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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020 - Página 2247

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TJSP 21/02/2020 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2991

2247

Processo 0000127-97.2020.8.26.0369 (processo principal 0003668-22.2012.8.26.0369) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.K.M.S. - Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 21/26 como emenda à
inicial. Anote-se. CITE-SE o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 1.042,36 (devidamente atualizado
e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade
de efetuá-lo, sob pena de prisão. Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO JUSTI (OAB 416768/SP)
Processo 1000133-87.2020.8.26.0369 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.R.O. - - M.L.F.R. - Ciência ao Ministério
Público. - ADV: ANTONINO ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB 132514/SP)
Processo 1000188-38.2020.8.26.0369 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.S. - - T.F.S. - Vistos. Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Tarjando-se. Anote-se a não intervenção do Ministério Público. HOMOLOGO, para
que produza os legais efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes na inicial, pelo qual ficou estabelecido a exoneração do
genitor do dever de prestar alimentos ao filho no valor de 66% do salário mínimo vigente. Em consequência, JULGO EXTINTO
o presente procedimento - feito n° 1000188-38.2020.8.26.0369, o que faço com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de
Processo Civil. Outrossim, homologo a renúncia ao prazo recursal formulada, para que surta seus efeitos legais. Certifiquese o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se. P.I.C. - ADV: WALDEMAR
ROBERTO VASCONCELOS (OAB 329415/SP)
Processo 1000218-10.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.P.O. - G.F.O. - Diante
do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sucumbente, arcará a parte autora com as custas e
despesas do processo, bem como com honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo
85, § 8º, do NCPC, valor que deverá ser atualizado monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça deste Estado
a partir desta data e acrescido de juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (artigo 85, § 16, do NCPC). Sendo a
parte vencida beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverão ser observadas, em relação à execução das verbas de
sucumbência, as regras previstas entre os artigos 98 a 102, do NCPC. Oportunamente, expeçam-se certidões de honorários
em favor dos patronos atuantes por indicação do convênio DPE-SP/OAB-SP, de acordo com os atos preticados, para retirada
exclusivamente pela internet. Com fundamento no artigo 487, I, do NCPC, encerro a fase de conhecimento do presente feito
com resolução de mérito. P.R.I.C. - ADV: RODRIGO JOSÉ SERTÓRIO COURA (OAB 164278/SP), ROBSON ALEXANDRE DA
ROCHA (OAB 362417/SP)
Processo 1001329-29.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.L.L. - Diante do
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o fazendo para: a) reconhecer a existência
de união estável entre autora e réu pelo período compreendido entre maio de 2015 e maio de 2017, dando-a por dissolvida; b)
conferir a guarda unilateral da filha comum menor H.L.R. à genitora, ora autora, fixando regime de visitas quinzenal em favor
do autor, aos fins de semana, na residência da guardiã, sem direito de retirada em razão da tenra idade da criança, que poderá
ser alterado mediante ação própria, caso interesse às partes; c) impor ao réu o dever de pagar pensão mensal de alimentos à
filha menor H.L.R. em valor equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente ao tempo do vencimento de cada parcela,
desde a citação (art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68), devendo o pagamento ser realizado até o dia 10 (dez) de cada mês. Como a
guarda fixada foi unilateral, após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo termo definitivo em favor da genitora. Tendo a
parte autora sucumbido de parte mínima de seu pedido (artigo 86, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil), arcará
o réu com as custas e despesas do processo, bem como com honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor atualizado da
causa, de baixa complexidade jurídica, nos termos do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Com fundamento no
artigo 487, I, do Novo Código de Processo, encerro a fase de conhecimento do presente feito com resolução de mérito. Após
o trânsito em julgado, expeçam-se certidões de honorários em favor dos advogados atuantes pelo convênio DPE/OAB, no
patamar máximo da tabela pertinente. P.R.I.C. - ADV: RENAN JOSÉ TRIDICO (OAB 329393/SP)
Processo 1001450-57.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.F.A. - J.S.A. - Vistos. 1- Ante os estudos
social e psicológico do caso (fls. 90/96), apontando a vinculação da criança à família materna e a vinculação ao pai, não tão
intensa, indefiro o pedido liminar de guarda provisória, contudo, faculto ao genitor o direito de visitas ao filho, aos finais de
semana, da sexta após as 18 horas até o domingo às 18 horas, com pernoite e que o pai fique responsável pelo criança neste
período, a fim de que seja assegurada a convivência entre pai e filho e para que a vinculação entre ambos se fortaleça, como
sugerido pelo psicólogo judiciário. 2- Não há preliminares a serem analisadas ou eivas a serem sanadas, estando o processo em
ordem e partes representadas. Declaro saneado o feito. 3- Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal
e inquirição de testemunhas. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24 de março de
2020, às 15:00 horas. Intime-se a parte autora para depoimento pessoal, com as advertências de praxe. Fica a requerida intimada
da audiência através de seus patronos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha
por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública
ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação
das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Caso alguma das testemunhas arroladas seja servidor público ou militar, requisitese na forma do artigo 455, § 4º, III,, do
NCPC. Havendo testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá
na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do
ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha
comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). 4- Int. - ADV: VALMIR ANTONIO FRANCO JUNIOR
(OAB 355594/SP), LUIZ PEDRO MANTOVANI (OAB 228695/SP)
Processo 1001788-65.2018.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.G.R.S. - N.F.S.F. - Vistos. Fls. 140/142:
Defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita ao executado, tarjando-se. Fls. 150/151: Manifeste-se o exequente sobre
a petição apresentada pelo executado, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: JULIANA
FLORES PIOVESANA (OAB 333959/SP), LUIZ HERMINIO MANTOVANI (OAB 299674/SP)
Processo 1001792-05.2018.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - F.L. - V.M.C. - - M.A.M.S.
- Ciência às partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial de págs. 168/174. - ADV:
LINCON JACKSON FRAGA AZEVEDO (OAB 28731/BA), LEONARDO VINICIUS NOGUEIRA FERRARI (OAB 384864/SP)
Processo 1002190-15.2019.8.26.0369 - Interdição - Nomeação - O.A.O.D. - O.S. - Ciência ao advogado Airton Douglas
Honorio, de que foi nomeado Curador Especial para defender os interesses da interditanda, ora assistida, Olga Simonetti,
devendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: AIRTON DOUGLAS HONORIO (OAB 398364/SP), BENEDITO
APARECIDO RIBEIRO CORRÊA (OAB 170239/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GONÇALVES DA CUNHA JÚNIOR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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