TJSP 21/02/2020 - Pág. 3870 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2991
3870
de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b) o valor de 4% do valor
atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder
a 4% do valor atualizado da condenação ao invés de 4% do valor atualizado da causa, conforme disposto no inciso II do art. 4º
na Lei 15.855/2015, art. 1º da Lei 6.899/91, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C - ADV:
SERGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO GUILHERME DE FARIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LIDIANI DE FATIMA FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0125/2020
Processo 1001791-40.2019.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Silmers Modas Ltda-me
- Ana Paula dos Santos - Ante o exposto, JULGO EXTINTO processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no
art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual, ante o disposto no
artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é de no mínimo
10 UFESPs, sendo a) 1% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b) o valor de 4% do valor atualizado
da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder a 4%
do valor atualizado da condenação ao invés de 4% do valor atualizado da causa, conforme disposto no inciso II do art. 4º na
Lei 15.855/2015, art. 1º da Lei 6.899/91, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C - ADV:
SERGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP)
Processo 1001792-25.2019.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Silmers Modas Ltda-me
- Arleide Oliveira Brito - Ante o exposto, JULGO EXTINTO processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no
art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual, ante o disposto no
artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é de no mínimo
10 UFESPs, sendo a) 1% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b) o valor de 4% do valor atualizado
da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder a 4%
do valor atualizado da condenação ao invés de 4% do valor atualizado da causa, conforme disposto no inciso II do art. 4º na
Lei 15.855/2015, art. 1º da Lei 6.899/91, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C - ADV:
SERGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP)
Processo 1001794-92.2019.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Silmers Modas Ltdame - Barbara Manoela dos Santos - Ante o exposto, JULGO EXTINTO processo, sem resolução de mérito, o que faço com
fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual,
ante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso,
é de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b) o valor de 4% do valor
atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder
a 4% do valor atualizado da condenação ao invés de 4% do valor atualizado da causa, conforme disposto no inciso II do art. 4º
na Lei 15.855/2015, art. 1º da Lei 6.899/91, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C - ADV:
SERGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP)
Processo 1001815-68.2019.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Silmers Modas Ltdame - Jonathan Lemos - Ante o exposto, JULGO EXTINTO processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no
art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual, ante o disposto no
artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é de no mínimo
10 UFESPs, sendo a) 1% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b) o valor de 4% do valor atualizado
da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder a 4%
do valor atualizado da condenação ao invés de 4% do valor atualizado da causa, conforme disposto no inciso II do art. 4º na
Lei 15.855/2015, art. 1º da Lei 6.899/91, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C - ADV:
SERGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP)
Processo 1001816-53.2019.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Silmers Modas Ltdame - Juliana Basso - Ante o exposto, JULGO EXTINTO processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art.
485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual, ante o disposto no
artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é de no mínimo
10 UFESPs, sendo a) 1% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b) o valor de 4% do valor atualizado
da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder a 4%
do valor atualizado da condenação ao invés de 4% do valor atualizado da causa, conforme disposto no inciso II do art. 4º na
Lei 15.855/2015, art. 1º da Lei 6.899/91, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C - ADV:
SERGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP)
Processo 1001949-95.2019.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Silmers Modas Ltda-me
- Charles Brasil Oliveira - Ante o exposto, JULGO EXTINTO processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no
art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual, ante o disposto no
artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é de no mínimo
10 UFESPs, sendo a) 1% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b) o valor de 4% do valor atualizado
da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder a 4%
do valor atualizado da condenação ao invés de 4% do valor atualizado da causa, conforme disposto no inciso II do art. 4º na
Lei 15.855/2015, art. 1º da Lei 6.899/91, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C - ADV:
SERGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP)
Processo 1001981-03.2019.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Silmers Modas Ltdame - Barbara Manoela dos Santos Teixeira Leite - Ante o exposto, JULGO EXTINTO processo, sem resolução de mérito, o
que faço com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase
processual, ante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para
eventual recurso, é de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b)
o valor de 4% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser
recolhido deve corresponder a 4% do valor atualizado da condenação ao invés de 4% do valor atualizado da causa, conforme
disposto no inciso II do art. 4º na Lei 15.855/2015, art. 1º da Lei 6.899/91, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da
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