Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020 - Página 2238

  1. Página inicial  > 
« 2238 »
TJSP 21/02/2020 - Pág. 2238 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2991

2238

RG e CPF. - ADV: MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA (OAB 252435/SP), MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB 365072/SP)
Processo 1003471-43.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Maicon Andre Alves Pereira
Me - Maira Aparecida dos Santos - Manifeste-se o credor quanto a eventual início da fase de cumprimento de sentença.
Oportunamente, os autos serão arquivados. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1003533-49.2019.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.C.M. - K.R.M. - Vistos. Fls. 47:
como bem salientado pelo Ministério Público a fls. 51, o advogado não possui poderes para desistir da ação (vide procuração de
fls. 08), sem que obtenha do autor, portanto, a expressa anuência a respeito. Portanto, nada a deliberar sobre a petição de fls.
47, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 36/38. Atente-se a parte autora, em todo caso, ao que dispõe o §4º do art. 485 do
CPC. Int. - ADV: LUCAS FINI (OAB 422170/SP)
Processo 1003648-70.2019.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.B.S.T. - *Manifeste-se a parte
requerente sobre o teor da certidão de fls. 43. - ADV: BRUNO TERCINI (OAB 290748/SP)
Processo 1003649-55.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco Innocêncio
Pereira - Tim S/A - (Os autos encontram-se com vista à parte requerente para, no prazo legal, apresentar manifestação sobre a
contestação juntada a páginas 124/132 - 133/136.) - ADV: ISADORA DE FREITAS GIL (OAB 395935/SP), SABRINA GIL SILVA
MANTECON (OAB 230259/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1003680-12.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Antonio Carlos de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - Dimas Amorim - *Fiquem as partes intimadas a
manifestarem-se sobre a complementação do laudo pericial de fls. 527/528, no prazo de quinze dias para a parte autora, e no
prazo de trinta dias para a parte requerida. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 1059243-82.2019.8.26.0100 - Monitória - Cheque - Mussato Materiais de Construção Ltda Me - Maria Aparecida
Alves de Amaro - *Fica a parte requerente intimada a manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 40, em termos de
prosseguimento. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB
254510/SP)
Processo 1500485-25.2019.8.26.0368 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Olin Transportes e Logistica Ltda - Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta
pela executada OLIN TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI sob a alegação de ilegalidade da forma de cobrança dos juros
(acima do índice da taxa SELIC), da multa (acima de 100% do valor do tributo) e da CDA (por não apontar a origem do débito).
Em sua defesa (fls. 23/25) o Fisco disse pela legalidade dos juros e apontou que a multa não supera o percentual de 100% do
valor do principal. É o relato. DECIDO. De início, não há que se falar em ilegalidade da CDA que embasa a presente execução.
A certidão de dívida ativa que instrui a execução atende rigorosamente todos os requisitos legais, dela se extraindo com clareza
todos os elementos indicados no art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80, bem como do art. 202 do Código Tributário Nacional, máxime
quando se leva em consideração se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação. Lado outro, a aplicação de multa
não excedeu o patamar de 100% do valor do tributo. Conforme o demonstrativo de fls. 1, quando comparado o valor da multa
com o do débito principal, facilmente verifica-se a observância do patamar de 20% previsto em lei. Por fim, quanto ao excesso
apontado, com o advento da Lei Estadual nº 13.918/2009, a atualização dos débitos do ICMS no Estado de São Paulo deixou de
ser realizada pela taxa Selic. Até então, a taxa Selic tinha aplicação com fundamento na Lei Estadual 10.175/1998, § 1º, inciso
I, que trata da taxa de juros de impostos estaduais não liquidados. Com a revogação da referida lei pela Lei Estadual nº
13.918/2009, os valores de principal e multa de ICMS passaram a se sujeitar a juros de mora de 0,13%, ao dia, podendo ser
reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da Taxa Selic (art. 96, inciso II, § 5º, da Lei
Estadual n. 6.374/89). Não se cogita da inconstitucionalidade da Lei Estadual, nesse ponto, tendo em vista a previsão do art.
161, § 1º, do Código Tributário Nacional, que faculta ao Estado legislar acerca dos juros, calculados à base de 1% ao mês,
quando a lei não dispuser de modo diverso. A partir desse dispositivo, atribui-se a cada um dos entes tributantes a competência
para a fixação dos juros moratórios, de modo que o Estado de São Paulo, ao editar a Lei nº 13.918/2009, não usurpou
competência da União. A respeito do tema, assim deliberou o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual
nº 13.918/09. Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção
monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o
patamar mínimo da taxa SELIC. Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente,
institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário. Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24,
inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF §§ 1º a 4º do referido preceito
constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz
normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito
do interesse local, aquelas normas STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os
Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE nº
183.907-4/SP e ADI nº 442). CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças
públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de
1% ao mês, “se a lei não dispuser de modo diverso”. Lei voltada à regulamentação de modo diverso da taxa de juros no âmbito
dos tributos federais que, destarte, também se insere no plano das normas gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando, no
particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF. Padrão da taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos
créditos tributários da União a partir da edição da Lei nº 9.250/95, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual.
Taxa SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na
aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente
captado pelo ente público para cumprir suas funções. Fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a
razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de
tributação agir imoderadamente Possibilidade, contudo, de acolhimento parcial da arguição, para conferir interpretação conforme
a Constituição, em consonância com o julgado precedente do Egrégio STF na ADI nº 442. Legislação paulista questionada que
pode ser considerada compatível com a CF, desde que a taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária),
seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim. Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da
interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que
seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2º) Procedência parcial da arguição.” (Arguição de
Inconstitucionalidade n. 0170909-61.2012.8.26.0000, rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 27.02.2013). Nesse contexto, em que
pese o reconhecimento da constitucionalidade formal da Lei Estadual n. 13.918/09, conferiu-se interpretação no sentido de
estabelecer a taxa SELIC como limite aos juros moratórios, utilizada pela União para a mesma finalidade (remuneração
decorrente da mora). Nesse sentido, pronunciou esta Corte de Justiça: “Ação de nulidade de débito tributário. Oferecimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo