pág. 2238 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2991
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RG e CPF. - ADV: MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA (OAB 252435/SP), MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB 365072/SP)
Processo 1003471-43.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Maicon Andre Alves Pereira
Me - Maira Aparecida dos Santos - Manifeste-se o credor quanto a eventual início da fase de cumprimento de sentença.
Oportunamente, os autos serão arquivados. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1003533-49.2019.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.C.M. - K.R.M. - Vistos. Fls. 47:
como bem salientado pelo Ministério Público a fls. 51, o advogado não possui poderes para desistir da ação (vide procuração de
fls. 08), sem que obtenha do autor, portanto, a expressa anuência a respeito. Portanto, nada a deliberar sobre a petição de fls.
47, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 36/38. Atente-se a parte autora, em todo caso, ao que dispõe o §4º do art. 485 do
CPC. Int. - ADV: LUCAS FINI (OAB 422170/SP)
Processo 1003648-70.2019.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.B.S.T. - *Manifeste-se a parte
requerente sobre o teor da certidão de fls. 43. - ADV: BRUNO TERCINI (OAB 290748/SP)
Processo 1003649-55.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco Innocêncio
Pereira - Tim S/A - (Os autos encontram-se com vista à parte requerente para, no prazo legal, apresentar manifestação sobre a
contestação juntada a páginas 124/132 - 133/136.) - ADV: ISADORA DE FREITAS GIL (OAB 395935/SP), SABRINA GIL SILVA
MANTECON (OAB 230259/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1003680-12.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Antonio Carlos de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - Dimas Amorim - *Fiquem as partes intimadas a
manifestarem-se sobre a complementação do laudo pericial de fls. 527/528, no prazo de quinze dias para a parte autora, e no
prazo de trinta dias para a parte requerida. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 1059243-82.2019.8.26.0100 - Monitória - Cheque - Mussato Materiais de Construção Ltda Me - Maria Aparecida
Alves de Amaro - *Fica a parte requerente intimada a manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 40, em termos de
prosseguimento. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB
254510/SP)
Processo 1500485-25.2019.8.26.0368 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Olin Transportes e Logistica Ltda - Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta
pela executada OLIN TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI sob a alegação de ilegalidade da forma de cobrança dos juros
(acima do índice da taxa SELIC), da multa (acima de 100% do valor do tributo) e da CDA (por não apontar a origem do débito).
Em sua defesa (fls. 23/25) o Fisco disse pela legalidade dos juros e apontou que a multa não supera o percentual de 100% do
valor do principal. É o relato. DECIDO. De início, não há que se falar em ilegalidade da CDA que embasa a presente execução.
A certidão de dívida ativa que instrui a execução atende rigorosamente todos os requisitos legais, dela se extraindo com clareza
todos os elementos indicados no art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80, bem como do art. 202 do Código Tributário Nacional, máxime
quando se leva em consideração se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação. Lado outro, a aplicação de multa
não excedeu o patamar de 100% do valor do tributo. Conforme o demonstrativo de fls. 1, quando comparado o valor da multa
com o do débito principal, facilmente verifica-se a observância do patamar de 20% previsto em lei. Por fim, quanto ao excesso
apontado, com o advento da Lei Estadual nº 13.918/2009, a atualização dos débitos do ICMS no Estado de São Paulo deixou de
ser realizada pela taxa Selic. Até então, a taxa Selic tinha aplicação com fundamento na Lei Estadual 10.175/1998, § 1º, inciso
I, que trata da taxa de juros de impostos estaduais não liquidados. Com a revogação da referida lei pela Lei Estadual nº
13.918/2009, os valores de principal e multa de ICMS passaram a se sujeitar a juros de mora de 0,13%, ao dia, podendo ser
reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da Taxa Selic (art. 96, inciso II, § 5º, da Lei
Estadual n. 6.374/89). Não se cogita da inconstitucionalidade da Lei Estadual, nesse ponto, tendo em vista a previsão do art.
161, § 1º, do Código Tributário Nacional, que faculta ao Estado legislar acerca dos juros, calculados à base de 1% ao mês,
quando a lei não dispuser de modo diverso. A partir desse dispositivo, atribui-se a cada um dos entes tributantes a competência
para a fixação dos juros moratórios, de modo que o Estado de São Paulo, ao editar a Lei nº 13.918/2009, não usurpou
competência da União. A respeito do tema, assim deliberou o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual
nº 13.918/09. Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção
monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o
patamar mínimo da taxa SELIC. Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente,
institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário. Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24,
inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF §§ 1º a 4º do referido preceito
constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz
normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito
do interesse local, aquelas normas STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os
Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE nº
183.907-4/SP e ADI nº 442). CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças
públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de
1% ao mês, “se a lei não dispuser de modo diverso”. Lei voltada à regulamentação de modo diverso da taxa de juros no âmbito
dos tributos federais que, destarte, também se insere no plano das normas gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando, no
particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF. Padrão da taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos
créditos tributários da União a partir da edição da Lei nº 9.250/95, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual.
Taxa SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na
aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente
captado pelo ente público para cumprir suas funções. Fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a
razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de
tributação agir imoderadamente Possibilidade, contudo, de acolhimento parcial da arguição, para conferir interpretação conforme
a Constituição, em consonância com o julgado precedente do Egrégio STF na ADI nº 442. Legislação paulista questionada que
pode ser considerada compatível com a CF, desde que a taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária),
seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim. Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da
interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que
seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2º) Procedência parcial da arguição.” (Arguição de
Inconstitucionalidade n. 0170909-61.2012.8.26.0000, rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 27.02.2013). Nesse contexto, em que
pese o reconhecimento da constitucionalidade formal da Lei Estadual n. 13.918/09, conferiu-se interpretação no sentido de
estabelecer a taxa SELIC como limite aos juros moratórios, utilizada pela União para a mesma finalidade (remuneração
decorrente da mora). Nesse sentido, pronunciou esta Corte de Justiça: “Ação de nulidade de débito tributário. Oferecimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º