TJSP 26/02/2020 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2992
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do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito
realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa
no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado
no endereço indicado na inicial ou em qualquer outro endereço de conhecimento do Sr. Oficial de justiça, o mesmo deverá
esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de
arrombamento, caso necessário, devendo o oficial de justiça tudo certificar nos autos. Não sendo localizado o bem, certificado
em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos
de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao
recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art.
4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais
inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas BACENJUD, INFOJUD e SIEL para verificação da localização
de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº
911/69. Consigna-se, ainda, que não havendo manifestação do autor no prazo concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO
DO FEITO em execução de título EXTRAJUDICIAL. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer
os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça,
fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob
pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por
exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do
réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo
ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Infrutífera a busca e apreensão e havendo interesse do autor,
nos termos do artigo 3º, §9º do Decreto-Lei nº 911/69, determino a inserção de restrição judicial junto ao sistema RENAJUD,
que deverá ser retirada após eventual apreensão (taxa: R$ 15,00). Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada
poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem
estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial
da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em
vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da
ação, comprovando, em 5 dias. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
lei. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1000403-25.2020.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. - S.A.
- Vistos. Antes de analisar a inicial o autor deverá regularizar o contrato de fls.42/46, uma vez que não encontra-se na ordem
correta de páginas. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1000435-69.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - NELSON LUIS DA SILVA
DUENAS - - ANA CRISTINA CAMARGO FERRO DUENAS - - COLORPELLI COMÉRCIO DE COUROS EIRELI EPP - BANCO
DO BRASIL S/A - Vistos. Fls. 1228/1230 e 1276/1277: ao perito para esclarecimentos sobre o laudo (fls. 1094/1224), nos
termos da r. decisão de fls. 1225, parte final. Intimem-se. - ADV: RICARDO CAMPANA CONTADOR (OAB 210964/SP), JOSE
ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), ANDRE LUIS CATELI ROSA (OAB 232389/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES
(OAB 220917/SP)
Processo 1000492-53.2017.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Itaucard S/A - Marcus Vinicius da Silva Razza - Vistos. Fls. 207: Expeça-se novo mandado, observando-se o endereço informado.
Ficam autorizados os benefícios do artigo 212, §2º, do CPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial, desde que
necessários, certificando-se o Sr. Oficial de Justiça, servindo esta decisão como ofício requisitório. Intimem-se. - ADV: JOSÉ
CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000516-52.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos ALDO LOPES DE CARVALHO - BANCO DO BRASIL S/A - Ciência às partes da decisão proferida nos autos do Agravo de
Instrumento que negou provimento ao recurso. - ADV: EDEVAL DE OLIVEIRA LEME JÚNIOR (OAB 321874/SP), SERVIO TULIO
DE BARCELOS (OAB 295139/SP), FRANCIANI GENARO (OAB 321908/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB
353135/SP)
Processo 1000516-52.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - ALDO
LOPES DE CARVALHO - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, intime-se o executado para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas,
se houver. Caso o executado seja representado por advogado indicado através do Convênio DPE/OAB-SP deverá ser intimado
pessoalmente, nos termos do artigo 513, §2º, II, do CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Intimem-se. - ADV: EDEVAL DE OLIVEIRA LEME JÚNIOR (OAB 321874/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/
SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), FRANCIANI GENARO (OAB 321908/SP)
Processo 1000557-77.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cristiane Amaral
Zanolo - Tim S.A. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I,
do CPC/15, para: i) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 1.492,95 (um mil, quatrocentos e noventa
e dois reais e noventa e cinco centavos), a título de reparação material, devidamente corrigido nos termos da tabela prática do
E. TJ/SP desde a data do evento danoso (15/12/2018), e com juros de mora de 1% a.m., estes contados a partir da citação; ii)
CONDENAR a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos
monetariamente segundo os índices da Tabela Prática do E. TJ/SP e com juros de mora de 01% a.m., ambos contados a partir
da presente data (vide Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça), tudo até a data do efetivo pagamento. Em razão da
sucumbência mínima da parte autora na demanda (apenas em relação ao montante pleiteado a título de reparação moral),
por força dos arts. 86, parágrafo único, do CPC/15, a requerida arcará com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios da parte contrária, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por suportada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º